TJPR - 0001814-73.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2025 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2022 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JAINE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JAINE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001814-73.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.166,19 Autor(s): JAINE BARBOSA DE OLIVEIRA Réu(s): CLAUDIO LUIS DE OLIVEIRA MILTON CEZAR DA SILVA XAVIER Extrai-se da análise destes e dos autos 0001815-58.2020.8.16.0180 e 0001816-43.2020.8.16.0180, que se tratam de 3 ações movidas por autores distintos, contra o mesmo réu, todos ocupantes do mesmo veículo em um acidente e que as provas apresentadas são comuns.
Tem-se, portanto, que os autores pulverizaram suas pretensões em 03 ações distintas, sem qualquer razão jurídica para tanto, já que, ao contrário do que afirmam, o fato de serem autores diferentes, não torna o objeto da pretensão diverso, já que não há nenhuma particularidade que diferencie os pedidos.
Veja-se que as três lides decorrem do suposto acidente, no mesmo dia, no mesmo local, por conduta atribuída ao mesmo réu e de que teriam os autores, sofrido prejuízo da mesma natureza. É evidente, portanto, a tentativa de fazer com que situações idênticas sejam analisadas individualmente.
E também, ao menos a princípio, tal conduta parece ter a única intenção de se obter diversas indenizações por danos materiais e morais, estes em tese sofridos ao mesmo tempo.
Tal prática enseja violação ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, bem como à economia processual, e, ainda, à eficiência, já que todas as pretensões dos autores poderiam ser perfeitamente deduzidas em uma só ação.
Não há qualquer motivo justo (e jurídico) para o ajuizamento de 03 demandas distintas, especialmente considerando que os pedidos imediatos são idênticos e que a parte ré é a mesma.
Frisa-se, neste ponto, que as petições iniciais são praticamente idênticas.
Salienta-se que não se pode compactuar com tal comportamento em um Poder Judiciário já abarrotado por ações. É imperioso exigir-se também da parte, maior interessada na resolução das lides, que coopere com a célere e efetiva solução dos litígios, o que não se denota de práticas como a sob análise.
Vislumbra-se, ademais, evidente prejuízo à duração razoável dos demais processos em trâmite neste Juízo, que seriam indevidamente postergados devido à apreciação de ações desnecessariamente ajuizadas.
Reitera-se que a pulverização da pretensão constitui medida extremamente contraproducente e que somente corrobora para a lentidão do Judiciário, notoriamente conhecida e tão frequentemente criticada.
Assim, à parte para, nos autos 0001814-73.2020.8.16.0180 e no prazo de 15 dias, emendar a inicial, incluindo os autores das outras duas ações, alterando o pedido e a causa de pedir, a fim de deduzir suas pretensões de modo integral.
Em seguida, venham conclusos para apreciação.
Quanto aos autos 0001815-58.2020.8.16.0180 e 0001816-43.2020.8.16.0180, indefiro as iniciais, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, já que evidente a falta de interesse processual.
Cumpra-se o CN.
Publicada e registrada nestes autos.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2020 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2020 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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