TJPE - 0144459-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144459-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: A.
D.
R.
B.
N.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196030181, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem, mesmo após proferida sentença que homologou a desistência (id. 195133911).
No caso, vejo que, apesar de não ter se habilitado nos autos, o réu anuiu com o acordo, pois sua assinatura teve a firma reconhecida.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pela parte autora foi acostada aos autos no id. 195570854, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno as partes em custas, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, mas já satisfeitas.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado, já que o acordo em tese foi inclusive cumprido, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, de forma que determino o imediato arquivamento do feito.
Outrossim, retire-se a tarja de sigilo dos autos, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.R.
I.
Cumpra-se.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:58
Homologada a Transação
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20/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144459-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: A.
D.
R.
B.
N.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195133911, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
A.
C.
F.
E.
I.
S., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra A.
D.
R.
B.
N..
Na petição de id nº 195103495, veio a parte autora requerer a desistência do feito. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC).
Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, CPC).
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pelo requerente, sem honorários à míngua de citação.
Revogo a decisão de id. 192698708, proceda-se com a retirada da restrição veicular no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144459-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: A.
D.
R.
B.
N.
DECISÃO Vistos etc., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., identificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ABELARDO DOS REIS BELTRÃO NETO, também qualificado, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder do requerido, ante o inadimplemento do contrato de financiamento por parte deste.
A exordial veio acompanhada de documentos, tendo sido pagas as custas processuais. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
De início, importante registrar que não há justificativa nos autos para a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Isso porque, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Ademais, a cogitada ineficácia da busca e apreensão (acaso ciente o devedor de seu deferimento) não justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que, de qualquer maneira, já bem ciente o devedor das consequências de seu inadimplemento e, mais ainda, já notificado a pagar a dívida, o que é requisito à busca e apreensão.
Destarte, retire-se a tarja.
Quanto ao pedido liminar, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Portanto, verifico que há de ser deferida a liminar pleiteada.
Apura-se da documentação trazida com a exordial, que a parte demandada, mediante a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ID nº 191839659), firmada com o promovente, alienou fiduciariamente o seguinte bem: Veículo MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: PRISMA SED.
JOY/ LS 1.0 8V FLEXPOWER 4P, CHASSI: 9BGKL69U0HG162966, PLACA: PDV6C51, RENAVAM: 1101493469, COR: BRANCA, ANO: 2016 Acontece que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o risco ao resultado útil do processo.
Uma vez comprovada a mora do Devedor, com a juntada aos autos da notificação extrajudicial (ID n° 191839661), relativa à obrigação vencida e não satisfeita, a medida requestada in limine pode ser deferida, conforme o art. 2º do supramencionado Decreto-lei.
A alienação fiduciária pactuada também é objeto de prova pré-constituída, consoante se infere de cláusula inserta no contrato incluso (ID nº 191839659). À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao contrato de financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Preenchidas, pois, as condições para o provimento de plano da medida constritiva, não se justifica seja retardada a sua efetivação, sob pena de se estar privilegiando a inadimplência do Devedor.
Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará o réu obstaculizar o cumprimento da obrigação.
A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Destarte, defiro, inaudita altera parte, a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e especificado nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora, condicionado o cumprimento ao pagamento prévio da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022-CM – TJPE, de 10 de março de 2022, devendo a Diretoria Cível de 1º Grau verificar o recolhimento.
Assim, efetivada a medida liminar, determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, em moeda corrente nacional, ante a previsão do julgado, conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, no âmbito do STJ, Resp 1418593-MS.
Ressalto que a não realização do depósito elisivo no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, que, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, a vedação à transferência e à circulação do bem até ulterior deliberação deste Juízo, também condicionado o cumprimento ao pagamento prévio da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022-CM – TJPE, de 10 de março de 2022, devendo a Diretoria Cível de 1º Grau verificar o recolhimento.
Na hipótese de apreensão e depósito do bem, fica vedada a sua saída dos limites da Comarca da Capital até a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do autor.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, a presente decisão tem força de mandado, para que a ré tome conhecimento desta e proceda ao seu imediato cumprimento, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC/15 (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Proceda-se à retirada do sigilo.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito -
17/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2025 07:06
Expedição de citação (outros).
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17/01/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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