TJPI - 0759402-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0759402-56.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA PACIENTE: FRANCISCO FERNANDO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 13:16
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:10
Expedição de intimação.
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04/02/2025 10:47
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 21:08
Expedição de intimação.
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01/10/2024 21:08
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759402-56.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759402-56.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal IMPETRANTE: Antônio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10067-A) PACIENTE: Francisco Fernando Silva dos Santos EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE.
ART. 580 DO CPP.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, III E IX DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática de crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Alega-se que o paciente não possui papel de liderança na organização e requer extensão do benefício concedido a corréu no HC nº 0758665-53.2024.8.18.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente, que não exerce função de liderança na organização criminosa, pode ser substituída por medidas cautelares, à semelhança de outros corréus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz singular ponderou a ausência de indicativos de que os corréus mencionados exerçam papel de liderança na organização criminosa e, embora alguns possuam registros criminais, entendeu que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a manutenção da segurança pública. 4.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento do HC nº 0758665-53.2024.8.18.0000, concedeu a ordem de habeas corpus ao corréu Iago do Nascimento Oliveira, destacando-se que este também não ocupava papel de liderança na organização. 5. No decreto de prisão do paciente, não se observa qualquer indício de sua participação na liderança da facção criminosa, nem qualquer individualização de sua conduta que justifique a sua diferenciação em relação aos corréus paradigmas.
O fato dele possuir registro criminal pela prática de delito que envolve violência e/ou grave ameaça (roubo majorado) também não gera óbice à concessão do benefício, porquanto o juiz coator concedeu a liberdade ao condenunciado Mateus Araújo de Sousa mesmo este também respondendo por crime praticado com violência (proc. 0822162-43.2023.8.18.0140 - violência doméstica contra mulher). 6. É cabível a extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus, bem como a aplicação das medidas previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal ao CIAP de Teresina/PI para informar as suas atividades), III (proibição de manter contato com quaisquer membros dos grupos de WhatsApp “conexão a.d.r td3” e “Conexão de zonas todas as zonas”) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, para acautelar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem concedida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, I, III, IX; CPP, art. 580. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, com fundamento no art. 282 c/c art. 580, ambos do CPP, conceder a ordem de habeas corpus em favor de Francisco Fernando Silva dos Santos, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal ao CIAP de Teresina/PI para informar as suas atividades), III (proibição de manter contato com quaisquer membros dos grupos de WhatsApp “conexão a.d.r td3” e “Conexão de zonas todas as zonas”) e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 04:55
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*12-21 (PACIENTE)
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 14:38
Desentranhado o documento
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23/09/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 15:45
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 15:11
Expedição de notificação.
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20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:21
Expedição de notificação.
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05/08/2024 10:17
Juntada de informação
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29/07/2024 22:45
Juntada de informação
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25/07/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 12:58
Juntada de comprovante
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24/07/2024 12:47
Expedição de Alvará.
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24/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 09:41
Conclusos para o relator
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23/07/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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23/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/07/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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