TJPI - 0756961-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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18/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 20:58
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:58
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756961-05.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756961-05.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Daniel Bezerra Lira (Defensor Público) PACIENTE: Josenilton Pereira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, estando o paciente preso há mais de 15 meses sem sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na instrução processual, bem como se há necessidade de manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 4.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apresentação das alegações finais da Promotoria, porquanto estas já foram apresentadas em 09/09/2024, estando os autos desde então aguardando a apresentação dos memoriais da defesa, o que demonstra a proximidade da conclusão do feito. 5. É necessário ponderar a gravidade concreta da conduta, porquanto o paciente supostamente matou a vítima com perfuração de arma de fogo, no ambiente de trabalho, motivado por rixa. IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 129.214/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, RHC 105.393/AL, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de habeas corpus. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:59
Denegado o Habeas Corpus a Josenilton Pereira da Silva (PACIENTE)
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 12:17
Expedição de notificação.
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31/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 08:00
Conclusos para o relator
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01/07/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/06/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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