STJ - 0000128-90.2013.8.16.0180
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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07/12/2023 05:47
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/12/2023 Petição Nº 1087012/2023 - AgInt
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06/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1087012 - AgInt no REsp 2017097 - Publicação prevista para 07/12/2023
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04/12/2023 23:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01087012/2023 - AgInt no REsp 2017097/PR
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30/11/2023 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 1166392/2023
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30/11/2023 15:03
Protocolizada Petição 1166392/2023 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 30/11/2023
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21/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000270-2023-AJC-4T)
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17/11/2023 05:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/11/2023
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16/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/11/2023 15:07
Incluído em pauta para 28/11/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01087012/2023 - AgInt no REsp 2017097/PR
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08/11/2023 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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08/11/2023 15:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1102860/2023
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08/11/2023 15:23
Protocolizada Petição 1102860/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/11/2023
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06/11/2023 05:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 06/11/2023 Petição Nº 1087012/2023 -
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03/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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01/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1087012/2023. Publicação prevista para 06/11/2023)
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01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 1087012/2023
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01/11/2023 15:00
Protocolizada Petição 1087012/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/11/2023
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17/10/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/10/2023
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16/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/10/2023
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13/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de ANTONIO ZIROLDO, CRISTAD OTTO, EDSON APARECIDO RIBEIRO, ELTON RIBEIRO DE CASTRO, JOAO MARTINS DA SILVA, JUVENAL PEREIRA DA CRUZ, LUCIA HELENA ZIROLDO, MARIA IVONE COELHO, NEUSA QUADRADO CASTELLANI, ROSA APARECIDA FAVARO ROCHA e VALD
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22/08/2022 09:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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22/08/2022 08:19
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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01/08/2022 16:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0003066-53.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$178.652,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GILDO FAVATO DANIELA PASSERI DIAS BERLESE JOAO CARLOS BERLESE 1.
Indefiro a pesquisa de bens via Infojud, requerida no mov. 159, vez que se postula a reiteração da consulta aos referidos sistemas.
Assim, levando em consideração que as diligências anteriores foram realizadas há pouco tempo e ausente indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s) para justificar o requerimento, o indeferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que, frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de valores financeiros, cabe o pedido de reiteração desde que devidamente fundamentado, demonstrando, por exemplo, que não foram prestadas as informações por todas as instituições ou que algum fato novo e relevante esteja ou possa indicar alguma modificação na situação econômica do executado. 2.
A jurisprudência da Corte destaca a possibilidade de reiteração da pesquisa quando decorrido prazo razoável desde a última efetuada nos autos. 3.
Consta dos autos que se trata de segundo pedido, diante da frustração havida em tentativa anterior ocorrida em maio de 2008, estando a reiteração fundada no tempo decorrido, desde então, ou seja, cinco anos e meio, o que torna razoável e legal o deferimento do pedido na tentativa de satisfação da pretensão executória da agravante e de cumprimento da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593501 - 0000494-44.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ) 2.
Considerando que é ônus da parte que pretende ver seu crédito satisfeito diligenciar por bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir o credor nas diligências próprias para demandar em juízo, incumbindo ao Judiciário, excepcionalmente, caso a parte autora comprove esgotadas as possibilidades de busca sem a intervenção judiciária.
Segue precedente neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
NECESSIDADE.
Não obstante a funcionalidade de Sistemas como o RENAJUD e INFOJUD, a parte credora não está dispensada de comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-37, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, J. 29/08/2017) 3.
Por essa razão, intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito, a fim de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Caso não haja manifestação do exequente, bem como considerando a ausência de bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que faço com fulcro no artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Após o decurso do praz acima, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, será o processo arquivado, conforme artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.1.
A partir de então, terá o início do curso da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 6.
Intime-se o exequente para dar ciência à presente decisão e de que a qualquer momento, durante a suspensão do trâmite processual, poderá requerer o prosseguimento do feito, quando encontrados bens penhoráveis. 7.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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