TJPR - 0003449-24.2019.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Fernando Cesar Zeni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:52
Baixa Definitiva
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11/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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16/11/2021 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:56
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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01/09/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 13:34
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002669-54.2020.8.16.0147 Processo: 0002669-54.2020.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 05/10/2020 Vítima(s): HENE MUNIR BARK PABLIUS LIRA BARROS RODRIGO DE ALMEIDA Autor do Fato(s): MARCOS CLEY MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em que figura como noticiado MARCOS CLEY MONTEIRO pela prática, em tese, do delito de Difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do noticiado em razão da decadência, conforme art. 103, do Código Penal (mov. 32.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 145 do Código Penal, o crime de Difamação (art. 139, CP), objeto da presente demanda, considerando o teor do B.O nº 2020/1022972 (mov. 8.1), somente se procede mediante queixa-crime.
Ainda, nos termos do art. 103 do Código Penal, “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
Tendo em conta que as vítimas tinham ciência de quem era o autor do crime, bem como o fato de que que já transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses contados da data desta ciência, tem plena aplicabilidade o disposto no art. 107, inc.
IV, do Código Penal, pelo qual se extingue a punibilidade “pela prescrição, decadência ou perempção”.
Assim sendo, tem-se que os noticiantes não praticaram todos os atos para que não ocorresse a decadência do direito de queixa, sendo irrelevante o argumento do comparecimento à Delegacia de Polícia para instauração do Termo Circunstanciado, bem como o aguardo da audiência preliminar, como causas que evitam a realização de tal instituto.
Diante do exposto, julgo por sentença, extinta a punibilidade de MARCOS CLEY MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora de inserção no sistema. Sigret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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