TJPE - 0003031-53.2024.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS PAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ARACELLY MARESSA PIMENTEL DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO AREIAS DE OLIVEIRA MELO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ARACELLY MARESSA PIMENTEL DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO AREIAS DE OLIVEIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003031-53.2024.8.17.2260 AUTOR(A): GUSTAVO AREIAS DE OLIVEIRA MELO, ARACELLY MARESSA PIMENTEL DE ABREU, JOAO PAULO DOS SANTOS PAIVA RÉU: RENNAN FERREIRA DE MELO, DEFENSORIA PUBLICA DE PERNAMBUCO, LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184370463, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc...
De saída, em virtude do princípio da cooperação positivado no art. 6º do CPC, informo que o CPF de Luciana dos Santos Ferreira é *39.***.*99-60.
Ainda em virtude do referido princípio e considerando que um dos réus é pessoa privada da liberdade, o que dificulta sobremaneira o pleno exercício da plena defesa, registro que, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência para processar e julgar o presente feito é do foro de domicílio dos réus (art. 46, caput, do CPC), ou seja, da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe – PE.
Todavia, deixo de declarar a incompetência deste juízo de ofício, aguardando eventual provocação dos réus neste sentido.
Prosseguindo em análise dos autos, verifico na petição inicial que os autores são advogados militantes nesta Comarca, mas requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 7.231,92 (sete mil duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Ocorre que, compulsando o sistema RENAJUD, verifiquei que os exequentes possuem 03 (três) veículos vinculados aos seus CPFs (vide extrato emitido pelo sistema RENAJUD em anexo), circunstâncias que, no meu sentir, infirmam a alegação de ausência de recursos para suportar o pagamento das custas iniciais no valor de apenas R$ 267,72 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), o que, dividido por 03 (três) autores, corresponde a R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Posto isso, determino aos autores o recolhimento das custas iniciais (DARJ em anexo) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou a juntada de seus contracheques ou das informações constantes de seus CNIS, além das suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se via PJe.
Belo Jardim, 08 de outubro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 16 de janeiro de 2025.
ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
16/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 11:09
Alterada a parte
-
08/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005799-72.2024.8.17.2220
Maciel Pereira do Nascimento
Olivia Aquino de Carvalho Pereira
Advogado: Naldson Rhosberg Gallindo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2024 22:16
Processo nº 0006067-15.2010.8.17.1090
A Caixa Economica Federal - Cef
Erivan Lira de Vasconcelos
Advogado: Renata Salazar Abrantes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2019 00:00
Processo nº 0000215-92.2022.8.17.8234
Jose Antonio de Barros
Bremen Veiculos S.A
Advogado: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2022 20:12
Processo nº 0001287-77.2023.8.17.8235
Guilherme Araujo Marinho Magalhaes
Francisco Damiao Lopes da Silva
Advogado: Raimundo Junior Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2023 21:56
Processo nº 0023161-63.2024.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreza de Andrade Lira da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2024 13:44