TJPI - 0824616-35.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VERAS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0824616-35.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCO ALVES VERAS FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21202116) interposto nos autos do Processo n° 0824616-35.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16115917), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extrato da conta PASEP do autor demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, porém, entendo que o valor indicado pelo autor merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Contra o acórdão foram opostos, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16377277), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 20604511).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art.6º, VIII do CDC, e aos arts. 10 e 373, II, e 485, VI do Código de Processo Civil e Divergência Jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 21499430). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões o Recorrente alega Divergência Jurisprudencial em torno da interpretação do art. 6º, VIII do CDC, entre o Acórdão Recorrido e o entendimento aplicado por outros Tribunais de Justiça da Federação, sob a alegação da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Aduz ainda, que as relações do Banco do Brasil com os titulares das contas do PASEP não podem ser consideradas relações de consumo, já que o vínculo existe em decorrência de imposição legal, não da vontade das partes.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido concluiu que quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença típica de relação de consumo, in verbis: (...) Ademais, percebe-se que a presente relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que resta evidente a presença de típica relação de consumo entre as partes, além da prestação de serviço bancário realizada pela Instituição financeira demandada.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Compulsando o Tema nº 1300, do STJ, observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, conforme inteiro teor da descrição do mesmo, in verbis: A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Dessa forma, observo que o Acórdão Recorrido se amolda ao Tema citado, tendo em vista que o Recorrente alega divergência entre ele e os acórdãos paradigmas quanto à aplicação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90, por essa razão, aplica-se a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1300, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 10:57
Juntada de petição
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22/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VERAS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:14
Juntada de petição
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16/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 07:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/10/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 10:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 20:14
Juntada de petição
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12/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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30/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VERAS FILHO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/03/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VERAS FILHO em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:22
Expedição de intimação.
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25/06/2021 12:22
Expedição de intimação.
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24/06/2021 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2021 09:58
Conclusos para o Relator
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14/04/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:22
Expedição de intimação.
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04/02/2021 11:22
Expedição de intimação.
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26/10/2020 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2020 12:11
Recebidos os autos
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06/10/2020 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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