TJPR - 0006022-67.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
29/05/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 18:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2024 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 19:00
-
17/11/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2023 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA HELEN DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/10/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 18:14
Distribuído por dependência
-
11/10/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 01:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/05/2022 18:58
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006022-67.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Patrícia Helen de Oliveira Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória 1.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 2.
Afirma a parte demandante, em termos genéricos, que "passados mais de 10 dias da interrupção dos serviços, ainda havia residências completamente no escuro".
Não diz que residências seriam essas.
Não afirma específica e concretamente quantos dias ou horas a residência do autor (a única que interessa neste processo) ficou sem o serviço.
Para o reconhecimento de eventual direito à indenização (e, consequentemente, arbitramento de indenização por danos morais), é essencial que a parte demandante indique o momento da interrupção e reestabelecimento dos serviços, específica e concretamente, em referência à parte autora.
Sem essa informação, a inicial é inepta e o processo será extinto sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Dessa maneira, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando precisamente a data e hora de interrupção e retorno dos serviços de fornecimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?%79+ -
22/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 08:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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