TJPR - 0006022-67.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
29/05/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 18:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2024 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 19:00
-
17/11/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2023 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA HELEN DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/10/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 18:14
Distribuído por dependência
-
11/10/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 01:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/05/2022 18:58
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006022-67.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Patrícia Helen de Oliveira Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Despacho Afirma a parte demandante, em termos genéricos, que "passados mais de 10 dias da interrupção dos serviços, ainda havia residências completamente no escuro".
Não diz que residências seriam essas.
Não afirma específica e concretamente quantos dias ou horas a residência do autor (a única que interessa neste processo) ficou sem o serviço.
Para o reconhecimento de eventual direito à indenização (e, consequentemente, arbitramento de indenização por danos morais), é essencial que a parte demandante indique o momento da interrupção e reestabelecimento dos serviços, específica e concretamente, em referência à parte autora.
Sem essa informação, a inicial é inepta e o processo será extinto sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Dessa maneira, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando precisamente a data e hora de interrupção e retorno dos serviços de fornecimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com a emenda, int.-se a ré para, querendo, ratificar ou retificar sua contestação.
Então, voltem conclusos no agrupador 2.03.
Em Maringá, 07 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
10/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006022-67.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Patrícia Helen de Oliveira Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória 1.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 2.
Afirma a parte demandante, em termos genéricos, que "passados mais de 10 dias da interrupção dos serviços, ainda havia residências completamente no escuro".
Não diz que residências seriam essas.
Não afirma específica e concretamente quantos dias ou horas a residência do autor (a única que interessa neste processo) ficou sem o serviço.
Para o reconhecimento de eventual direito à indenização (e, consequentemente, arbitramento de indenização por danos morais), é essencial que a parte demandante indique o momento da interrupção e reestabelecimento dos serviços, específica e concretamente, em referência à parte autora.
Sem essa informação, a inicial é inepta e o processo será extinto sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Dessa maneira, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando precisamente a data e hora de interrupção e retorno dos serviços de fornecimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?%79+ -
22/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 08:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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