TJPI - 0824616-35.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0824616-35.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCO ALVES VERAS FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21202116) interposto nos autos do Processo n° 0824616-35.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16115917), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extrato da conta PASEP do autor demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, porém, entendo que o valor indicado pelo autor merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Contra o acórdão foram opostos, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16377277), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 20604511).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art.6º, VIII do CDC, e aos arts. 10 e 373, II, e 485, VI do Código de Processo Civil e Divergência Jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 21499430). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões o Recorrente alega Divergência Jurisprudencial em torno da interpretação do art. 6º, VIII do CDC, entre o Acórdão Recorrido e o entendimento aplicado por outros Tribunais de Justiça da Federação, sob a alegação da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Aduz ainda, que as relações do Banco do Brasil com os titulares das contas do PASEP não podem ser consideradas relações de consumo, já que o vínculo existe em decorrência de imposição legal, não da vontade das partes.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido concluiu que quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença típica de relação de consumo, in verbis: (...) Ademais, percebe-se que a presente relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que resta evidente a presença de típica relação de consumo entre as partes, além da prestação de serviço bancário realizada pela Instituição financeira demandada.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Compulsando o Tema nº 1300, do STJ, observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, conforme inteiro teor da descrição do mesmo, in verbis: A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Dessa forma, observo que o Acórdão Recorrido se amolda ao Tema citado, tendo em vista que o Recorrente alega divergência entre ele e os acórdãos paradigmas quanto à aplicação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90, por essa razão, aplica-se a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1300, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/10/2020 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2020 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 14:05
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
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04/12/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 21:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 16:59
Conclusos para despacho
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10/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
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10/09/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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