TJPR - 0006034-81.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/04/2025 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2025 07:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/01/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/12/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2024 18:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/10/2024 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 12:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
26/06/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
26/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
26/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2024 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/05/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA DOS SANTOS DE SOUSA
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALVES DA SILVA
-
28/04/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 04:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2024 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 19:00
-
05/03/2024 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2024 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/02/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/01/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 16:25
Distribuído por dependência
-
29/01/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/09/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA DOS SANTOS DE SOUSA
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALVES DA SILVA
-
06/09/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 13:03
Distribuído por dependência
-
29/08/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/08/2023 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 08:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
-
25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/04/2022 10:34
Recebidos os autos
-
16/04/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:24
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/04/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0006034-81.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DAIANA DOS SANTOS DE SOUSA Reinaldo Alves da Silva Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sentença 1.
Anoto, por ser relevante, que se trata de ação de indenização por danos morais na qual a parte a parte autora alega, em síntese, que houve interrupção da prestação do serviço de energia elétrica no seu imóvel em razão de evento climático ocorrido no mês de outubro de 2018 e que o restabelecimento demorou diversos dias para ocorrer, o que lhe causou danos morais.
Citada, a parte ré contesta alegando, dentre outros, que não houve interrupção na prestação de serviços na unidade consumidora de que a parte autora é titular, mas tão somente falhas momentâneas (“piscadas”) no fornecimento do serviço e que duraram poucos minutos.
Afirma que a falha sequer pode ser considerada interrupção na prestação do serviço de energia elétrica e que se trata de medida do sistema para proteger as unidades consumidoras quando detecta ou sofre variações potencialmente danosas. 2.
Só tem legitimidade para demandar a reparação, contudo, a pessoa que contratou com a ré e figura no contrato de fornecimento como consumidor.
Os demais moradores, ocupantes, funcionários ou visitantes do imóvel afetado pela suspensão de fornecimento não são beneficiados.
Não se trata de acidente de consumo e não cabe invocar, aqui, o conceito de consumidor por equiparação.
Ressalto a distinção entre vício do serviço e fato do serviço (acidente de consumo).
Haverá vício do serviço quando houver falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor.
Neste caso, é atribuída responsabilidade ao fornecedor “...por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor. 4ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2010, p.95)
Por outro lado, fato do serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões a quem o utiliza.
Veja-se o exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Imagine, portanto que Caio comprou um carro ou um aparelho de TV.
Ao ligar o equipamento, desencadeiam-se uma série de explosões, causadoras de queimaduras no consumidor”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2008, p.263).
O caso em exame constitui típica hipótese de vício do serviço.
A previsão da figura do consumidor por equiparação está delineada no artigo 17 do CDC, que faz remissão aos artigos 12 a 16, integrando a seção que trata dos casos de acidente de consumo (fato do produto/serviço).
Neste caso pleiteia-se reparação em razão de vício no fornecimento de água (vício do serviço), razão porque não se aplicam as normas pertinentes ao acidente de consumo, que preveem a proteção ao "bystander".
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. (...) Parte autora que não é titular do serviço e não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, porquanto o artigo 17 do CDC somente se aplica aos casos de fato do produto ou serviço e não de vício.
Precedentes do STJ e do TJRJ (TJRJ – Acórdão 9877-40.2014.8.19.0075, Vigésima Terceira Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Des.
Sonia de Fátima Dias, 25.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, VERIFICADA APENAS NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM (TJRJ – Acórdão 0010261-03.2014.8.19.0075, Vigésima Quinta Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Maria Isabel Paes Gonçalves, 03.02.2016).
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010) Há também precedente reconhecendo que somente o titular do serviço é quem realmente suporta prejuízo, e tem lesado seu direito à devida contraprestação do serviço que contratou, nos casos de suspensão indevida do fornecimento de água.
Tal entendimento pode ser aplicado ao caso, visto que também versa sobre prestação de serviço público: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR.
DANO REFLEXO E INDIRETO.
TITULAR DO SERVIÇO QUE TEVE A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INTERRUPÇÃO QUE PASSOU DOS 4 (QUATRO) DIAS (TJRJ Processo: 0007375- 65.2013.8.19.0075 - 1ª Ementa -APELACAO DES.
GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Alega a parte autora que, embora não seja a titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, reside no mesmo local que a titular (sua esposa) e que sofreu danos decorrentes da indevida interrupção do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Merece reforma a r. sentença.
A parte autora não efetuou a contratação do serviço do réu, tendo informado na própria petição inicial que o titular do serviço é outro.
Não se justifica, assim, que a parte autora proponha a ação sem a intervenção do titular da conta, uma vez que este sim possui legitimidade para discutir eventuais débitos e pagamentos, decorrentes da relação contratual mantida com o réu.
A frustração das legítimas expectativas em relação ao serviço foi experimentada apenas pelo titular, que contratou o serviço e esperava o fornecimento adequado deste, de forma contínua e adequada.
O eventual dano experimentado pelos demais membros do núcleo familiar é reflexo e indireto.
A parte autora não é consumidora por equiparação.
O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece os casos em que se pode considerar o consumidor por equiparação, sendo certo que o artigo 17 do CDC diz respeito ao acidente de consumo e não ao simples defeito do serviço.
No sentido da impossibilidade de se utilizar o conceito de consumidor por equiparação em caso de simples vício do serviço e da ilegitimidade ativa das pessoas que residem com o contratante, isto é, com o titular da conta de prestação de serviços (...) (TJ-RJ - RI: 00043200420168190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/07/2017, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2017).
Dessa forma, é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora, no caso em tela, o autor Reinaldo Alves da Silva. 3.
Como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
Como prova a parte ré apresentou um relatório técnico elaborado por seu proposto com base em dados extraídos dos seus sistemas indicando que no período descrito na inicial a unidade consumidora da parte autora apenas foi afetada por interrupções do tipo “FM”, falta momentânea (“piscada”), com durações de poucos minutos.
Diz o relatório, ainda, que os indicadores individuais de continuidade de energia da unidade consumidora não violaram as metas para índices mensais referente ao mês em que ocorreu o evento climático.
E, ainda, que não houve registro de reclamação de interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora no mês em que ocorreu o evento climático em questão.
Essa prova documental apresentada pela parte ré, não foi impugnada especificamente pela parte autora.
Assim, embora se trate de prova produzida unilateralmente pela parte ré, foi aceita pela parte adversa.
Razão pela qual deve ser admitida como suficiente para demonstração do fato extintivo do direito da parte autora alegado pela parte ré, qual seja, de que a(s) interrupção(ões) de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora durou(ram) poucos minutos, e não vários dias como diz a inicial.
Nesse ponto é importante lembrar que, a interrupção do serviço, em si, diante de um evento climático como o narrado na inicial, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização.
O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço.
A Resolução Normativa n° 414/10 da ANEEL dispõe sobre o prazo para a restauração dos serviços na unidade consumidora: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em Área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Também o contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, constante do anexo IV da mesma resolução, reza: CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR (...) 15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento; Diante disso, logo se vê, que a interrupção momentânea da prestação do serviço de energia elétrica – frisa-se, por poucos minutos – não é ilegal e, por consequência, não gera o dever de indenizar pela fornecedora do serviço.
Anoto, por fim, que a produção de prova oral, se foi requerida pela parte autora, sequer poderia ser admitida.
Razão pela qual o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isso porque a parte não pode apresentar seu próprio depoimento pessoal como prova.
Isso porque o depoimento pessoal tem como única função a obtenção da confissão, e "ninguém pode confessar em seu próprio favor, mas apenas sobre fatos contrários ao seu interesse" (Marinoni, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 3ª ed..
São Paulo: RT, 2004, p.324).
Desde a revogação do CPC de 1939, não existe mais prova por juramento no processo civil brasileiro, e ninguém pode testemunhar em seu próprio favor.
Por outro lado, quanto à produção da prova testemunhal, o art. 443 do CPC prevê expressamente que o juiz deverá indeferir a sua produção quando o fato já estiver provado por documento ou confissão da parte.
E, no presente caso, como já dito, a parte autora não impugnou a prova documental apresentada pela parte ré.
Logo, também não seria admissível, no presente caso, a produção da prova testemunhal.
De todo modo, ainda que fosse produzida a prova testemunhal, ela cederia diante da prova documental apresentada pela parte ré, visto que não se trata de documento frágil quanto às declarações nele contidas.
Ao contrário, elas se encontram amparadas nos registros de informações e dados técnicos referentes ao fornecimento de energia elétrica especificamente na unidade consumidora da parte autora.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa para a causa do autor Reinaldo Alves da Silva.
E julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, com relação à autora Daiana dos Santos de Sousa.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.
P., r. e i.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =% -
25/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 19:18
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006034-81.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DAIANA DOS SANTOS DE SOUSA Reinaldo Alves da Silva Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Despacho A parte autora afirmou, na inicial, que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 18/10/2018, sendo que “(...) passados mais de 10 (dez) dias ainda havia residências completamente no escuro.”.
Não esclareceu, contudo, qual o período que sua unidade consumidora ficou sem energia elétrica.
Assim sendo, int.-se a parte autora para que esclareça qual foi o período de interrupção de fornecimento de energia elétrica, no prazo de 10 dias.
Após, manifeste-se a parte ré, em igual prazo.
Oportunamente, v. conclusos no AGR 2.03 Em Maringá, 15 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
11/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2021 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006034-81.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DAIANA DOS SANTOS DE SOUSA Reinaldo Alves da Silva Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £!79+ -
22/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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