TJPR - 0010114-37.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
13/12/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
16/10/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
26/06/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
12/04/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2022 20:06
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:04
Processo Reativado
-
21/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010114-37.2018.8.16.0069 1. Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º[1] ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 1.1.
Em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 1.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 2.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 2.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 2.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 2.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 2.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2.2.
Na sequência, é necessária a avaliação dos bens, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. Assim, indicado o bem à penhora por pedido do credor, ainda que inespecífico, a ele incumbe apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 2.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 2.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 2.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 2.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo manifestarem-0se na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 3.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 4.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o pretenso credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 5.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 6.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. [1] (I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento) Cianorte, 15 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
22/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
07/04/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
07/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 13:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
07/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
19/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
17/11/2020 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2020 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
02/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2020 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2019 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/11/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2019 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2019 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
08/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
29/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
16/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2018 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 16:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE KARLA ALESSANDRA FERNANDES GALLI
-
08/10/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0003907-22.2018.8.16.0069
-
05/10/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2018 09:25
Recebidos os autos
-
01/10/2018 09:25
Distribuído por sorteio
-
01/10/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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