TJPR - 0004555-73.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 01:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-73.2021.8.16.0173 Processo: 0004555-73.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.710,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Espólio de José Fazolin MARIA DE LOURDES FAZOLIN 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
Suspensão 4.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
16/11/2021 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-73.2021.8.16.0173 Processo: 0004555-73.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.710,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Espólio de José Fazolin MARIA DE LOURDES FAZOLIN 1. Defiro a petição inicial nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980. 2. Cite-se e processe-se pelo rito da execução fiscal (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.5). 3. Desde já, fixo os honorários advocatícios do patrono da exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Entretanto, sendo a dívida paga integralmente pela parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
20/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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