TJPR - 0000865-91.2020.8.16.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004849-07.2018.8.16.0117 Processo: 0004849-07.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.649,27 Exequente(s): ALVARO NICOLAU WEISS Executado(s): COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU SICREDI 1.
Embora os Embargos Declaratórios não tenham, em geral, o escopo de reformar a decisão, eles podem, eventualmente, implicar este efeito no caso de o juiz constatar a efetiva necessidade de esclarecer a omissão, contradição ou obscuridade.
Quando for o caso de conhecer os Embargos de Declaração que em tese possam ocasionar efeitos modificativos, tal como ocorre aqui, deve o juiz, então, em nome do princípio do contraditório, intimar a parte contrária para que se manifeste, para só após isso decidir pela procedência ou improcedência dos Embargos.
Neste caso, a fim de se evitar a violação ao princípio do Devido Processo Legal, mais especificamente ao corolário do Contraditório, a doutrina sugere e a jurisprudência adota o posicionamento de que se deve oportunizar a manifestação pela parte adversa acerca das razões dos Embargos de Declaração opostos. 2.
Assim sendo, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de efeitos modificativos em caso de provimento dos Embargos Declaratórios, antes da expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos, por segurança jurídica, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração apresentado pelo terceiro interessado no evento nº 196, conforme art. 1.023, §2º do CPC. 3.
Após, tonem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
17/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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17/08/2023 14:26
Baixa Definitiva
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17/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 12:06
Juntada de CIÊNCIA
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03/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2023 16:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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11/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 16:00
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02/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/04/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2023 13:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Processo: 0007488-02.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$174.188,20 Autor(s): ALINE AZANHA PANCIEIRO DA SILVA JEFERSON DA SILVA MARCELO HIDEYUKI TAKAHASHI Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Em 15 (quinze) dias, apresente um dos autores comprovante de residência atualizado neste Foro Central (com expedição há no máximo três meses), em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Ainda, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo, apresentem os autores holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal e extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 2.2.
Cumpridas as diligências supra, conclusos. 3.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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