STJ - 0024650-83.2016.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005277-95.2018.8.16.0017 Processo: 0005277-95.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.601,71 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): TAMARA GONÇALVES Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
II.
Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando a penhora do bem imóvel (Evento 18).
III.
Manifestou-se à parte autora ao evento 111, informando sobre a efetivação de acordo entre as partes.
IV.
Foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito até integral cumprimento do acordo, bem como intimação do executado para comprovar a situação de hipossuficiência.
V.
Intimado, manifestou-se o procurador da parte executada informando que a parte constitui novo advogado, pugnando por sua exclusão do feito.
VI.
Ao Evento 129, manifestou-se a parte executada reiterando o pedido de retificação da representação processual, o que restou deferido.
VII.
Intimada para cumprir a determinação de juntada de documentos para comprovação da alegada situação de hipossuficiência, a parte executada pugnou pela dilação do prazo, o que restou deferido.
VIII.
Ao término do prazo, a parte executada requereu nova concessão de prazo.
Vieram conclusos.
Decido.
IX.
Intime-se a parte executada para que cumpra de forma escorreita o que já lhe restou determinado ao evento 119, concedendo-lhe para tanto o prazo final de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
X.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 20 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
11/02/2020 13:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/02/2020 13:24
Transitado em Julgado em 11/02/2020
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06/12/2019 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/12/2019
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05/12/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/12/2019 12:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/12/2019
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05/12/2019 12:32
Não conhecido o recurso de BRUNA MINGOTTI VIEIRA
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21/11/2019 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/11/2019 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/11/2019 07:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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