TJPR - 0002575-64.2015.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2025 13:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO CAETANO
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAETANO
-
24/02/2025 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
-
04/02/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO CAETANO
-
04/02/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
04/02/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAETANO
-
03/02/2025 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:09
Processo Reativado
-
07/01/2025 13:57
Juntada de RETORNO DO STJ
-
07/01/2025 13:43
Juntada de RETORNO DO STJ
-
07/01/2025 13:40
Juntada de RETORNO DO STJ
-
07/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:19
Processo Reativado
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/12/2024 17:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
28/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
19/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO CAETANO
-
19/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAETANO
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
14/11/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2024 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2024 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2024 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 16:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/04/2024 16:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/04/2024 16:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Juntada de RESPOSTA
-
01/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:43
Juntada de RESPOSTA
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Juntada de RESPOSTA
-
01/04/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 13:45
Distribuído por dependência
-
27/03/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 14:59
Distribuído por dependência
-
26/03/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 14:57
Distribuído por dependência
-
26/03/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/03/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:47
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 12:47
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 12:47
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 13:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2024 13:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2024 13:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/02/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/02/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/02/2024 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 02:04
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
-
30/01/2024 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2024 14:40
Distribuído por dependência
-
30/01/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2024 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/01/2024 19:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 19:23
Distribuído por dependência
-
29/01/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/01/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 19:21
Distribuído por dependência
-
29/01/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2023 14:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2023 14:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/10/2023 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
13/10/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 16:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/05/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 16:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/04/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/04/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAETANO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO CAETANO
-
17/03/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:53
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
21/02/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-64.2015.8.16.0056 Processo: 0002575-64.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 08/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA Gabriel Vinicius da Silva Gilson Roberto Julio JONATAS WESLEY BAPTISTA JOSE AUGUSTO CAETANO LEONARDO CAETANO LUÃ GIL LUCAS VANILDO DA ROCHA Diante da petição de renúncia de seq. 1119.1, para o patrocínio da defesa do acusado, nomeio (o) a Doutor (a) RAFAELLI CRISTINA AMARAL, OAB/PR 87.522, advogado (a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se a para, em aceitando o encargo, manifestar-se nos autos, inclusive quanto a eventual interposição de recurso.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 21 de janeiro de 2022.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
24/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-64.2015.8.16.0056 Processo: 0002575-64.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 08/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA Gabriel Vinicius da Silva Gilson Roberto Julio JONATAS WESLEY BAPTISTA JOSE AUGUSTO CAETANO LEONARDO CAETANO LUÃ GIL LUCAS VANILDO DA ROCHA Diante da petição de renúncia de sequencial 1.055.1, para o patrocínio da defesa do acusado JONATAS WESLEY BAPTISTA, nomeio (o) a Doutor (a) ELTON RODRIGUES FARIA, OAB/PR 104.768, advogado (a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se a para, em aceitando o encargo, manifestar-se nos autos, inclusive quanto à eventual interposição de recurso.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 17 de novembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
19/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
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16/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/11/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
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14/11/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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13/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/11/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/11/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
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11/11/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 20:47
Expedição de Mandado
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08/11/2021 20:47
Expedição de Mandado
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08/11/2021 20:47
Expedição de Mandado
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08/11/2021 20:47
Expedição de Mandado
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08/11/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 21:32
Expedição de Mandado
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05/11/2021 21:32
Expedição de Mandado
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04/11/2021 16:04
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0000295-13.2021.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉ RIO PÚBLICO RÉUS: JOSÉ AUGUSTO CAETANO GILSON ROBERTO JULIO JONATAS WESLEY BAPTISTA VANILDO DA ROCHA LUÃ GIL LUCAS LEONARDO CAETANO GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (VULGO “GORDO”/ “GORDÃO”/ “FAUSTO”), brasileiro, separado, autônomo, portador do RG nº 9.670.036-9/PR, nascido aos 09/02/1986, natural de Cambé/PR, filho de Clenilda Roque e Adão Caetano, residente na Rua Professor Bento Mussurunga, nº 907, Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR; GILSON ROBERTO JULIO (VULGO “TIO”/”TECO”), brasileiro, casado, vidraceiro, portador do RG nº 3.415.661-1/PR, nascido aos 23/08/1962, natural de Londrina/PR, filho de Maria de Meira Julia e Pedro Julio, residente na Rua Antônio Dias Adorno, nº 227, nesta cidade de Cambé/PR; JONATAS WESLEY BAPTISTA (VULGO “MAQUITO”/ “PANÇA”/ “BARRIGUDO”), brasileiro, convivente, pintor, portador do RG nº 12.863.061-9/PR, nascido aos 25/10/1992, natural de Cambé/PR, filho de Marilda Lourenço Baptista e Flávio Aparecido Baptista, residente na Rua Maria Sinop Francovig, nº 1391, Conjunto Semirames, na cidade de Londrina/PR; VANILDO DA ROCHA (VULGO “MANO” OU “MANINHO”), brasileiro, solteiro, portador do RG nº 9.752.940-2/PR, filho de Rosalina Rodrigues da Rocha e Tome da Rocha, residente na Rua Sorocaba, nº 72, Jardim São Paulo, nesta cidade de Cambé/PR; LUÃ GIL LUCAS, brasileiro, vendedor, portador do RG nº 10.006.552-5/PR, nascido aos 08/10/1988, natural de Cambé/PR, filha de Rosemeire Ribeiro dos Santos e Roberley Lucas, residente na Rua Geni Ferreira de Paula, nº 153, Bairro Vale Verde, nesta cidade de Cambé/PR; LEONARDO CAETANO (VULGO “PINIKO” OU “PINIQUINHO”), brasileiro, solteiro, portador do RG nº 10.313.464-1/PR, nascido aos 21/07/1991, natural de Londrina/PR, filho de Clenilda Roque Caetano e Adão Caetano, residente na Rua Professor Bento Mussurunga, nº 907, Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR; GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA, brasileiro, estudante, portador do RG nº 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná 10.434.937-4/PR, nascido aos 11/03/1993, natural de Londrina/PR, filho de Maria Aparecida da Silva, residente na Avenida Rio de Janeiro, nº 1443, Ap – 201, centro, na cidade de Lond rina/PR; BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 12.493.637-3/PR, nascida aos 09/04/1992, natural de Assai/PR, filha de Valdecir Caldeira de Oliveira e Lucia Azarias de Oliveira, residente na Rua Angelina Basso, nº 70, Jardim Columbia, na cidade de Londrina/PR, por decorrência das infrações penais que passados a lhes imputar: “Em data inicial não precisada nos autos, porém certo que ao menos entre os meses de maio a outubro de 2013, neste Município de Cambé/PR, os denunciados JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio’/’Teco’), JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito’/ ‘Pança’/ ‘Barrigudo’), VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano’ ou ‘Maninho’), LUÃ GIL LUCAS, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO CAETANO (vulgo ‘Piniko’ ou ‘Piniquinho’) e GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA, todos dolosamente agindo, livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro e com objetivo comum de participar reiteradamente o delito de tráfico de drogas na região do Jardim Novo Bandeirantes e Jardim São Paulo, nesta cidade, associaram entre si, da forma a seguir discriminada.
O denunciado JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), era auxiliado na atividade de traficância de drogas por JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito’/ ‘Pança’/ ‘Barrigudo’), VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano’ ou ‘Maninho’), LUÃ GIL LUCAS, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, e Fernando Paulo da Costa (vítima de homicídio em 03/01/2015), que cobravam e revendiam drogas na região do Jardim Novo Bandeirantes e Jardim São Paulo, e ainda, contava com LEONARDO CAETANO (vulgo ‘Piniko’ ou ‘Piniquinho’) seu irmão e GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA que colaboravam com a associação na medida que eram ordenados para promoverem a receptação/ocultação dos entorpecentes e cobrança das dívidas dos associados.
JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), tinha como principal fornecedor dos entorpecentes o denunciado GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio’/ ‘Teco’), fato que ficava evidente em conversação de fls. 84/85 em que GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio’/ ‘Teco’), forneceu certa quantia de drogas a JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’) por meio da receptação e ocultação do denunciado VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano’ ou ‘Maninho’). 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio’/ ‘Teco’), diante disto, foi preso em 16/10/2013 e respondeu aos autos nº 0008128- 63.2013.8.16.0056, que transitou na Vara Criminal de Cambé, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no qual cumpre pena nos autos de execução penal de nº 0023425- 45.2013.8.16.0013 e atualmente está preso na cadeia pública local.
O ora denunciado JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), exercia o domínio do fato de toda a associação criminosa, negociava a compra de drogas com o fornecedor GILSON, passando orientações de como os demais associados e adquirentes procedem, além de cobrar e arrecadar os valores oriundos do trabalho ilícito.
JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’) contava com ajuda de familiares nessa associação, como seu cunhado VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano’ ou ‘Maninho’), que além de integrar o grupo criminoso, cumprindo orientações de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), realizava atividades próprias de narcotraficância, revendendo entorpecentes a consumidores finais.
Neste mesmo sentido, LEONARDO CAETANO (vulgo ‘Piniko’ ou ‘Piniquinho’), irmão de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), colaborava com a associação na medida que realizava a cobrança dos traficantes devedores e arrecadava os valores para serem repassados ao seu irmão.
Um dos indivíduos que efetuava pagamentos habituais o LEONARDO era Fernando Paulo da Costa, vítima de homicídio em 03/01/2015, decorrente de desavença por pontos de tráfico na cidade de Ibiporã/PR, o qual contava com a ajuda de sua esposa BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, que também era responsável pelo repasse de entorpecentes, cobrança de dívidas, prestação de contas à JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), revenda para consumidores finais, bem como coordenava outros indivíduos não identificados para a comercialização a usuários finais das drogas crack, cocaína e ‘doce/papel’, além de ocultação de entorpecentes.
O denunciado LUÃ GIL LUCAS, era um dos adquirentes habituais de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), mantendo contato direto com o mesmo e sendo intensamente envolvido com a revenda de porções de entorpecentes à consumidores finais desta cidade de Cambé.
LUÃ fazia a entrega das drogas (em especial a cocaína) pessoalmente aos usuários, muitas vezes no próprio horário de trabalho, o qual 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná era entregador de materiais elétricos e disso se aproveitava para 1 fazer também a entrega de entorpecentes .
Todo o dinheiro arrecadado com a traficância era repassado à JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’).
Desta forma, fora preso em 03/07/2013 em flagrante delito, ocasião que entregaram uma porção de cocaína para um usuário nos autos de nº 0005199-57.2013.8.16.0056, pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo condenando e está cumprindo execução penal nº 0003240-17.2014.8.16.0056.
O denunciado JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), também era pessoa associado a JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo’/’Gordão’/ ‘Fausto’), realizando atividade de narcotraficância, além de ocultação e repasse de entorpecentes a outros traficantes, entre eles Fernando Paulo da Costa.
Consta ainda que a atividade de recebimento, ocultação e repasse dos entorpecentes estava a encargo de VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano’ ou ‘Maninho’), sendo que a certo ponto da investigação pode-se observar que tal função passou ao denunciado JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito’/ ‘Pança’/ ‘Barigudo’).
Ainda, JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito’/ ‘Pança’/ ‘Barigudo’) também foi encarregado de eleger a pessoa de GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA a ser responsável por receber o carregamento de entorpecentes do fornecedor.
Deste modo, todos eram sócios entre si e efetivamente auferindo lucros com a atividade lícita da associação.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria os denunciados JOSÉ AUGUSTO CAETANO, JONATAS WESLEY BAPTISTA, VANILDO DA ROCHA, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO CAETANO E GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA incorreram nas sanções do artigo 33 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, todos em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, também do Código Penal, e os denunciados GILSON ROBERTO JULIO E LUÃ GIL LUCAS, artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Os réus foram devidamente notificados, sendo que os acusados José Augusto, Jontatas, Vanildo, Gilson, Luã Gil, Leonardo, Gabriel e Bruna, 1 Cf. “Luã pede que interlocutor ligue na Loja e peça uma lâmpada, alvo combina de se encontrar em frente a rodoviária, na Av.
Brasil, diz que vai fazer uma entrega lá e já leva (a droga)” “Luã pede que o interlocutor ligue e pela uma lâmpada de 20Watts Trilux econômica para entregar na Rua Santos, pede para interlocutor falar que está com pressa, interlocutor concorda”.
Diálogos retirados dos áudios de Interceptação Telefônica fls. 43. 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná apresentaram defesas preliminares, arrolando um total de 24 (vinte e quatro) testemunhas (seq. 62.1, 97.1, 74.1, 121.1, 1008.1, 63.1, 81.1 e 1030.1) respectivamente.
Na instrução processual, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, 11 (onze) testemunhas arroladas pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus (seq. 322.82, 322.91, 504.1, 575.1, 655.1 e 984.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 996.1).
A defesa de Luã Gil pugna pela absolvição devido à insuficiência de provas (seq. 1008.1).
Já a defesa de Vanildo pugna pelo desentranhamento das interceptações telefônicas em relação ao acusado, por se tratar de prova ilícita, já que constaram diálogos nas interceptações antes da autorização judicial para inclusão do terminal do acusado, e por consequência, a sua absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06.
Por sua vez, as defesas de Gilson e Bruna, pugna pela nulidade das interceptações, por ausência de requisitos para sua autorização e prorrogação sem fundamento.
Além da violação dos direitos constitucionais por acesso a dados que não foram autorizados.
Ademais, suscita que os diálogos não foram degravados completamente, e tampouco realizado por peritos oficiais, devendo ser considerados nulos.
Por fim, requer as absolvições por insuficiência de provas, e em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal (seq. 1029.1 e 1030.1).
A defesa de Leonardo e José Augusto, alega a inépcia da denúncia por ser genérica, e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ademias, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, por ausência de fundamentos, além das sucessivas prorrogações de forma injustificada.
Além disso, alega que não foi realizado perícia de voz para a identificação dos acusados, pela negativa destes sobre a autoria das conversações.
E ainda pugna pela absolvição por ausência de materialidade, visto que os réus não podem ser condenados por drogas encontradas na posse de terceiros, devendo, também haver apreensão de droga e a realização de perícia.
No mais, pugna pela absolvição com base nos incisos I, II, III e VII do artigo 386, do CPP, e em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal aplicando-se o tráfico privilegiado, com a substituição da pena (seq. 10.34 e 1035.1). 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Já a defesa do acusado Gabriel, pugnou pela absolvição por não haver provas para condenação (seq. 1040.1).
E ainda, a defesa de Jonatas, aduz pela inépcia da denúncia por ser genérica, e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
E ainda, pela nulidade das interceptações, por não ter sido constatada a sua imprescindibilidade, além do que não houve mera extração de dados telemáticos, e sim invasão de privacidade.
Além disso, foi extrapolado os ditames legais, haja vista as subsequentes renovações da medida, sem necessidade.
Ademais, alega que as degravações não foram realizadas de forma imparcial, por conta do juízo de opinativo por parte dos policiais.
No mais, requer a absolvição nos termos do artigo 386, IV, V e VII do CPP, pois não foi apreendido droga em poder do acusado.
Em caso de condenação, reque a aplicação do tráfico privilegiado, fixando a pena no mínimo legal, com a substituição da pena, e por fim o arbitramento dos honorários advocatícios (seq. 1042.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face dos denunciados, JOSÉ AUGUSTO CAETANO, JONATAS WESLEY BAPTISTA, VANILDO DA ROCHA, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO CAETANO E GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA incorreram nas sanções do artigo 33 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, todos em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, também do Código Penal, e os denunciados GILSON ROBERTO JULIO E LUÃ GIL LUCAS, artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Antes de passar à análise individualizada das imputações referentes a cada acusado, algumas matérias, que se enquadram de forma geral, bem como as preliminares suscitadas pelas defesas devem ser enfrentadas, especialmente no que diz respeito ao crime de drogas e a comprovação da materialidade do delito de tráfico. PRELIMINARMENTE: Observa-se dos autos que as defesas apresentaram diversas preliminares, o que passo a analisá-las. 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Primeiramente, quanto às alegações de nulidade da interceptação telefônica, vejo que não merecem acolhimento, senão vejamos.
O procedimento de interceptação telefônica vem previsto na Lei n° 9.296/96, que dispõe: “Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.” Trata-se de procedimento cautelar penal de obtenção de prova, de caráter preparatório, mas sem contraditório, observado o segredo de justiça.
A Lei fixa alguns requisitos para que a ordem possa ser concedida, atendendo ao espírito daquilo que dita a excepcionalidade de tal medida.
De forma expressa, exige o diploma legal, como primeiro requisito, a existência de indícios de autoria e participação da pessoa investigada.
O segundo requisito restringe a interceptação aos casos em que a prova não puder ser obtida por outros meios.
E o terceiro requisito diz respeito ao crime investigado, que deve ser punido com pena de reclusão.
No caso concreto, conforme se vê dos autos, observou-se estritamente os ditames legais, para a obtenção da prova.
A interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial, bem como órgão legitimado para tanto, consoante a expressa disposição do artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.296/96, após um minucioso relatório elaborado pelo DENARC – Núcleo Londrina, que detinham diversas informações sobre um grupo criminoso atuante no tráfico de drogas no Jd.
Novo Bandeirantes e Jd.
São Paulo nesta Urbe no ano de 2013, o que gerou a necessidade de se iniciar as interceptações telefônicas, tendo em vista o grande número de envolvidos.
Após a solicitação da medida, foi deferida em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, na forma do artigo 1°, da mesma Lei, e executada por autoridade policial competente (Policia Civil), nos termos do artigo 6°, da já referida Lei, com requisição de acompanhamento técnico das operadoras de telefonia, conforme artigo 7°, da mesma Lei, aplicando-se ainda as disposições da Lei n° 9.034/95, haja vista a apuração de fatos relacionados a organização criminosa.
Observou-se, ainda, em relação à distribuição, registro e sigilo as normas da Resolução nº 059/2008 do CNJ, não havendo o que se falar em invasão de privacidade como alegado pela defesa, pois as medidas tomadas possuem respaldo legal e foram realizadas no estrito cumprimento do ordenamento jurídico. 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Cumpre ressaltar que a decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada, como pode se verificar nos au tos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais e Interceptação Telefônica nº 0006461-32.2019.8.16.0056 (seq. 14.1), sendo verificado a real necessidade da medida requerida.
Já em relação à prorrogação das interceptações, como se sabe, o entendimento dos tribunais é no sentido de que a interceptação pode ser prorrogada por mais de uma vez, desde que essa prorrogação seja realmente necessária e fundamental para o deslinde do feito.
Assim, enquanto for necessária para as investigações, efetivamente é cabível de ser concedida, desde que, obviamente fundamentada e motivada com base no que determina o artigo 5º da referida lei.
A questão inclusive está sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 83.515-RS, STF, de relatoria do então ministro Nelson Jobim, publicada em 16/9/2004, e no julgamento do RHC 120.551/MT, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, verbis: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
DECRETAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DA MEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA.
APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
LEI 9.296/1996.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O recurso é intempestivo, uma vez que o acórdão impugnado foi publicado em 28/8/2013 e o recurso foi protocolizado em 4/11/2013, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, bem como à firme orientação desta Turma, que admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o caso é de receber este recurso como impetração originária de habeas corpus.
II.
Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas.
III.
A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996.
IV.
Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio.
V.
Este Tribunal firmou o entendimento de que as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento (HC 92.020/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
VI.
O Plenário desta Corte já decidiu que é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua.
Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996"(HC 83.515/RS, Rel.
Min.
Nelson Jobim).
VII.
O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal.
VIII.
Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem" STF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2014, Segunda Turma Ainda hoje, permanece o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EM CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A COLETA DA PROVA DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO TORNA-SE MAIS DIFÍCIL, O QUE JUSTIFICA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA PRIMEIRA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS JUSTIFICA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MESMO QUE SUCESSIVAS.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS E SUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O agravante apenas reitera os 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná argumentos anteriormente expostos na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – Em crimes como o tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico, o réu não age às claras; ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações.
III – “As decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica, sem acrescentar novos motivos, evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento” (HC 92.020/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
IV – Não há falar em violação ao disposto na Lei 9.296/1996, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte já decidiu que “é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua.
Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996”(HC 83.515/RS, Rel.
Min.
Nelson Jobim).
V – o Plenário desta Suprema Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.
VI – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
VII – A negativa da referida redutora foi apoiada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segunda instância, os quais destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos.
O elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação dos pacientes à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 180905 SP - SÃO PAULO 0085728-22.2020.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-078 31-03-2020)grifei Ora, no presente caso é evidente a complexidade dos fatos, até mesmo pela multiplicidade de envolvidos, necessitando a prorrogação da medida, 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná conforme decisões proferidas nos autos de pedido de interceptação telefônica em apenso (nº 0004065-92.2013.8.16.0056), bem como a inclusão de novos números, tornando impr escindível a prorrogação da interceptação, não podendo nesse caso se falar em excesso de prazo das investigações, tendo em vista que pelas próprias circunstâncias dos crimes apurados necessitava da continuidade das escutas afim de se apurar o envolvimento concreto dos acusados, e suas funções dentro do grupo criminoso.
No que tange a sustentação da defesa pela nulidade das degravações acostadas aos autos, visto que não fora realizada por perito oficial, do mesmo modo não merece acolhimento.
Desnecessário se faz a presença de um perito para a degravação, ou seja, transcrição das escutas, vez que para tal tarefa não se exige uma habilidade técnica para tanto, pois qualquer leigo consegue transcrever o que se ouve.
Isto porque, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a gravação telefônica não configura exame de corpo de delito e, por conseguinte, não há que se falar na hipótese do art. 159 do Código de Processo Penal.
Até porque os policiais preenchem os requisitos necessários para a colheita da referida prova, ressalvados os casos onde restar demonstrado e comprovado o prejuízo, pois previsto expressamente no art. 6º da Lei nº 9.296/96 que a realizem.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE.
INTERROGATÓRIO DO RÉU.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS.
PERITO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA PARA AUTENTICAÇÃO DA VOZ.
PRESCINDIBILIDADE.
ELEMENTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA.
ARTIGO 566 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO- PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A análise quanto à deficiência de fundamentação da decisão de não admissão do recurso especial fica prejudicada, quando já tenha sido o decisum apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial igualmente contra ele interposto. 3.
As questões relativas à necessidade de ratificação do interrogatório do réu pela superveniência da Lei n.º 11.690/2008, nulidade pela deficiência da defesa técnica e necessidade de juntada da íntegra da mídia das conversas telefônicas interceptadas não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 4. "Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC n.º 258.763/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 21/8/2014). 5. "[...] esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas" (HC n.º 271.678/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/5/2014). 6.
Nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal "não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 7.
A pretendida desclassificação do crime de latrocínio consumado para homicídio demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 8.
Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus. 9.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 266741 RJ 2013/0077447-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)grifei No caso dos autos, o relatório das interceptações elaborado pela autoridade policial está de acordo com o conteúdo das gravações transcrito pelos investigadores, tudo a demonstrar não ter resultado qualquer prejuízo às defesas por não ter sido lavrado por perito. 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Assinale-se, ainda, que é inviável a apresentação de todos os diálogos colhidos na interceptação, vez que são selecionadas apenas aqueles pertinentes ao deslinde do feito, já que não interessa para instrução do feito, questões relativas à vida pessoal e assuntos meramente cotidianos dialogados pelos envolvidos, com risco, ainda, de exposição desnecessária da intimidade de pessoas que sequer foram alvo da medida.
Não se pode falar, nesse ponto, em juízo de interpretação ou mesmo parcialidade pelos responsáveis pela investigação, pois o que se almeja com as interceptações são diálogos que possam comprovar a ocorrência dos crimes aqui apurados.
Ainda sobre a disponibilidade das conversações, nota-se que as mídias com as gravações dos diálogos estão depositadas em cartório à disposição dos defensores dos acusados, ficando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Nestes termos, não há que se falar em ilegalidade da interceptação telefônica, já que foram atendidos os ditames legais para a obtenção da prova.
Já em relação à inépcia da denúncia, tenho que, do mesmo modo, não merece prosperar.
Aduzem as defesas, em sede de preliminar, a inépcia da inicial alegando que a Promotoria não teria sido técnica ao elaborar referida peça, não descrevendo pormenorizadamente a conduta delituosa de cada um dos envolvidos.
Com efeito, improcede a alegação preliminar, posto que da leitura da exordial acusatória observa-se que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime (cujo equívoco sequer acarreta a inépcia da inicial, ressalte-se) e o rol de testemunhas.
De fato, verifica-se da peça inicial que efetivamente foram narradas todas as elementares exigidas pelos tipos proibitivos, estando perfeitamente descritas as atividades dos denunciados imputadas como criminosas, não merecendo esta a pecha de nula, pois não se apresenta inepta, tanto que permitiu à defesa a exata compreensão dos limites da acusação, como se verifica pelo brilho com que as ilustradas defesas abordaram todos os temas de seu interesse, esmiuçando todos os pormenores da peça acusatória, exercendo, assim, plenamente seu direito constitucional de defesa.
Ademais, “A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas ‘as suas circunstâncias’ não 13 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná significa que a denúncia deva ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças do inquérito.” (RJDTACRIM-SP 23/134).
E ainda: “A denúncia que imputa claramente ilícito penal aos acusados e que, com a sua imputatio facti, se ajusta ao modelo da conduta proibida, não pode, aí, ser considerada inepta” (STJ – RSTJ 114/337). “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA – INÉPCIA – INOCORRÊNCIA – 1.
Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve os fatos e circunstâncias elementares do crime, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP, de modo a ensejar a ampla defesa do acusado. 2.
Ordem denegada.” STJ – HC 3108 – RJ – 6ª T. – Rel.
Min.
Anselmo Santiago – DJU 12.06.1995 – p. 17644) Por fim, quanto as alegações de ausência de materialidade pela inexistência de drogas encontradas na posse dos acusados, será objeto de análise no item “B” a seguir.
Por tais fundamentos, afasto as questões prejudiciais, e passo à apreciação do meritum causae.
A - DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO: Para a configuração deste delito, a lei exige um ajuste prévio de duas ou mais pessoas, com vínculo duradouro e ação coesa, com a finalidade de praticarem tráfico ilícito de substância entorpecente.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
A conduta consiste em "associar-se" para o fim de praticar crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, não havendo, entretanto, necessidade de que algum desses delitos venha a ocorrer. 14 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná No mais, o vocábulo “reiteradamente” refere-se à prática do crime de tráfico de drogas em concreto, e não ao caráter da associação.
Ou seja, o dolo específico dos agentes tem de ser no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de tráfico, seja o tráfico, em si, eventual ou reiterado, conforme, 2 aliás, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , em comentários ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, verbis: “a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los.” Registre-se, ademais, que nessa espécie de crime é comum os agentes não se conhecerem reciprocamente, o que é utilizado como uma forma de autodefesa forjada pelos criminosos que atuam na clandestinidade, e que sempre vêm em juízo para declarar que não se conhecem, o que, todavia, não descaracteriza o crime de associação, pois pouco importa o conhecimento recíproco, bastando para a sua configuração que os agentes tenham consciência de que estão agindo em comum acordo para a prática reiterada de crimes.
Veja-se, que no caso em comento, por mais de uma oportunidade após um dos membros da organização criminosa ser preso, um ou mais corréu (s) eram chamado (s) por telefone celular para dar assistência aos agentes imediatos do tráfico, reorganizar a divisão e a ocultação de drogas, distribuição do entorpecente e dos materiais para acondicionamento, arrecadação de dinheiro da venda da droga, enfim, tudo o que atesta a existência de uma forma de organização e de distribuição de tarefas entre os membros da societas sceleris.
Por fim, esclareço que se cuidando de crime de associação para tráfico a prova da materialidade pode ser feita através de elementos fáticos que demonstrem a vinculação, o interesse comum entre os parceiros, no sentido de, com uma certa permanência da societas criminis, e cada um cooperando a seu modo (colaboração material, financeira, intelectual, ou laboral) para o sucesso da atividade criminosa, receber do mercado fornecedor as substâncias proibidas, para repasse ao 3 mercado comprador . 2 in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 334 3 A propósito: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DE PROVA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
DELICTA FACTI-TRANSEUNTI.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1.
A alegação de inexistência do fato-crime imputado, enquanto reclama o exame do conjunto da prova, é estranha ao âmbito angusto do habeas corpus. 2. "(...) Formal por natureza própria, a integração elementar do crime de associação prescinde da apreensão de substância entorpecente traficada ou a traficar" (RHC 1.096/RJ, Relator Ministro José Dantas, in DJ 6/5/91), reclamando, como de fato reclama, tão-somente, concurso de duas ou mais pessoas, de forma estável ou permanente, visando especificamente à traficância. 3.
Writ parcialmente conhecido e denegado.” (HC 21.863/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 433) 15 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná B - MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Como cediço, o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, perpetuando-se no tempo.
Trata-se ainda de figura típica de ação múltipla ou conteúdo variado, que criminaliza várias condutas em uma única espécie delitiva (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outros), podendo o agente praticar um ou mais atos típicos para que incorra nas sanções penais cominadas.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu Direito Penal há de ser legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais que o informam, passando o tipo penal a ser uma categoria aberta, cujo conteúdo dever ser preenchido em consonância com os princípios 4 constitucionais .” Com essa análise e observando o contido no artigo 13, caput, do Código Penal, que fomenta o princípio da legalidade no que tange à necessidade de conduta, nexo causal e resultado para a existência do fato típico, chegamos à conclusão que, via de regra, os crimes necessitam de resultado (crimes materiais), com exceção dos crimes formais (pode ocorrer o resultado) e de mera conduta (em hipótese alguma ocorre o resultado).
E pela leitura da atual lei de tóxicos, constatamos que há tipos penais que são de natureza material, dentre os quais o crime de tráfico, cuja tipicidade objetiva está descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Se o tipo penal é material, para eventual condenação são necessários que estejam presentes dois elementos caracterizadores de tais delitos, a autoria e a materialidade, para que se possa fazer a análise da conduta e constatar se se trata de fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade objetiva). É tradicional a regra contida no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo a qual o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando tenham os vestígios desaparecido.
Não discordo deste entendimento.
No entanto, estou dentre aqueles que defendem que as regras processuais devem ser apreciadas de acordo com 4 Op.cit. 16 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná o caso concreto, visto que normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza prática.
Ocorre que em casos peculiares, a regra geral pode ceder espaço à realidade encontrada nos autos, na medida em que simplesmente descartar elementos de prova, sólidos e coerentes, seria transformar o processo em instrumento inócuo. É certo que a jurisprudência do STJ, e mesmo do STF, orienta-se no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a juntada aos autos do laudo toxicológico, conforme os seguintes precedentes: HC 34.905/RJ, HC 37.682/RS, HC 38.168/RJ, HC 76.5/RJ, todos do STJ, e RE 12.895-0, RHC 62.1/MG, RHC 6079/ES e RHC 5.361/MG, do Supremo Tribunal Federal.
Tal entendimento, entretanto, deve ser aplicado nas hipóteses em que há apreensão da substância entorpecente, justamente para se aferirem as suas características, trazendo subsídios e segurança ao magistrado para o seu juízo de convencimento acerca da materialidade do delito.
Tanto é assim que a própria legislação pátria, apesar de instituir o corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, redarguiu com a previsão de situação excepcional, em que o referido exame poderá ser suprido por outras fontes de prova, e nesse ponto, trago o recente julgado do Tribunal do Paraná: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
AÇÃO REVISIONAL COM OBJETIVO DE OBTER NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM O INTUITO DE REAPRECIAR TESES JÁ DEBATIDAS E AFASTADAS NA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
NÃO ADMITIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO ESPÉCIE DE APELAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS AMPLA E EXPRESSAMENTE EXAMINADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS.
INTERCEPTAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS CRIMES.
CORPO DE DELITO INDIRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EVENTUAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 17 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0030486-49.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 03.12.2020) (TJ-PR - classe 12394: 00304864920208160000 PR 0030486-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/12/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2020) grifei Ora, muitas vezes o fato de não ter sido encontrada droga diretamente com o(a) acusado(a) não leva à conclusão de que ele(a) não praticou tráfico.
Se assim fosse, o traficante que conseguisse atingir o fim criminoso de transportar e distribuir o entorpecente não poderia ser processado e julgado criminalmente, ao passo que aquele que foi preso pela Polícia e a substância apreendida, enquanto executava o ato delituoso, poderia ser responsabilizado penalmente.
Haveria evidente desigualdade, já que os agentes, em ambas situações, merecem ser punidos da mesma forma.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão da substância proscrita com coautores do crime de tráfico é suficiente para atestar a materialidade do delito, não havendo se falar em ausência de provas à condenação.
A propósito: “HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
INFORMAÇÕES DE QUE A MAGISTRADA FOI CONVOCADA PARA COMPOR CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE QUE S ENQUADRA NAS EXCEÇÕES AO PRIMADO PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM PODER DOS CORRÉUS.
SUBSTÂNCIAS DESTINADAS AOS PACIENTES.
COMPROVAÇÃO DO LIAME E ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
No que tange à aventada atipicidade da conduta dos pacientes, embora não tenham sido flagrados na posse da elevada quantidade de droga - porquanto esta fora apreendida pela Polícia Federal em poder dos demais corréus antes mesmo de chegar em suas mãos 18 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná -, comprovou-se o liame entre eles e o referido entorpecente e do envolvimento de todos na atividade de mercancia, restando configurada, portanto, a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. [...] 2.
Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base dos pacientes, restando a pena definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão e pagamento de 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado, restando prejudicado o pedido subsidiário. ” (HC n.º 202.378/PB, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/5/2012.) “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (A) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
CRIME DE TRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE.
ENTORPECENTE QUE SE ENCONTRAVA COM O COAUTOR.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. (B) COAUTORIA EM CRIME MATERIAL.
POSSIBILIDADE. (...). 1.
Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem de impossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de drogas com o paciente.
Isso por que, tendo sido empreendida imputação na modalidade de concurso de agentes, cabendo ao paciente a tarefa de funcionar como batedor, seguindo à frente do veículo no qual era transportada a droga, demonstrado o liame entre ambos, inexiste ilegalidade.
A droga apreendida com o corréu foi devidamente periciada, comprovando-se a materialidade. (...) 8.
Ordem conhecida em parte, e, em tal extensão, denegada.” (HC n.º 119.213/PB, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2011.) Portanto, admite-se a prova da materialidade delitiva pela via indireta, quer com a apreensão de entorpecentes na posse de quaisquer dos membros da organização criminosa, quer mesmo por provas documentais e testemunhais.
E, no caso concreto, a fim de esclarecer inteiramente a questão, veja-se que a presente ação penal originou-se de ampla, na qual utilizou-se a autoridade policial das ferramentas da interceptação de comunicações telefônicas e ação controlada, tudo conforme Relatório de Investigação (seq. 4.10/4.19), apreensões de entorpecentes com alguns dos denunciados que faziam a traficância vinculados ao grupo, conforme documentos que compõem o acervo processual nos presentes autos, 19 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná bem como nos autos de Inquérito Policial, Pedido de Prisão Preventiva e de Busca e 5 Apreensão em apensos.
Nestes termos, tenho que constatada apreensão de drogas com alguns denunciados, haverá a possibilidade de admitir a existência do delito de tráfico, dada a comprovação da materialidade delitiva, devidamente analisadas as peculiaridades que envolvem a situação sub judice.
C) DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela responsabilização de quase todos os membros da associação pelos delitos de tráfico de drogas praticados.
Entendimento com o qual coaduno, eis que, conforme será vastamente analisado nos tópicos seguintes, a responsabilização criminal pelos delitos de tráfico de drogas, narrados na exordial acusatória, somente recairá naqueles acusados que tiveram uma atuação positiva, influenciando na consumação final dos crimes.
Cumpre destacar que o Código Penal Brasileiro adotou a chamada teoria objetivo-formal para o concurso de agentes, segundo o qual autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita no preceito primário da norma incriminadora.
Por sua vez, partícipe é quem de qualquer 6 modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo .
Assim, os participes respondem pelos crimes praticados pela incidência da norma de extensão pessoal prevista no artigo 29, caput, do Código Penal.
Contudo, tal regra normatizada traz dificuldades de interpretação, por exemplo, na hipótese de autoria mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso).
Para solucionar tal lacuna legislativa, recentemente os tribunais brasileiros passaram a adotar como regra de fundamentação a chamada “Teoria do Domínio do Fato” em alguns casos.
Segundo esta teoria autor é quem possui 5 Como consta dos autos a equipe policial do DENAR-Londrina elaborou um Relatório Investigativo apresentando diversos diálogos dos acusados negociando, repassando, adquirindo drogas, sendo possível averiguar a intensidade de atuação de cada indivíduo e suas funções dentro do grupo criminoso (seq. 4.10/4.19).
No decorrer das interceptações, constatou-se diversas entregas de drogas feitas pelos acusados, sendo que o denunciado Luã Gil Lucas foi preso em flagrante no dia 03/07/2013, com 05 (cinco) porções de “cocaína”, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 4.25) e Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 4.26), quando da entrega de droga a um indivíduo de nome Jefferson Moura Orlando, fatos apurados nos autos físicos nº 2013.0001271-4.
E também o corréu Gilson Roberto Julio, foi preso em flagrante transportando 2,22kg (dois quilos e 22 gramas) de “cocaína”, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 4.37), e Auto de Constatação Provisória da droga (seq. 4.39), fatos apurados nos autos físicos nº 2013.0002000-8. 6 MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Geral.
São Paulo, Editora Método, 2012, p. 504. 20 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições.
De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente 7 ilícita .
A respeito da Teoria do Domínio do Fato, confira lição de 8 LUIS FLÁVIO GOMES , verbis: “Esse problema viria a encontrar solução com a denominada teoria do domínio do fato, que foi formulada em primeiro lugar por Welzel (é autor quem tem o domínio final do fato).
Essa doutrina se corresponde com a concepção subjetiva ou pessoal do injusto, que acabou sendo refutada por grande parte da doutrina.
A antijuridicidade, como se sabe, é objetiva.
Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss).
A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).
Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é restritiva porque distingue com clareza o autor do partícipe.
Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.
Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada.
Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).
Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria 7 MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Geral.
São Paulo, Editora Método, 2012, p. 505. 8 In GOMES, Luiz Flávio.
Conceito de autoria em Direito Penal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 967, 24 fev. 2006.
Disponível em: .
Acesso em: 12 dez. 2014. 21 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná mediata).
O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado.” A jurisprudência, de há tempos, vem reconhecendo e balizando a aplicação da referida teoria: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PENA-BASE FUNDAMENTADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. (...) 3.
Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal.
Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita.
Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. 4.
No que diz respeito à aplicação da pena-base do paciente, não há constrangimento a ser sanado, visto que foram fixadas, em relação a cada infração (roubo circunstanciado e tentativa de roubo circunstanciado), três meses acima do mínimo legal, em conta, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. (...) 8.
Readequação das sanções. 9.
Ordem parcialmente concedida.” (HC 191.444/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS INDICIÁRIAS E JUDICIALIZADA CONVERGENTES E DETERMINANTES NO ESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS CORRÉUS QUE TRANSPORTAVAM A DROGA NO VEÍCULO POR ELE LOCADO - TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ANÁLISE CONCRETA E VINCULADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE INFLUÍRAM NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO IMPROVIDO.
A existência de indícios sérios e graves, coerentes com a dinâmica dos fatos e não vencidos por qualquer elemento dos autos são perfeitos para sustentar condenação. É co-autor todo interveniente cuja contribuição na fase executiva 22 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná representa um requisito indispensável para a realização do resultado pretendido, não sendo preciso que exercite a conduta descrita no núcleo do tipo.
A fixação da pena-base, consentânea com a análise das circunstâncias que influíram na exasperação, não enseja censura. (Ap 1304/2010, DR.
CARLOS ROBERTO C.
PINHEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/02/2011, Publicado no DJE 04/03/2011) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06).SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA COM SUFICIENTE SEGURANÇA A COAUTORIA DO RÉU NO DELITO DE TRÁFICO.
TEORIA MONISTA DA AÇÃO (CP, ART. 29).
DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
IMPORTÂNCIA DA FUNÇÃO DE BATEDOR PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 2.
PERDA DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO BEM NA EMPREITADA CRIMINOSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI DE DROGAS E ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1235513-6 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 03.09.2015) (grifei) APELAÇÃO CRIME.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. 1.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO E DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. 2.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE ACOMPANHADOS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. 5.PENA- BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS.
CONHECIMENTO PARCIAL. 6.MAJORANTES.
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E INTERESTADUALIDADE DO DELITO 2 DEMONSTRADOS. 7.
CRIME CONTINUADO.CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADOS NA MESMA DATA, MESMA CIDADE E COM MEIOS DE EXECUÇÃO SEMELHANTE.
POSSIBILIDADE.PENA READEQUADA. 8.
REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA.
REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 9.
PENADE MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA CULPABILIDADE OBSERVADOS.RECURSO 1 (ANTÔNIO) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE 23 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PROVIDO.RECURSO 2 (MAGALI) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 (IVO) DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1311988-3 - Colombo - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 12.11.2015) (grifei) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – FISCALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO DELITO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU MAYCON – IMPROCEDÊNCIA – RÉU PRESO QUE SOLICITOU ENTORPECENTES À SUA COMPANHEIRA, ALÉM DE TER ADQUIRIDO E ORGANIZADO A ENTREGA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO – COAUTORIA CONFIGURADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’)– IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001769-20.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 12.05.2020) (TJ-PR - APL: 00017692020188160122 PR 0001769-20.2018.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020) grifei Diante de tudo que acima foi exposto, entendo que somente serão responsabilizados pelos delitos de tráfico de drogas aqueles acusados que, de alguma forma, influenciaram diretamente para a prática dos delitos.
D) DAS PROVAS E SUA VALORAÇÃO: Ainda a título de considerações iniciais, consigno que foram acostadas aos autos provas testemunhais e periciais (verbi gratia a degravação das interceptações telefônicas), bem como a apreensão (materialização) de diversas porções de droga na posse de alguns dos investigados associados.
Além das degravações, constantes dos respectivos relatórios de conduta criminosa, os áudios integrais das comunicações telefônicas interceptadas encontram-se depositados em cartório, tendo acompanhado o relatório final da autoridade policial (seq. 4.10/4.19, destes autos). DA PROVA TESTEMUNHAL: 24 J -
29/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0000295-13.2021.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JOSÉ AUGUSTO CAETANO GILSON ROBERTO JULIO JONATAS WESLEY BAPTISTA VANILDO DA ROCHA LUÃ GIL LUCAS LEONARDO CAETANO GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (VULGO “GORDO ”/ “GORDÃO ”/ “FAUSTO ”), brasileiro, separado, autônomo, portador do RG nº 9.670.036-9/PR, nascido aos 09/02/1986, natural de Cambé/PR, filho de Clenilda Roque e Adão Caetano, residente na Rua Professor Bento Mussurunga, nº 907, Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR; GILSON ROBERTO JULIO (VULGO “TIO ”/ ”TECO ”), brasileiro, casado, vidraceiro, portador do RG nº 3.415.661-1/PR, nascido aos 23/08/1962, natural de Londrina/PR, filho de Maria de Meira Julia e Pedro Julio, residente na Rua Antônio Dias Adorno, nº 227, nesta cidade de Cambé/PR; JONATAS WESLEY BAPTISTA (VULGO “MAQUITO ”/ “PANÇA ”/ “BARRIGUDO ”), brasileiro, convivente, pintor, portador do RG nº 12.863.061-9/PR, nascido aos 25/10/1992, natural de Cambé/PR, filho de Marilda Lourenço Baptista e Flávio Aparecido Baptista, residente na Rua Maria Sinop Francovig, nº 1391, Conjunto Semirames, na cidade de Londrina/PR; VANILDO DA ROCHA (VULGO “MANO ” OU “MANINHO ”), brasileiro, solteiro, portador do RG nº 9.752.940-2/PR, filho de Rosalina Rodrigues da Rocha e Tome da Rocha, residente na Rua Sorocaba, nº 72, Jardim São Paulo, nesta cidade de Cambé/PR; LUÃ GIL LUCAS, brasileiro, vendedor, portador do RG nº 10.006.552- 5/PR, nascido aos 08/10/1988, natural de Cambé/PR, filha de Rosemeire Ribeiro dos Santos e Roberley Lucas, residente na Rua Geni Ferreira de Paula, nº 153, Bairro Vale Verde, nesta cidade de Cambé/PR; LEONARDO CAETANO (VULGO “PINIKO ” OU “PINIQUINHO ”), brasileiro, solteiro, portador do RG nº 10.313.464-1/PR, nascido aos 21/07/1991, natural de Londrina/PR, filho de Clenilda Roque Caetano e Adão Caetano, residente na Rua Professor Bento Mussurunga, nº 907, Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR; GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA, brasileiro, estudante, portador do RG nº 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná 10.434.937-4/PR, nascido aos 11/03/1993, natural de Londrina/PR, filho de Maria Aparecida da Silva, residente na Avenida Rio de Janeiro, nº 1443, Ap – 201, centro, na cidade de Londrina/PR; BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 12.493.637-3/PR, nascida aos 09/04/1992, natural de Assai/PR, filha de Valdecir Caldeira de Oliveira e Lucia Azarias de Oliveira, residente na Rua Angelina Basso, nº 70, Jardim Columbia, na cidade de Londrina/PR, por decorrência das infrações penais que passados a lhes imputar: “Em data inicial não precisada nos autos, porém certo que ao menos entre os meses de maio a outubro de 2013, neste Município de Cambé/PR, os denunciados JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio ’/ ’Teco ’), JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito ’/ ‘Pança ’/ ‘Barrigudo ’), VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano ’ ou ‘Maninho ’), LUÃ GIL LUCAS, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO CAETANO (vulgo ‘Piniko ’ ou ‘Piniquinho ’) e GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA, todos dolosamente agindo, livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro e com objetivo comum de participar reiteradamente o delito de tráfico de drogas na região do Jardim Novo Bandeirantes e Jardim São Paulo, nesta cidade, associaram entre si, da forma a seguir discriminada.
O denunciado JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), era auxiliado na atividade de traficância de drogas por JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito ’/ ‘Pança ’/ ‘Barrigudo ’), VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano ’ ou ‘Maninho ’), LUÃ GIL LUCAS, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, e Fernando Paulo da Costa (vítima de homicídio em 03/01/2015), que cobravam e revendiam drogas na região do Jardim Novo Bandeirantes e Jardim São Paulo, e ainda, contava com LEONARDO CAETANO (vulgo ‘Piniko ’ ou ‘Piniquinho ’) seu irmão e GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA que colaboravam com a associação na medida que eram ordenados para promoverem a receptação/ocultação dos entorpecentes e cobrança das dívidas dos associados.
JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), tinha como principal fornecedor dos entorpecentes o denunciado GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio ’/ ‘Teco ’), fato que ficava evidente em conversação de fls. 84/85 em que GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio ’/ ‘Teco ’), forneceu certa quantia de drogas a JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’) por meio da receptação e ocultação do denunciado VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano ’ ou ‘Maninho ’). 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná GILSON ROBERTO JULIO (vulgo ‘Tio ’/ ‘Teco ’), diante disto, foi preso em 16/10/2013 e respondeu aos autos nº 0008128- 63.2013.8.16.0056, que transitou na Vara Criminal de Cambé, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no qual cumpre pena nos autos de execução penal de nº 0023425- 45.2013.8.16.0013 e atualmente está preso na cadeia pública local.
O ora denunciado JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), exercia o domínio do fato de toda a associação criminosa, negociava a compra de drogas com o fornecedor GILSON, passando orientações de como os demais associados e adquirentes procedem, além de cobrar e arrecadar os valores oriundos do trabalho ilícito.
JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’) contava com ajuda de familiares nessa associação, como seu cunhado VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano ’ ou ‘Maninho ’), que além de integrar o grupo criminoso, cumprindo orientações de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), realizava atividades próprias de narcotraficância, revendendo entorpecentes a consumidores finais.
Neste mesmo sentido, LEONARDO CAETANO (vulgo ‘Piniko ’ ou ‘Piniquinho ’), irmão de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), colaborava com a associação na medida que realizava a cobrança dos traficantes devedores e arrecadava os valores para serem repassados ao seu irmão.
Um dos indivíduos que efetuava pagamentos habituais o LEONARDO era Fernando Paulo da Costa, vítima de homicídio em 03/01/2015, decorrente de desavença por pontos de tráfico na cidade de Ibiporã/PR, o qual contava com a ajuda de sua esposa BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, que também era responsável pelo repasse de entorpecentes, cobrança de dívidas, prestação de contas à JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), revenda para consumidores finais, bem como coordenava outros indivíduos não identificados para a comercialização a usuários finais das drogas crack, cocaína e ‘doce/papel’, além de ocultação de entorpecentes.
O denunciado LUÃ GIL LUCAS, era um dos adquirentes habituais de JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), mantendo contato direto com o mesmo e sendo intensamente envolvido com a revenda de porções de entorpecentes à consumidores finais desta cidade de Cambé.
LUÃ fazia a entrega das drogas (em especial a cocaína) pessoalmente 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná aos usuários, muitas vezes no próprio horário de trabalho, o qual era entregador de materiais elétricos e disso se aproveitava para 1 fazer também a entrega de entorpecentes .
Todo o dinheiro arrecadado com a traficância era repassado à JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’).
Desta forma, fora preso em 03/07/2013 em flagrante delito, ocasião que entregaram uma porção de cocaína para um usuário nos autos de nº 0005199-57.2013.8.16.0056, pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo condenando e está cumprindo execução penal nº 0003240-17.2014.8.16.0056.
O denunciado JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), também era pessoa associado a JOSÉ AUGUSTO CAETANO (vulgo ‘Gordo ’/ ’Gordão ’/ ‘Fausto ’), realizando atividade de narcotraficância, além de ocultação e repasse de entorpecentes a outros traficantes, entre eles Fernando Paulo da Costa.
Consta ainda que a atividade de recebimento, ocultação e repasse dos entorpecentes estava a encargo de VANILDO DA ROCHA (vulgo ‘Mano ’ ou ‘Maninho ’), sendo que a certo ponto da investigação pode-se observar que tal função passou ao denunciado JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito ’/ ‘Pança ’/ ‘Barigudo ’).
Ainda, JONATAS WESLEY BAPTISTA (vulgo ‘Makito ’/ ‘Pança ’/ ‘Barigudo ’) também foi encarregado de eleger a pessoa de GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA a ser responsável por receber o carregamento de entorpecentes do fornecedor.
Deste modo, todos eram sócios entre si e efetivamente auferindo lucros com a atividade lícita da associação.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria os denunciados JOSÉ AUGUSTO CAETANO, JONATAS WESLEY BAPTISTA, VANILDO DA ROCHA, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO CAETANO E GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA incorreram nas sanções do artigo 33 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, todos em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, também do Código Penal, e os denunciados GILSON ROBERTO JULIO E LUÃ GIL LUCAS, artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Os réus foram devidamente notificados, sendo que os acusados José Augusto, Jontatas, Vanildo, Gilson, Luã Gil, Leonardo, Gabriel e Bruna, 1 Cf. “Luã pede que interlocutor ligue na Loja e peça uma lâmpada, alvo combina de se encontrar em frente a rodoviária, na Av.
Brasil, diz que vai fazer uma entrega lá e já leva (a droga)” “Luã pede que o interlocutor ligue e pela uma lâmpada de 20Watts Trilux econômica para entregar na Rua Santos, pede para interlocutor falar que está com pressa, interlocutor concorda”.
Diálogos retirados dos áudios de Interceptação Telefônica fls. 43. 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná apresentaram defesas preliminares, arrolando um total de 24 (vinte e quatro) testemunhas (seq. 62.1, 97.1, 74.1, 121.1, 1008.1, 63.1, 81.1 e 1030.1) respectivamente.
Na instrução processual, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, 11 (onze) testemunhas arroladas pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus (seq. 322.82, 322.91, 504.1, 575.1, 655.1 e 984.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 996.1).
A defesa de Luã Gil pugna pela absolvição devido à insuficiência de provas (seq. 1008.1).
Já a defesa de Vanildo pugna pelo desentranhamento das interceptações telefônicas em relação ao acusado, por se tratar de prova ilícita, já que constaram diálogos nas interceptações antes da autorização judicial para inclusão do terminal do acusado, e por consequência, a sua absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06.
Por sua vez, as defesas de Gilson e Bruna, pugna pela nulidade das interceptações, por ausência de requisitos para sua autorização e prorrogação sem fundamento.
Além da violação dos direitos constitucionais por acesso a dados que não foram autorizados.
Ademais, suscita que os diálogos não foram degravados completamente, e tampouco realizado por peritos oficiais, devendo ser considerados nulos.
Por fim, requer as absolvições por insuficiência de provas, e em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal (seq. 1029.1 e 1030.1).
A defesa de Leonardo e José Augusto, alega a inépcia da denúncia por ser genérica, e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ademias, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, por ausência de fundamentos, além das sucessivas prorrogações de forma injustificada.
Além disso, alega que não foi realizado perícia de voz para a identificação dos acusados, pela negativa destes sobre a autoria das conversações.
E ainda pugna pela absolvição por ausência de materialidade, visto que os réus não podem ser condenados por drogas encontradas na posse de terceiros, devendo, também haver apreensão de droga e a realização de perícia.
No mais, pugna pela absolvição com base nos incisos I, II, III e VII do artigo 386, do CPP, e em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal aplicando-se o tráfico privilegiado, com a substituição da pena (seq. 10.34 e 1035.1). 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Já a defesa do acusado Gabriel, pugnou pela absolvição por não haver provas para condenação (seq. 1040.1).
E ainda, a defesa de Jonatas, aduz pela inépcia da denúncia por ser genérica, e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
E ainda, pela nulidade das interceptações, por não ter sido constatada a sua imprescindibilidade, além do que não houve mera extração de dados telemáticos, e sim invasão de privacidade.
Além disso, foi extrapolado os ditames legais, haja vista as subsequentes renovações da medida, sem necessidade.
Ademais, alega que as degravações não foram realizadas de forma imparcial, por conta do juízo de opinativo por parte dos policiais.
No mais, requer a absolvição nos termos do artigo 386, IV, V e VII do CPP, pois não foi apreendido droga em poder do acusado.
Em caso de condenação, reque a aplicação do tráfico privilegiado, fixando a pena no mínimo legal, com a substituição da pena, e por fim o arbitramento dos honorários advocatícios (seq. 1042.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face dos denunciados, JOSÉ AUGUSTO CAETANO, JONATAS WESLEY BAPTISTA, VANILDO DA ROCHA, BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO CAETANO E GABRIEL VINÍCIUS DA SILVA incorreram nas sanções do artigo 33 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, todos em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, também do Código Penal, e os denunciados GILSON ROBERTO JULIO E LUÃ GIL LUCAS, artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Antes de passar à análise individualizada das imputações referentes a cada acusado, algumas matérias, que se enquadram de forma geral, bem como as preliminares suscitadas pelas defesas devem ser enfrentadas, especialmente no que diz respeito ao crime de drogas e a comprovação da materialidade do delito de tráfico. PRELIMINARMENTE: Observa-se dos autos que as defesas apresentaram diversas preliminares, o que passo a analisá-las.
Primeiramente, quanto às alegações de nulidade da interceptação telefônica, vejo que não merecem acolhimento, senão vejamos. 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná O procedimento de interceptação telefônica vem previsto na Lei n° 9.296/96, que dispõe: “Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.” Trata-se de procedimento cautelar penal de obtenção de prova, de caráter preparatório, mas sem contraditório, observado o segredo de justiça.
A Lei fixa alguns requisitos para que a ordem possa ser concedida, atendendo ao espírito daquilo que dita a excepcionalidade de tal medida.
De forma expressa, exige o diploma legal, como primeiro requisito, a existência de indícios de autoria e participação da pessoa investigada.
O segundo requisito restringe a interceptação aos casos em que a prova não puder ser obtida por outros meios.
E o terceiro requisito diz respeito ao crime investigado, que deve ser punido com pena de reclusão.
No caso concreto, conforme se vê dos autos, observou-se estritamente os ditames legais, para a obtenção da prova.
A interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial, bem como órgão legitimado para tanto, consoante a expressa disposição do artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.296/96, após um minucioso relatório elaborado pelo DENARC – Núcleo Londrina, que detinham diversas informações sobre um grupo criminoso atuante no tráfico de drogas no Jd.
Novo Bandeirantes e Jd.
São Paulo nesta Urbe no ano de 2013, o que gerou a necessidade de se iniciar as interceptações telefônicas, tendo em vista o grande número de envolvidos.
Após a solicitação da medida, foi deferida em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, na forma do artigo 1°, da mesma Lei, e executada por autoridade policial competente (Policia Civil), nos termos do artigo 6°, da já referida Lei, com requisição de acompanhamento técnico das operadoras de telefonia, conforme artigo 7°, da mesma Lei, aplicando-se ainda as disposições da Lei n° 9.034/95, haja vista a apuração de fatos relacionados a organização criminosa.
Observou-se, ainda, em relação à distribuição, registro e sigilo as normas da Resolução nº 059/2008 do CNJ, não havendo o que se falar em invasão de privacidade como alegado pela defesa, pois as medidas tomadas possuem respaldo legal e foram realizadas no estrito cumprimento do ordenamento jurídico.
Cumpre ressaltar que a decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada, como pode se verificar nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Cadastrais e Interceptação 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Telefônica nº 0006461-32.2019.8.16.0056 (seq. 14.1), sendo verificado a real necessidade da medida requerida.
Já em relação à prorrogação das interceptações, como se sabe, o entendimento dos tribunais é no sentido de que a interceptação pode ser prorrogada por mais de uma vez, desde que essa prorrogação seja realmente necessária e fundamental para o deslinde do feito.
Assim, enquanto for necessária para as investigações, efetivamente é cabível de ser concedida, desde que, obviamente fundamentada e motivada com base no que determina o artigo 5º da referida lei.
A questão inclusive está sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 83.515-RS, STF, de relatoria do então ministro Nelson Jobim, publicada em 16/9/2004, e no julgamento do RHC 120.551/MT, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, verbis: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
DECRETAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DA MEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA.
APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
LEI 9.296/1996.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O recurso é intempestivo, uma vez que o acórdão impugnado foi publicado em 28/8/2013 e o recurso foi protocolizado em 4/11/2013, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, bem como à firme orientação desta Turma, que admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o caso é de receber este recurso como impetração originária de habeas corpus.
II.
Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas.
III.
A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996.
IV. 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio.
V.
Este Tribunal firmou o entendimento de que as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento (HC 92.020/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
VI.
O Plenário desta Corte já decidiu que é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua.
Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996"(HC 83.515/RS, Rel.
Min.
Nelson Jobim).
VII.
O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal.
VIII.
Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem" STF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2014, Segunda Turma Ainda hoje, permanece o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EM CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A COLETA DA PROVA DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO TORNA-SE MAIS DIFÍCIL, O QUE JUSTIFICA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA PRIMEIRA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS JUSTIFICA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MESMO QUE SUCESSIVAS.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS E SUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – Em crimes como o tráfico ilícito de drogas e de 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná associação para o tráfico, o réu não age às claras; ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações.
III – “As decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica, sem acrescentar novos motivos, evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento” (HC 92.020/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
IV – Não há falar em violação ao disposto na Lei 9.296/1996, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte já decidiu que “é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua.
Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996”(HC 83.515/RS, Rel.
Min.
Nelson Jobim).
V – o Plenário desta Suprema Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.
VI – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
VII – A negativa da referida redutora foi apoiada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segunda instância, os quais destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos.
O elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação dos pacientes à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 180905 SP - SÃO PAULO 0085728-22.2020.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-078 31- 03-2020)grifei Ora, no presente caso é evidente a complexidade dos fatos, até mesmo pela multiplicidade de envolvidos, necessitando a prorrogação da medida, conforme decisões proferidas nos autos de pedido de interceptação telefônica em apenso (nº 0004065-92.2013.8.16.0056), bem como a inclusão de novos números, tornando imprescindível a prorrogação da interceptação, não podendo nesse caso se 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná falar em excesso de prazo das investigações, tendo em vista que pelas próprias circunstâncias dos crimes apurados necessitava da continuidade das escutas afim de se apurar o envolvimento concreto dos acusados, e suas funções dentro do grupo criminoso.
No que tange a sustentação da defesa pela nulidade das degravações acostadas aos autos, visto que não fora realizada por perito oficial, do mesmo modo não merece acolhimento.
Desnecessário se faz a presença de um perito para a degravação, ou seja, transcrição das escutas, vez que para tal tarefa não se exige uma habilidade técnica para tanto, pois qualquer leigo consegue transcrever o que se ouve.
Isto porque, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a gravação telefônica não configura exame de corpo de delito e, por conseguinte, não há que se falar na hipótese do art. 159 do Código de Processo Penal.
Até porque os policiais preenchem os requisitos necessários para a colheita da referida prova, ressalvados os casos onde restar demonstrado e comprovado o prejuízo, pois previsto expressamente no art. 6º da Lei nº 9.296/96 que a realizem.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE.
INTERROGATÓRIO DO RÉU.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS.
PERITO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA PARA AUTENTICAÇÃO DA VOZ.
PRESCINDIBILIDADE.
ELEMENTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA.
ARTIGO 566 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A análise quanto à deficiência de fundamentação da decisão de não admissão do recurso especial fica prejudicada, quando já tenha sido o decisum apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial igualmente contra ele interposto. 3.
As questões relativas à necessidade de ratificação do interrogatório do réu pela superveniência da Lei n.º 11.690/2008, nulidade pela deficiência da defesa técnica e necessidade de juntada da íntegra da mídia das conversas telefônicas interceptadas não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 4. "Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC n.º 258.763/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 21/8/2014). 5. "[...] esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas" (HC n.º 271.678/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/5/2014). 6.
Nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal "não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 7.
A pretendida desclassificação do crime de latrocínio consumado para homicídio demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 8.
Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus. 9.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 266741 RJ 2013/0077447-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)grifei No caso dos autos, o relatório das interceptações elaborado pela autoridade policial está de acordo com o conteúdo das gravações transcrito pelos investigadores, tudo a demonstrar não ter resultado qualquer prejuízo às defesas por não ter sido lavrado por perito.
Assinale-se, ainda, que é inviável a apresentação de todos os diálogos colhidos na interceptação, vez que são selecionadas apenas aqueles pertinentes ao deslinde do feito, já que não interessa para instrução do feito, questões relativas à vida pessoal e assuntos meramente cotidianos dialogados pelos envolvidos, com risco, ainda, de exposição desnecessária da intimidade de pessoas que sequer 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná foram alvo da medida.
Não se pode falar, nesse ponto, em juízo de interpretação ou mesmo parcialidade pelos responsáveis pela investigação, pois o que se almeja com as interceptações são diálogos que possam comprovar a ocorrência dos crimes aqui apurados.
Ainda sobre a disponibilidade das conversações, nota-se que as mídias com as gravações dos diálogos estão depositadas em cartório à disposição dos defensores dos acusados, ficando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Nestes termos, não há que se falar em ilegalidade da interceptação telefônica, já que foram atendidos os ditames legais para a obtenção da prova.
Já em relação à inépcia da denúncia, tenho que, do mesmo modo, não merece prosperar.
Aduzem as defesas, em sede de preliminar, a inépcia da inicial alegando que a Promotoria não teria sido técnica ao elaborar referida peça, não descrevendo pormenorizadamente a conduta delituosa de cada um dos envolvidos.
Com efeito, improcede a alegação preliminar, posto que da leitura da exordial acusatória observa-se que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime (cujo equívoco sequer acarreta a inépcia da inicial, ressalte-se) e o rol de testemunhas.
De fato, verifica-se da peça inicial que efetivamente foram narradas todas as elementares exigidas pelos tipos proibitivos, estando perfeitamente descritas as atividades dos denunciados imputadas como criminosas, não merecendo esta a pecha de nula, pois não se apresenta inepta, tanto que permitiu à defesa a exata compreensão dos limites da acusação, como se verifica pelo brilho com que as ilustradas defesas abordaram todos os temas de seu interesse, esmiuçando todos os pormenores da peça acusatória, exercendo, assim, plenamente seu direito constitucional de defesa.
Ademais, “A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas ‘as suas circunstâncias’ não significa que a denúncia deva ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças do inquérito.” (RJDTACRIM-SP 23/134).
E ainda: 13 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná “A denúncia que imputa claramente ilícito penal aos acusados e que, com a sua imputatio facti, se ajusta ao modelo da conduta proibida, não pode, aí, ser considerada inepta” (STJ – RSTJ 114/337). “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA – INÉPCIA – INOCORRÊNCIA – 1.
Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve os fatos e circunstâncias elementares do crime, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP, de modo a ensejar a ampla defesa do acusado. 2.
Ordem denegada.” STJ – HC 3108 – RJ – 6ª T. – Rel.
Min.
Anselmo Santiago – DJU 12.06.1995 – p. 17644) Por fim, quanto as alegações de ausência de materialidade pela inexistência de drogas encontradas na posse dos acusados, será objeto de análise no item “B” a seguir.
Por tais fundamentos, afasto as questões prejudiciais, e passo à apreciação do meritum causae.
A - DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO: Para a configuração deste delito, a lei exige um ajuste prévio de duas ou mais pessoas, com vínculo duradouro e ação coesa, com a finalidade de praticarem tráfico ilícito de substância entorpecente.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
A conduta consiste em "associar-se" para o fim de praticar crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, não havendo, entretanto, necessidade de que algum desses delitos venha a ocorrer.
No mais, o vocábulo “reiteradamente” refere-se à prática do crime de tráfico de drogas em concreto, e não ao caráter da associação.
Ou seja, o dolo específico dos agentes tem de ser no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de tráfico, seja o tráfico, em si, eventual ou reiterado, conforme, 14 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná 2 aliás, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , em comentários ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, verbis: “a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los.” Registre-se, ademais, que nessa espécie de crime é comum os agentes não se conhecerem reciprocamente, o que é utilizado como uma forma de autodefesa forjada pelos criminosos que atuam na clandestinidade, e que sempre vêm em juízo para declarar que não se conhecem, o que, todavia, não descaracteriza o crime de associação, pois pouco importa o conhecimento recíproco, bastando para a sua configuração que os agentes tenham consciência de que estão agindo em comum acordo para a prática reiterada de crimes.
Veja-se, que no caso em comento, por mais de uma oportunidade após um dos membros da organização criminosa ser preso, um ou mais corréu (s) eram chamado (s) por telefone celular para dar assistência aos agentes imediatos do tráfico, reorganizar a divisão e a ocultação de drogas, distribuição do entorpecente e dos materiais para acondicionamento, arrecadação de dinheiro da venda da droga, enfim, tudo o que atesta a existência de uma forma de organização e de distribuição de tarefas entre os membros da societas sceleris.
Por fim, esclareço que se cuidando de crime de associação para tráfico a prova da materialidade pode ser feita através de elementos fáticos que demonstrem a vinculação, o interesse comum entre os parceiros, no sentido de, com uma certa permanência da societas criminis, e cada um cooperando a seu modo (colaboração material, financeira, intelectual, ou laboral) para o sucesso da atividade criminosa, receber do mercado fornecedor as substâncias proibidas, para repasse ao 3 mercado comprador .
B - MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 2 in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 334 3 A propósito: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DE PROVA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
DELICTA FACTI-TRANSEUNTI.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1.
A alegação de inexistência do fato-crime imputado, enquanto reclama o exame do conjunto da prova, é estranha ao âmbito angusto do habeas corpus. 2. "(...) Formal por natureza própria, a integração elementar do crime de associação prescinde da apreensão de substância entorpecente traficada ou a traficar" (RHC 1.096/RJ, Relator Ministro José Dantas, in DJ 6/5/91), reclamando, como de fato reclama, tão-somente, concurso de duas ou mais pessoas, de forma estável ou permanente, visando especificamente à traficância. 3.
Writ parcialmente conhecido e denegado.” (HC 21.863/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 433) 15 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Como cediço, o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, perpetuando-se no tempo.
Trata-se ainda de figura típica de ação múltipla ou conteúdo variado, que criminaliza várias condutas em uma única espécie delitiva (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outros), podendo o agente praticar um ou mais atos típicos para que incorra nas sanções penais cominadas.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu Direito Penal há de ser legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais que o informam, passando o tipo penal a ser uma categoria aberta, cujo conteúdo dever ser preenchido em consonância com os 4 princípios constitucionais .” Com essa análise e observando o contido no artigo 13, caput, do Código Penal, que fomenta o princípio da legalidade no que tange à necessidade de conduta, nexo causal e resultado para a existência do fato típico, chegamos à conclusão que, via de regra, os crimes necessitam de resultado (crimes materiais), com exceção dos crimes formais (pode ocorrer o resultado) e de mera conduta (em hipótese alguma ocorre o resultado).
E pela leitura da atual lei de tóxicos, constatamos que há tipos penais que são de natureza material, dentre os quais o crime de tráfico, cuja tipicidade objetiva está descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Se o tipo penal é material, para eventual condenação são necessários que estejam presentes dois elementos caracterizadores de tais delitos, a autoria e a materialidade, para que se possa fazer a análise da conduta e constatar se se trata de fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade objetiva). É tradicional a regra contida no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo a qual o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando tenham os vestígios desaparecido.
Não discordo deste entendimento.
No entanto, estou dentre aqueles que defendem que as regras processuais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto, visto que normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza prática. 4 Op.cit. 16 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Ocorre que em casos peculiares, a regra geral pode ceder espaço à realidade encontrada nos autos, na medida em que simplesmente descartar elementos de prova, sólidos e coerentes, seria transformar o processo em instrumento inócuo. É certo que a jurisprudência do STJ, e mesmo do STF, orienta-se no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a juntada aos autos do laudo toxicológico, conforme os seguintes precedentes: HC 34.905/RJ, HC 37.682/RS, HC 38.168/RJ, HC 76.5/RJ, todos do STJ, e RE 12.895-0, RHC 62.1/MG, RHC 6079/ES e RHC 5.361/MG, do Supremo Tribunal Federal.
Tal entendimento, entretanto, deve ser aplicado nas hipóteses em que há apreensão da substância entorpecente, justamente para se aferirem as suas características, trazendo subsídios e segurança ao magistrado para o seu juízo de convencimento acerca da materialidade do delito.
Tanto é assim que a própria legislação pátria, apesar de instituir o corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, redarguiu com a previsão de situação excepcional, em que o referido exame poderá ser suprido por outras fontes de prova, e nesse ponto, trago o recente julgado do Tribunal do Paraná: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
AÇÃO REVISIONAL COM OBJETIVO DE OBTER NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM O INTUITO DE REAPRECIAR TESES JÁ DEBATIDAS E AFASTADAS NA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
NÃO ADMITIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO ESPÉCIE DE APELAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS AMPLA E EXPRESSAMENTE EXAMINADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS.
INTERCEPTAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS CRIMES.
CORPO DE DELITO INDIRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EVENTUAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0030486- 49.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Dilmari Helena 17 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Kessler - J. 03.12.2020) (TJ-PR - classe 12394: 00304864920208160000 PR 0030486-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/12/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2020) grifei Ora, muitas vezes o fato de não ter sido encontrada droga diretamente com o(a) acusado(a) não leva à conclusão de que ele(a) não praticou tráfico.
Se assim fosse, o traficante que conseguisse atingir o fim criminoso de transportar e distribuir o entorpecente não poderia ser processado e julgado criminalmente, ao passo que aquele que foi preso pela Polícia e a substância apreendida, enquanto executava o ato delituoso, poderia ser responsabilizado penalmente.
Haveria evidente desigualdade, já que os agentes, em ambas situações, merecem ser punidos da mesma forma.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão da substância proscrita com coautores do crime de tráfico é suficiente para atestar a materialidade do delito, não havendo se falar em ausência de provas à condenação.
A propósito: “HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
INFORMAÇÕES DE QUE A MAGISTRADA FOI CONVOCADA PARA COMPOR CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE QUE S ENQUADRA NAS EXCEÇÕES AO PRIMADO PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM PODER DOS CORRÉUS.
SUBSTÂNCIAS DESTINADAS AOS PACIENTES.
COMPROVAÇÃO DO LIAME E ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
No que tange à aventada atipicidade da conduta dos pacientes, embora não tenham sido flagrados na posse da elevada quantidade de droga - porquanto esta fora apreendida pela Polícia Federal em poder dos demais corréus antes mesmo de chegar em suas mãos -, comprovou-se o liame entre eles e o referido entorpecente e do envolvimento de todos na atividade de mercancia, restando configurada, portanto, a conduta prevista no art. 33, caput, da 18 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Lei nº 11.343/06. [...] 2.
Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base dos pacientes, restando a pena definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão e pagamento de 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado, restando prejudicado o pedido subsidiário. ” (HC n.º 202.378/PB, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/5/2012.) “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (A) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
CRIME DE TRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE.
ENTORPECENTE QUE SE ENCONTRAVA COM O COAUTOR.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. (B) COAUTORIA EM CRIME MATERIAL.
POSSIBILIDADE. (...). 1.
Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem de impossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de drogas com o paciente.
Isso por que, tendo sido empreendida imputação na modalidade de concurso de agentes, cabendo ao paciente a tarefa de funcionar como batedor, seguindo à frente do veículo no qual era transportada a droga, demonstrado o liame entre ambos, inexiste ilegalidade.
A droga apreendida com o corréu foi devidamente periciada, comprovando-se a materialidade. (...) 8.
Ordem conhecida em parte, e, em tal extensão, denegada.” (HC n.º 119.213/PB, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2011.) Portanto, admite-se a prova da materialidade delitiva pela via indireta, quer com a apreensão de entorpecentes na posse de quaisquer dos membros da organização criminosa, quer mesmo por provas documentais e testemunhais.
E, no caso concreto, a fim de esclarecer inteiramente a questão, veja-se que a presente ação penal originou-se de ampla, na qual utilizou-se a autoridade policial das ferramentas da interceptação de comunicações telefônicas e ação controlada, tudo conforme Relatório de Investigação (seq. 4.10/4.19), apreensões de entorpecentes com alguns dos denunciados que faziam a traficância vinculados ao grupo, conforme documentos que compõem o acervo processual nos presentes autos, bem como nos autos de Inquérito Policial, Pedido de Prisão Preventiva e de Busca e 5 Apreensão em apensos. 5 Como consta dos autos a equipe policial do DENAR-Londrina elaborou um Relatório Investigativo apresentando diversos diálogos dos acusados negociando, repassando, adquirindo drogas, sendo possível averiguar a intensidade de atuação de cada indivíduo e suas funções dentro do grupo criminoso (seq. 4.10/4.19).
No decorrer das interceptações, constatou-se diversas entregas de drogas 19 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Nestes termos, tenho que constatada apreensão de drogas com alguns denunciados, haverá a possibilidade de admitir a existência do delito de tráfico, dada a comprovação da materialidade delitiva, devidamente analisadas as peculiaridades que envolvem a situação sub judice.
C) DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela responsabilização de quase todos os membros da associação pelos delitos de tráfico de drogas praticados.
Entendimento com o qual coaduno, eis que, conforme será vastamente analisado nos tópicos seguintes, a responsabilização criminal pelos delitos de tráfico de drogas, narrados na exordial acusatória, somente recairá naqueles acusados que tiveram uma atuação positiva, influenciando na consumação final dos crimes.
Cumpre destacar que o Código Penal Brasileiro adotou a chamada teoria objetivo-formal para o concurso de agentes, segundo o qual autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita no preceito primário da norma incriminadora.
Por sua vez, partícipe é quem de qualquer 6 modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo .
Assim, os participes respondem pelos crimes praticados pela incidência da norma de extensão pessoal prevista no artigo 29, caput, do Código Penal.
Contudo, tal regra normatizada traz dificuldades de interpretação, por exemplo, na hipótese de autoria mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso).
Para solucionar tal lacuna legislativa, recentemente os tribunais brasileiros passaram a adotar como regra de fundamentação a chamada “Teoria do Domínio do Fato” em alguns casos.
Segundo esta teoria autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições.
De fato, autor é feitas pelos acusados, sendo que o denunciado Luã Gil Lucas foi preso em flagrante no dia 03/07/2013, com 05 (cinco) porções de “cocaína”, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 4.25) e Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 4.26), quando da entrega de droga a um indivíduo de nome Jefferson Moura Orlando, fatos apurados nos autos físicos nº 2013.0001271-4.
E também o corréu Gilson Roberto Julio, foi preso em flagrante transportando 2,22kg (dois quilos e 22 gramas) de “cocaína”, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 4.37), e Auto de Constatação Provisória da droga (seq. 4.39), fatos apurados nos autos físicos nº 2013.0002000-8. 6 MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Geral.
São Paulo, Editora Método, 2012, p. 504. 20 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente 7 ilícita .
A respeito da Teoria do Domínio do Fato, confira lição de 8 LUIS FLÁVIO GOMES , verbis: “Esse problema viria a encontrar solução com a denominada teoria do domínio do fato, que foi formulada em primeiro lugar por Welzel (é autor quem tem o domínio final do fato).
Essa doutrina se corresponde com a concepção subjetiva ou pessoal do injusto, que acabou sendo refutada por grande parte da doutrina.
A antijuridicidade, como se sabe, é objetiva.
Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss).
A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).
Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é restritiva porque distingue com clareza o autor do partícipe.
Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.
Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada.
Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).
Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata).
O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado.” 7 MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Geral.
São Paulo, Editora Método, 2012, p. 505. 8 In GOMES, Luiz Flávio.
Conceito de autoria em Direito Penal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 967, 24 fev. 2006.
Disponível em: .
Acesso em: 12 dez. 2014. 21 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná A jurisprudência, de há tempos, vem reconhecendo e balizando a aplicação da referida teoria: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PENA-BASE FUNDAMENTADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. (...) 3.
Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal.
Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita.
Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. 4.
No que diz respeito à aplicação da pena-base do paciente, não há constrangimento a ser sanado, visto que foram fixadas, em relação a cada infração (roubo circunstanciado e tentativa de roubo circunstanciado), três meses acima do mínimo legal, em conta, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. (...) 8.
Readequação das sanções. 9.
Ordem parcialmente concedida.” (HC 191.444/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS INDICIÁRIAS E JUDICIALIZADA CONVERGENTES E DETERMINANTES NO ESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS CORRÉUS QUE TRANSPORTAVAM A DROGA NO VEÍCULO POR ELE LOCADO - TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ANÁLISE CONCRETA E VINCULADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE INFLUÍRAM NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO IMPROVIDO.
A existência de indícios sérios e graves, coerentes com a dinâmica dos fatos e não vencidos por qualquer elemento dos autos são perfeitos para sustentar condenação. É co-autor todo interveniente cuja contribuição na fase executiva representa um requisito indispensável para a realização do resultado pretendido, não sendo preciso que exercite a 22 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná conduta descrita no núcleo do tipo.
A fixação da pena-base, consentânea com a análise das circunstâncias que influíram na exasperação, não enseja censura. (Ap 1304/2010, DR.
CARLOS ROBERTO C.
PINHEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/02/2011, Publicado no DJE 04/03/2011) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06).SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA COM SUFICIENTE SEGURANÇA A COAUTORIA DO RÉU NO DELITO DE TRÁFICO.
TEORIA MONISTA DA AÇÃO (CP, ART. 29).
DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
IMPORTÂNCIA DA FUNÇÃO DE BATEDOR PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 2.
PERDA DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO BEM NA EMPREITADA CRIMINOSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI DE DROGAS E ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1235513-6 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 03.09.2015) (grifei) APELAÇÃO CRIME.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. 1.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO E DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. 2.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE ACOMPANHADOS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. 5.PENA- BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS.
CONHECIMENTO PARCIAL. 6.MAJORANTES.
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E INTERESTADUALIDADE DO DELITO 2 DEMONSTRADOS. 7.
CRIME CONTINUADO.CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADOS NA MESMA DATA, MESMA CIDADE E COM MEIOS DE EXECUÇÃO SEMELHANTE.
POSSIBILIDADE.PENA READEQUADA. 8.
REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA.
REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 9.
PENADE MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA CULPABILIDADE OBSERVADOS.RECURSO 1 (ANTÔNIO) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 (MAGALI) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 (IVO) DESPROVIDO. (TJPR - 4ª 23 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná C.Criminal - AC - 1311988-3 - Colombo - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 12.11.2015) (grifei) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – FISCALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO DELITO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU MAYCON – IMPROCEDÊNCIA – RÉU PRESO QUE SOLICITOU ENTORPECENTES À SUA COMPANHEIRA, ALÉM DE TER ADQUIRIDO E ORGANIZADO A ENTREGA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO – COAUTORIA CONFIGURADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’)– IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001769-20.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 12.05.2020) (TJ-PR - APL: 00017692020188160122 PR 0001769-20.2018.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020) grifei Diante de tudo que acima foi exposto, entendo que somente serão responsabilizados pelos delitos de tráfico de drogas aqueles acusados que, de alguma forma, influenciaram diretamente para a prática dos delitos.
D) DAS PROVAS E SUA VALORAÇÃO: Ainda a título de considerações iniciais, consigno que foram acostadas aos autos provas testemunhais e periciais (verbi gratia a degravação das interceptações telefônicas), bem como a apreensão (materialização) de diversas porções de droga na posse de alguns dos investigados associados.
Além das degravações, constantes dos respectivos relatórios de conduta criminosa, os áudios integrais das comunicações telefônicas interceptadas encontram-se depositados em cartório, tendo acompanhado o re -
25/10/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2021 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-64.2015.8.16.0056 Processo: 0002575-64.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 08/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA GABRIEL VINICIUS DA SILVA Gilson Roberto Julio JONATAS WESLEY BAPTISTA JOSE AUGUSTO CAETANO LEONARDO CAETANO LUÃ GIL LUCAS VANILDO DA ROCHA Primeiramente considerando que o Dr.
Casemiro Framil Filho, embora regularmente intimado, não apresentou memoriais, intime-se o pessoalmente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais, por memoriais, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo por motivo imperioso, sob pena de aplicação da multa estabelecida no artigo 265, caput, do CPP, sem prejuízo das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.
Por fim, diante da certidão de seq. 1035.1, para o patrocínio da defesa do acusado JONATAS WESLEY BAPTISTA, nomeio (o)a Doutor(a) CLAUDINEY JORGE LEMES, OAB n° 101.198, advogado(a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar as alegações finais.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 17 de setembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
22/09/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-64.2015.8.16.0056 Processo: 0002575-64.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 08/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA GABRIEL VINICIUS DA SILVA Gilson Roberto Julio JONATAS WESLEY BAPTISTA JOSE AUGUSTO CAETANO LEONARDO CAETANO LUÃ GIL LUCAS VANILDO DA ROCHA Considerando a petição de seq. 1017.1, defiro o pedido, concedendo ao defensor do réu JOSE AUGUSTO CAETANO e LEONARDO CAETANO o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as alegações finais.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 13 de setembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
14/09/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
10/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
09/08/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
12/07/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
07/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 20:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 06:04
Recebidos os autos
-
17/06/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
14/06/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
11/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
06/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-64.2015.8.16.0056 Processo: 0002575-64.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 08/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA GABRIEL VINICIUS DA SILVA Gilson Roberto Julio JONATAS WESLEY BAPTISTA JOSE AUGUSTO CAETANO LEONARDO CAETANO LUÃ GIL LUCAS VANILDO DA ROCHA Defiro (seq. 896.1).
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2021 às 14h00min..
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Intimem-se.
Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP).
Dil.
Necessárias.
Cambé, 22 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
23/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
13/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
12/04/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 22:31
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 22:31
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 22:16
Expedição de Carta precatória
-
03/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
12/01/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
07/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:08
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2020 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 18:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
11/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
10/02/2020 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
03/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 21:16
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 21:16
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 21:16
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 21:16
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 21:16
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:34
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2020 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
17/12/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
16/12/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
08/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 17:16
Expedição de Carta precatória
-
25/11/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/11/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2019 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/11/2019 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 19:20
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 19:52
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
22/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
21/10/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 12:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2019 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 16:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2019 22:00
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2019 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
08/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
07/10/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/10/2019 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 17:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2019 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
11/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
10/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
-
03/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
03/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 17:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2019 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2019 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
12/08/2019 12:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
10/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
09/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 18:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 05:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILSON ROBERTO JULIO
-
04/06/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
-
03/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA AZARIAS DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2019 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2018 12:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:02
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2018 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2018 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2018
-
02/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2018 11:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/03/2018 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2018 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 01/03/2018 13:30
-
27/02/2018 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2018 10:04
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2018 17:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/02/2018 15:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/02/2018 18:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/02/2018 18:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/02/2018 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2018 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2018 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2018 14:32
Distribuído por sorteio
-
17/01/2018 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/08/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2017 14:11
Expedição de Mandado
-
24/07/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 13:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2017 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
-
05/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
-
03/04/2017 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2017 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 15:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
-
27/03/2017 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2017 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2017 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2017 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2017 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2017 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2017 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2017 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 16:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2017 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2017 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2017 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2017 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2017 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2017 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/03/2017 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 14:28
Recebidos os autos
-
02/03/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2017 13:01
Recebidos os autos
-
02/03/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 19:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2017 19:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 11:53
Recebidos os autos
-
23/02/2017 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2016 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 12:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/09/2016 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2016 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2016 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/08/2016 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2016 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2016 14:30
Expedição de Mandado
-
09/08/2016 18:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 15:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 13:42
Recebidos os autos
-
08/08/2016 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2016 22:43
Recebidos os autos
-
28/04/2016 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 16:54
Recebidos os autos
-
12/04/2016 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 13:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JONATAS WESLEY BAPTISTA
-
08/04/2016 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2016 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2016 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2015 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/11/2015 19:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2015 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2015 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2015 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 22:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2015 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2015 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2015 16:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/11/2015 17:03
Recebidos os autos
-
05/11/2015 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 13:40
Expedição de Mandado
-
03/11/2015 13:40
Expedição de Mandado
-
03/11/2015 13:40
Expedição de Mandado
-
30/10/2015 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2015 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2015 17:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 12:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/10/2015 17:30
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2015 17:29
Juntada de PARECER
-
21/10/2015 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2015 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2015 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2015 15:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2015 15:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2015 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2015 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2015 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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