TJPR - 0014634-17.2009.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:57
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
17/06/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014634-17.2009.8.16.0017/2 Recurso: 0014634-17.2009.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIO ZANCHIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ocorrer ofensa ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicabilidade do referido dispositivo à atualização monetária da condenação.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 12.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente.
Confira-se: Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação parcial (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, seja mantido o INPC aplicável à correção monetária, e, ainda, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, estes permaneçam a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) e, no período posterior, altera-se para que se aplique o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. (mov. 34.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original).
Destarte, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
23/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 22:13
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2021 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 18:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2021 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ZANCHIN
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 14:23
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
19/01/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
18/11/2020 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2020 17:58
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
09/09/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2020 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/02/2020 16:49
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:48
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
12/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:46
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
12/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
11/02/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2009
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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