TJPR - 0000482-91.2017.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/06/2025 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
19/05/2025 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 12:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
20/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2025 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2025 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 19:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/01/2025 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 20:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2024 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2024 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 21:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 12:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/06/2024 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/08/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2021 16:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000482-91.2017.8.16.0078 XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO.
FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
NÃO PADRONIZADOS.
NÃO INCLUSÃO DO RENAME.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO.
SÚMULA 150 DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX FIM EMENTA XXX Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, para os casos como o presente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça[1], do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e do artigo 932 do Código de Processo Civil[3].
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas.
Inicialmente, quanto ao tema em comento, cumpre enfatizar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793) No mesmo sentido é a decisão dos embargos de declaração opostos contra tal julgado do STF, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 23/05/2019, Publicação: 16/04/2020) Dentro deste contexto, conclui-se que é dever do magistrado observar os critérios de hierarquização e descentralização das políticas públicas relativas a saúde que compete a cada ente federativo.
Por oportuno, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, como no caso em tela, transcrevo parte específica da conclusão do voto vencedor do ministro Edson Fachin quanto ao assunto: v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; Nesse cenário, a presente demanda deverá ser necessariamente composta pela União no polo passivo, nos termos da Súmula 150 do C.
STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACOS TAMARINE FIBRAS, DOMPERIX SOLUÇÃO, ADDERA D3 GOTAS, DEPAKENE 250MG/5ML, MIRTAZAPINA E DONILA DUO 10MG+20MG.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADOS.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA RENAME.
UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793).
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001701- 95.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.09.2020)”.
Importante salientar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.301.670, datado de 17.12.2020, confirmou o entendimento da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná quanto ao tema em comento.
Assim, embora existam decisões em sentido contrário proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pronunciadas em sede de conflito de competência, está diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de hierarquia jurisdicional superior.
Desse modo, considerando que se trata de demanda para fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, determino a remessa do feito à Justiça Federal para fins da Súmula 150 do STJ.
Por outro lado, o Estado e o Município devem permanecer no polo passivo, diante da prerrogativa da parte autora ampliar sua garantia na satisfação da obrigação requerida, como decorrência da adoção da tese da responsabilidade solidária pelo dever geral da prestação da saúde, nos termos do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793).
Considerando a necessidade de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e que não é razoável a suspensão do tratamento médico, mantenho a liminar outrora concedida até ulterior determinação pelo juízo competente.
Por fim, em que pese em situações semelhantes, se tenha julgado extinto frequentes processos sem a resolução do mérito nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
In casu, já proferida a sentença e anteriormente já se verificou toda a tramitação do feito, entendo por sobrepujar referida regra, em prol do princípio da efetividade da jurisdição.
Ressalto que não haverá qualquer prejuízo às partes com este posicionamento, eis que a Justiça Federal, para onde será destinado o processo, poderá ratificar ou não as decisões passadas.
Do exposto, dou provimento ao recurso e reforma a sentença, a fim determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do STJ.
Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX [1] Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016); [2] Art. 12 – São atribuições do Relator: (...) XIII – julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema a respectiva Turma Recursal; [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
F Curitiba, 20 de abril de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz -
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:03
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
16/04/2021 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:39
Juntada de PARECER
-
13/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:43
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
12/04/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:42
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/12/2020 21:03
Despacho
-
22/10/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2020 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/09/2020 10:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/08/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 18:41
Juntada de PARECER
-
01/08/2020 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:28
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 12:49
Recebidos os autos
-
28/03/2020 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/03/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
11/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 18:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/03/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/10/2019 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
15/10/2019 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/10/2019 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:10
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
05/08/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 10:08
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2019 18:17
Recebidos os autos
-
08/06/2019 18:17
Juntada de PARECER
-
07/06/2019 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/05/2019 14:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/05/2019 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2019 18:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/05/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 19:09
Recebidos os autos
-
02/04/2019 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2018 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 19:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2018 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2018 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2018 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 12:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
28/06/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/06/2018 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2018 18:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
22/06/2018 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
21/06/2018 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2018 18:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/05/2018 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 00:53
Recebidos os autos
-
08/03/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/03/2018 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2018 18:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
28/02/2018 17:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/02/2018 13:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
23/02/2018 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 15:15
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2017 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2017 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2017 17:15
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 10:02
Recebidos os autos
-
09/08/2017 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2017 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANA
-
28/06/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2017 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 10:38
Recebidos os autos
-
24/03/2017 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2017 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2017 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2017 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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