TJPR - 0005620-37.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:24
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2025 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
22/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
17/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:12
Homologada a Transação
-
10/04/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DA SILVA
-
12/02/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:44
Processo Reativado
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2023 12:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:55
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
26/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
03/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DA SILVA
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
11/05/2022 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DA SILVA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 23:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/02/2022 18:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/02/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DA SILVA
-
24/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2021 16:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/08/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 22:43
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
03/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 10:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 22:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 19:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 18:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-37.2020.8.16.0174 1.
Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 22 de junho de 2.021, às 13h30min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 2.
Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, caso tenham sido alterados aqueles informados no mov. 1.1 e 16, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1.
Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3.
A audiência será realizada em sala virtual, cujo link será informado nos autos, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Informo ainda acerca da necessidade de possuir em mão fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como de documentos pessoais tanto de partes procuradores e testemunhas. 4.
O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 5.
As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, possibilitando-se tal intimação por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que sejam possíveis de confirmação do recebimento processo, conforme artigo 22, § 1º, do Decreto 400/2020 do D.M., sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação 6.
Intime-se pessoalmente o autor e o réu para prestarem depoimento, sob pena de confissão. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
11/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005620-37.2020.8.16.0174 Processo: 0005620-37.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): EZIDIO RIETMANN (RG: 98032622 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*09-04) Linha Guarani, s/n - Zona Rural - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - Telefone: (42) 9.9975-5465 Réu(s): Roberto da Silva (RG: 1514011 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*10-53) Avenida Getúlio Vargas, 904 - Centro - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - Telefone: (42) 9.9972-0188 1.
Cuida-se de ação de restituição de coisa certa ajuizada por EZIDIO RIETMANN em face de ROBERTO DA SILVA, sob o argumento de que no mês de março de 2016, o réu lhe vendeu um trator agrícola, marca JohnDeere, modelo 5303, ano 2008, serie PY5303L000961, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e uma concha traseira, marca Farenzena, ano 2010, serie 4397, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); tendo pleno conhecimento que, na época não possuía o dinheiro para adquirir os implementos, dirigiu-se até o Banco do Brasil do Município de Cruz Machado, munido dos documentos, e conseguiu formalizar pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02845-3, um empréstimo em seu nome no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira em 03/03/2017, e as seguintes em 03/03/2018, 03/03/2019, 03/03/2020, 03/03/2021, 03/03/2022, 03/03/2023, 03/03/2024, 03/03/2025 e 03/03/20206, inclusive com sua assinatura como avalista; após a aquisição dos implementos, começou a efetuar o plantio de fumo, contudo, por problemas financeiros não conseguiu honrar com o pagamento da parcela vencida em 03/03/2019; em razão do inadimplemento da parcela vencida em 03/03/2019, o réu no início do mês de abril de 2019 dirigiu-se até a sua residência e sem sua permissão carregou em cima de um caminhão o trator e a concha traseira levando embora, sob alegação de falta de pagamento e que seria avalista do contrato e tinha direito, fato este que será provado por testemunhas no decorrer da instrução processual; procurou o réu para que devolvesse os implementos agrícolas, o qual se negou, inclusive ameaçou de agredi-lo fisicamente; o réu afirmou que iria efetuar o pagamento da dívida junto ao Banco; por medo, ignorância e desconhecimento das leis, não confeccionou Boletim de Ocorrência, podendo provar por prova testemunhal; se encontra sem os implementos agrícolas adquiridos e pagos ao réu e com uma dívida perante o Banco do Brasil, pois não houve o pagamento das parcelas por parte do réu, até a presente data.
Requereu fosse concedida a tutela provisória de urgência determinando-se que o réu restitua imediatamente o trator agrícola, marca John Deere, modelo 5303, ano 2008, serie PY5303L000961, e a concha traseira, marca Farenzena, ano 2010, serie 4397, ou, efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02845-3 junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa diária a ser fixada; requer seja confirmada a tutela provisória de urgência e julgada procedente a demanda para fins de obrigar o réu a restituir o trator agrícola, marca John Deere, modelo 5303, ano 2008, serie PY5303L000961, e a concha traseira, marca Farenzena, ano 2010, serie 4397, ou, efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02845-3 junto ao Banco do Brasil.
Por decisão (seq. 11.1) postergou-se a liminar para realização de audiência de mediação, a qual foi infrutífera (seq. 21.1).
Determinou-se a juntada de extrato atualizado da dívida perante o Banco do Brasil, pela parte autora (seq. 23.1), o que foi feito (seq. 27.1).
Concedeu-se a tutela provisória requerida, determinando ao réu que restituísse ao autor o Trator agrícola, marca John Deere, modelo 5303, ano 2008, serie PY5303L000961 e a concha traseira, marca Farenzena, ano 2010, serie 4397 ou demonstrasse que efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02845-3 junto ao Banco do Brasil (seq. 29.1).
O réu apresentou contestação (seq. 39.1), afirmando que há várias omissões e diversas inverdades; a relação jurídica existiu, sendo tal fato incontroverso, entretanto, jamais buscou os bens na residência como afirma o autor; o autor tinha interesse em adquirir os seus bens particulares, entretanto, não dispunha de crédito bancário, e após muita insistência e pela amizade decidiu avalizar a dívida do autor; o autor assume não ter quitado o bem; em razão disso tanto quanto o autor foram negativados – e até hoje permanecem –perante a instituição bancária; jamais esteve no imóvel do autor buscando com qualquer caminhão os bens como alega na exordial; também não está na posse dos referidos bens; é evidente a má-fé do autor no presente feito, pois inventou uma situação que nunca ocorreu, confessando ser devedor da instituição bancária, bem como que o réu é seu avalista causando também a negativação dele; não há nenhuma prova de que tenha buscado os bens ou que estes estejam em sua propriedade; unicamente existe uma notificação extrajudicial que não foi respondida por sequer haver o entendimento da situação, que evidentemente foi inventada; é impossível que devolva o bem que não está em sua posse, trata-se de uma relação entre particulares, não havendo pedido ou inversão do ônus da prova, assim não é de sua responsabilidade fazer prova negativa, ademais, tal situação seria praticamente impossível; é dever do autor comprovar que está na posse do bem; a liminar deve ser revogada; inaplicável do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 43.1), asseverando que o réu não impugnou especificamente os fatos alegados na exordial, tornando-se assim incontroversos; impugna todas as alegações, pois a parte ré não apresentou provas contundentes das alegações proferidas em sua defesa, ou seja, não desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe; o réu apenas relatou inverdades para levar este Juízo a erro; pode-se provar por áudio enviado pelo Sr.
Roberto ao autor, que este encontra-se com os bens; o filho do réu possui uma loja de revenda de tratores e implementos agrícolas situada na Comarca de Porto União, local onde se encontra os referidos bens; o réu falta com a verdade, no intuito de continuar lhe prejudicando; evidentemente a parte ré está litigando de má-fé ao alterar a verdades do fatos, devendo ser condenado por tal conduta; é pessoa humilde, com parcos recursos, e através da presente demanda busca somente a justiça, no intuito de poder resolver sua situação junto a instituição financeira e poder trabalhar dignamente com os bens adquiridos.
Juntou áudio (seq. 43.2).
Por decisão de seq. 46 foi indeferido o pedido de revogação da liminar.
O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 53.1) e requereu a produção de prova testemunhal (seq. 54.1).
O autor requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e do réu e testemunhal (seq. 55.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Com a decisão de seq. 46.1 houve o indeferimento do pedido de revogação da liminar.
O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão referida, conforme informação trazida ao feito (seq. 54.1), onde foi indeferida a concessão do efeito suspensivo. 2.1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida, deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 4.
Inexistindo preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 5.
Fixa-se como pontos controvertidos: a) se o bem encontra-se na posse do réu; b) se o réu esteve no imóvel do autor retirando os bens; c) estar o autor em devendo ao réu; d) má-fé das partes. 6.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, amparando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor.
Pela dicção do artigo 2º do referido Codex, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, mister se faz para a existência de relação de consumo que haja o uso imediato e final dos bens e serviços para a satisfação das necessidades humanas.
Houve a adoção da teoria finalista de forma expressa, não havendo como se interpretar de outra forma, com entendimento diverso ampliando-se o conceito de consumidor.
José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto que deu origem à lei consumerista ensina que: "...o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, abstraindo-se, pois, da conceituação sociológica de consumidor, qualquer indivíduo que frui ou utiliza de bens e serviços ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" Ed.
Forense Universitária, 7ª ed., p. 26/27).
Já Alberto Bittar, que tem entendimento mais ampliativo, não se desvia da restrição de que consumidor é a pessoa física ou jurídica, ou ainda, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, com a condição de que constituam o "elo final da cadeia produtiva" ("Direitos do Consumidor", Forense Universitária, 4ª ed., 1995, p. 28). Portanto, há relação de consumo quando o bem ou serviço adquirido não se destina para gerar outro.
Quando o bem ou serviço se presta como insumo, ausente está a relação de consumo.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC – explica que: “A aquisição para revenda, por apresentar uma destinação eminentemente profissional, não é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há aí consumidor, na acepção jurídica.
Só a aquisição para fins não profissionais, isto é a que não se processa no exercício das funções de produção, de transformação ou de distribuição, recebe a tutela especial do Código. (...) O fundamental é que o produto ou serviço não seja adquirido com a finalidade de produção ou comercialização, mas sim para uso próprio, alheio à atividade econômica” (Marilena Lazzarini, Josué Oliveira Rios, Vidar Serreano Nuines Jr., "Código de Defesa do Consumidor", ASV Editora, 1991, págs. 12 e 28).
No caso dos autos o autor vendeu ao réu a prazo trator agrícola e implementos agrícolas para utilização no plantio de fumo, conforme dispõe na notificação extrajudicial de seq. 1.17, sendo que ambos não possuem empreendimento para venda de equipamentos agrícolas.
Logo, não há a figura de consumidor e nem de fornecedor expressa no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não resta caracteriza a relação de consumo, sendo inadmissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. 7.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 8.
Defiro a produção de prova documental e oral, depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 9.
Intimem-se as partes para que informem se concordam com a realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o agravamento dos casos da Pandemia do Covid-19 e em atendimento aos Decretos que vem sendo expedidos, e primando pela saúde de todos os envolvidos. 10.
Intimem-se, com urgência, por meio telefônico ou via por e-mail. 11.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
22/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:58
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EZIDIO RIETMANN
-
25/09/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2020 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:31
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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