TJPR - 0001602-75.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
-
13/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:35
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/02/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 16:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/11/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001602-75.2020.8.16.0043 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias. Antonina, 20 de abril de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
29/09/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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