TJPR - 0000045-53.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:21
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
14/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/04/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 18:49
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:39
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-53.2020.8.16.0043 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias. Antonina, 20 de abril de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:33
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 06:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/04/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/01/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2020 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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