TJPR - 0000260-29.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 18:04
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:40
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/05/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-29.2020.8.16.0043 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias. Antonina, 20 de abril de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/01/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2020 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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