TJPR - 0000260-29.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 18:04
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-29.2020.8.16.0043 Processo: 0000260-29.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$471,06 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR Executado(s): JORGE FELIPE FERNANDES PEREIRA (CPF/CNPJ: *81.***.*87-06) Rua João Maria Martins Cordeiro, 46 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-020 - Telefone(s): (42) 3384-6126 / (42) 91024-1544 Conclusão indevida.
Determino à Serventia que proceda a citação no endereço indicado pelo exequente ou, caso já tenha havido tentativa de citação em referido endereço, que isso seja certificado nos autos, apontando-se a movimentação correspondente.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações.
Diligências necessárias.
Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
23/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Processo: 0000260-29.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$471,06 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR Executado(s): JORGE FELIPE FERNANDES PEREIRA (CPF/CNPJ: *81.***.*87-06) Rua Nicolau Ferez, 72 - BATEL - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento retro, eis que o endereço recentemente apontado pela demandante já fora objeto de tentativa de citação, a qual restou infrutífera conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça na seq. 24.1, não tendo sido apresentados pela parte autora novos elementos de convicção que permitam concluir pela alteração do descrito pelo Sr.
Meirinho em diligência junto à tal localização. 2.
Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a atual localização do devedor, ou manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie dos autos, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 3.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Diligência e intimações necessárias. Antonina, datado e assinado eletronicamente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:40
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/05/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-29.2020.8.16.0043 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias. Antonina, 20 de abril de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/01/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2020 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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