TJPR - 0080817-27.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 15:22
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE W. V. IND. E COM. MÓVEIS LTDA
-
12/07/2022 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA ANGELITA SILVEIRA
-
04/07/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE W. V. IND. E COM. MÓVEIS LTDA
-
23/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:54
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0080817-27.2019.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 16 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
16/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI GUMIERO DE PAULA
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE W. V. IND. E COM. MÓVEIS LTDA
-
23/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:15
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA ANGELITA SILVEIRA
-
29/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2020
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI GUMIERO DE PAULA
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE W. V. IND. E COM. MÓVEIS LTDA
-
04/11/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI GUMIERO DE PAULA
-
10/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE W. V. IND. E COM. MÓVEIS LTDA
-
09/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2020 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 22:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2020 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE W. V. IND. E COM. MÓVEIS LTDA
-
19/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI GUMIERO DE PAULA
-
05/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2019 09:27
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/11/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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