TJPR - 0000752-85.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
30/11/2023 16:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
-
17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/03/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:25
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/04/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 09:23
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
13/04/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/04/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/04/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/02/2022 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/11/2021 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:20
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/10/2021 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 22:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
09/10/2021 13:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2021 21:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 14:53
Juntada de LAUDO
-
27/08/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/08/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/07/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0001376-37.2021.8.16.0172
-
21/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2021 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
-
14/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 09:14
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/05/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
29/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:59
Juntada de PARECER
-
28/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000752-85.2021.8.16.0172 Processo: 0000752-85.2021.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CLAUDIA GODOY DE SOUZA Réu(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS 1.
RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra José Roberto dos Santos, eis que se vislumbram preenchidos os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
Cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, representado por advogado habilitado e por escrito, ofereça resposta à acusação.
Saliente-se no chamado que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Cientifique-se o acusado que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, às quais este juízo dará igual valor probatório, sendo facultada a juntada aos autos até a data de seu interrogatório. 3.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 4.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação, independentemente de nova conclusão, a Escrivania deverá proceder à nomeação de advogado atuante perante a Vara Criminal desta Comarca para o exercício da defensoria dativa, que deverá ser intimado para que, aceitando o múnus, represente o acusado, ofertando resposta à acusação, e, em sendo o caso, as competentes exceções. 5.
Cumpra-se integralmente o requerido pelo Ministério Público nos itens 2, inciso I, e 6 da cota que ao final acompanha a denúncia. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Polícia na qual tenha se originado o inquérito, conforme dispõe as determinações do Código de Normas da Corregedoria. 7.
Incabível a suspensão condicional do processo, em face do art. 41 da Lei 11.340/06. 8.
Defiro o pedido de incineração da droga realizado pelo Parquet no item 7 da cota que acompanha a denúncia.
Expeça-se autorização, mediante envio de ofício à autoridade policial, para incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos.
Salienta-se que deverá ser resguardada quantidade suficiente da referida substância para elaboração do Laudo Definitivo e eventuais exames de contraprova, devendo também ser comunicado ao Ministério Público e à autoridade sanitária local, bem como remetida cópia do auto de incineração (art. 50, §§4° e 5°, da Lei n° 11.343/2006). 9.
Por fim, defiro, ainda, o pedido de quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido nos autos, eis que in casu, mostra-se imprescindível para a coleta de dados que podem contribuir significativamente com a instrução processual.
Nota-se que o denunciado foi preso em flagrante delito por envolvimento em tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça, constando no processo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de fundada suspeita de que o aparelho celular apreendido era utilizado pelo denunciado para negociações referente à mercancia de entorpecentes.
Acerca de tal possibilidade, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS CRIME – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL (MENSAGENS DE TEXTO E ÁUDIO TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP)– FINALIDADE ESPECÍFICA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS (TRAFICÂNCIA) COM ALCANCE E EXTENSÃO DELIMITADOS A PERÍODO CERTO E DETERMINADO NO PEDIDO AO QUAL A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA FAZ REMISSÃO EM SUA DECISÃO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORDEM DENEGADA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA “AD HOC” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0048544-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2018).
Destaquei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA.
PERÍCIA NO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6.
No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8.
Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 90276 MG 2017/0261753-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018).
Grifei.
Assim, autorizo que a Autoridade Policial, seus agentes e peritos acessem os dados contidos no aparelho eletrônico apreendido por ocasião da prisão em flagrante.
Cientes de que referida autorização não compreende a violação de sigilo das comunicações telefônicas, mas, apenas, a quebra do sigilo de dados já constantes no citado dispositivo eletrônico.
Comunique-se. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias Ubiratã, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
27/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 17:00
BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ Prisão em flagrante nº. 0752-85.2021.8.16.0172 A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de José Roberto dos Santos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. artigo 129, § 9º, do CP, em 18 de abril de 2021.
Em 18/04/2021, por volta das 00:00 horas, José Roberto dos Santos teria agredido sua companheira, motivo pelo qual, ela procurou ajuda dos policiais e ainda informou que agressor também estaria com drogas em casa fazendo comércio de entorpecentes.
Na casa, os policiais encontraram na garagem, em um recipiente plástico, 06 invólucros, pesando 4,9 gramas de crack.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e, ainda, que foram observadas as determinações dos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO o flagrante realizado.
Contudo, como é cediço, a custódia cautelar no curso do processo é medida excepcional, que somente pode ser decretada ou mantida se presentes os requisitos delineados no artigo 313 do Código de Processo Penal, aliados, ainda, aos pressupostos atinentes à cautelaridade (art. 312 do Código de Processo Penal).
Com o advento das Leis nº 12.403/2011 e 13.964/2019, os aludidos requisitos e pressupostos foram sensivelmente alterados, passando os dispositivos legais a figurarem com a seguinte redação: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das o obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, vislumbra-se que os requisitos e pressupostos acima transcritos ainda se fazem presentes, senão vejamos: As penas privativas de liberdade máximas dos delitos imputados aos autuados, ainda que individualmente consideradas, superam os 4 (quatro) anos exigidos pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Há prova da materialidade do crime, consistente na apreensão de 4,9 gramas de crack.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria, o que se depreende do relator da vítima que relatou que já teria visto dois rapazes indo até a residência para comprar drogas e que no celular do companheiro haveria conversas com conteúdo que indicaria o tráfico ilícito de entorpecentes.
Os policiais também informaram que o indiciado já era conhecido do meio policial, 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ por haverem diversas denúncias de que José Roberto estaria comercializando drogas.
Conforme Oráculo, de seq 7, houve reiteração de condutas criminosas pelo indiciado, reincidente, o que faz incidir o CPP, art. 313, II, para impor a decretação da prisão preventiva.
Seq 15:
Por outro lado, a pequena quantidade de droga apreendida ainda depende de dilação probatória para averiguar se ela se destinava à comercialização ou ao uso próprio.
No que tange ao periculum in mora, há a necessidade de garantia da ordem pública, eis que a conduta supostamente perpetrada pelo autuado, mesmo que indiretamente, assola a comunidade como um todo, aumentando os índices de criminalidade, mormente contra o bem jurídico patrimônio, para fins de aquisição de drogas e, consequente, satisfação do vício.
Não há nos autos, ainda, qualquer documento comprobatório de que o autuado exerce ocupação lícita e têm residência fixa.
Por fim, insta salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal somente poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 321 do CPP), o que não se evidencia no presente caso, uma vez que nenhuma das medidas elencadas no referido artigo possui o condão de obstar, em tese, a reiteração da prática criminosa pelo autuado.
Em razão do exposto, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVOLO a prisão em flagrante delito em 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Goioerê, 19 de abril de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito (plantão judiciário) 4 -
24/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0000765-84.2021.8.16.0172
-
19/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/04/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 09:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/04/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
18/04/2021 11:34
Juntada de PARECER
-
18/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 08:59
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 08:58
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 03:02
APENSADO AO PROCESSO 0000753-70.2021.8.16.0172
-
18/04/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 03:02
Recebidos os autos
-
18/04/2021 03:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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