TJPR - 0013886-63.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
30/10/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:13
Expedição de Mandado
-
01/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/10/2023 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/01/2023 08:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/12/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 07:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:29
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:08
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
01/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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28/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
28/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
28/03/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2020
-
28/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/12/2021 12:52
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Crime nº 0013886-63.2018.8.16.0083 Vistos,... 1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 157.1) interposta por JADEON FERREIRA MERLOS, em decorrência da sentença (mov. 151.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0013886-63.2018.8.16.0083, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
Na decisão de mov. 15.1-TJ foi determinada a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que fosse oportunizada a oferta, pelo Ministério Público da origem, de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Sobreveio, então, o parecer de mov. 181.1, no qual o douto Promotor de Justiça recusou o oferecimento da benesse ao sentenciado.
Com o retorno dos autos a este segundo grau, o recorrente JADEON FERREIRA MERLOS, por intermédio do petitório de mov. 29.1-TJ, pugna pelo encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que o órgão superior do Ministério Público se manifeste sobre eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Argumenta, para tanto, a aplicação do disposto no artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal.
Pois bem, Cuida-se de insurgência da defesa contra a recusa, pelo Representante do Ministério Público singular, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
Prescreve o artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ “§ 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Segundo a interpretação da norma legal, na hipótese de a defesa não anuir com a rejeição pelo Ministério Público [como in casu], deve o Juízo agir conforme prescreve o artigo 28 do referido Codex, encaminhando os autos para a instância de revisão ministerial, verbis: “Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.
Isto significa dizer, portanto, que a revisão à recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal deve ser realizada pela Instância Superior do Ministério Público, sendo descabido qualquer juízo de valor por esta Magistrada ou mesmo pelo órgão colegiado.
Esta é a literalidade, aliás, do Enunciado nº 19 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.
Nesta mesma toada ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Noutro giro, quando o órgão ministerial se recusar, injustificadamente, a oferecer a proposta do acordo de não-persecução penal, e o investigado tiver interesse na avença, este poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei n. 13.964/19, remetendo a solução final da controvérsia ao Procurador-Geral de Justiça ou à respetiva Câmara de Coordenação e Revisão, à semelhança, aliás, do que já ocorre nos casos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ recusa injustificada de oferecimento de proposta de transação penal e/ou suspensão condicional do processo (súmula n. 696 do STF)”. (in Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 286, grifou-se).
Não se ignora que o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6305, suspendeu a eficácia do novel artigo 28, caput, do Código de Processo Penal.
Todavia, Sua Excelência ressaltou que isto se dava tão somente com relação à “alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial”, nada registrando acerca do procedimento de recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
Ademais, tratando-se de pedido de revisão ministerial promovido pela parte, pode-se aplicar por analogia o artigo 28, §1º do Código de Processo Penal, que permanece em vigência: “§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”.
Registre-se que, com isso, não se está a dizer que a rejeição do douto Promotor de Justiça no caso concreto seja injustificada.
Todavia, a jurisprudência vem decidindo, em situações idênticas, ser obrigatório o envio do processo à revisão ministerial, se assim requerido pela defesa: “CORREIÇÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEFESA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENCAMINHAMENTO A 2a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO.
ART. 28-A, 14, DO CPP.
INVERSÃO TUMULTUARA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 2.
A despeito de o projeto original do denominado Pacote Anticrime, que culminou com a aprovação da Lei no 13.964/19, previsse a hipótese de ‘acordo de não continuidade da persecução penal’, o qual restou excluído do projeto de lei, o fato é que, uma vez publicada, a lei adquire contornos e interpretações próprias, as quais vão se acomodando com o passar do tempo. 3.
Não obstante o Ministério Público Federal seja uno e indivisível, a atuação de seus membros é pautada pela independência funcional.
Assim, verificada a existência de entendimento divergente acerca da aplicação do ‘acordo de não persecução penal’ às ações penais em curso, a atuação do juízo corrigido, que não determinou o encaminhamento da questão à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com a consequente suspensão do curso da ação penal, para análise, deve ser considerada como tumultuária. 4.
Recentemente, decidiu a 4ª Seção deste Tribunal, solvendo questão de ordem, determinar a cisão dos autos em relação a um dos réus nos Embargos Infringentes e de Nulidade no 5001103-25.2017-4.04-7109, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja examinada pelo Ministério Público Federal a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e, posteriormente, se oferecido o benefício, para que a defesa se manifeste em oportunidade única e improrrogável.
Conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, também recentemente, a própria 2ª Câmara de Coordenação e Revisão aprovou o Enunciado no 98, assentando que É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do transito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei nº 13.964/19. 5.
Correição parcial provida”. (TRF-4 - COR: 50213033520204040000 5021303- 35.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 30/06/2020, SÉTIMA TURMA). “CORREIÇÃO PARCIAL.
REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MPF.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, AO ACOLHER A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DE SE VALER DA FACULDADE DO ART. 28-A, §14, DO CPP.
TUMULTO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1.
Tendo em vista que a defesa manifestou seu interesse no acordo de não persecução penal, ao passo que o MPF informou que não propôs o acordo, o magistrado a quo determinou a suspensão do curso da ação penal e a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para decisão quanto à possibilidade de propositura do aludido acordo. 2.
Sobreveio julgamento pela 4ª Seção desta Corte, na sessão de 21/05/2020, em questão de ordem suscitada nos autos dos EINF no 5001103-25.2017- 4047109/RS, que decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei no 13-964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso. 3.
O cumprimento do julgado irá implicar na conversão em diligência de processos em grau de apelo, com suspensão da apreciação do recurso durante as tratativas tendentes à composição, abrangendo, por certo, o percurso nas instâncias recursais do MPF, como previsto pelo parágrafo 14, tendo em conta a impossibilidade de que o processo retorne a este tribunal antes de finda esta etapa. 4.
Sendo o destino inevitável dos processos penais que se encontram em tal situação, não há ato contra legem a corrigir, portanto.
Correição parcial desprovida”. (TRF-4 - COR: 50129041720204040000 5012904- 17.2020.4.04.0000, Relator: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 02/06/2020, SÉTIMA TURMA).
Destarte, atentando-se para o dever de cautela, outra alternativa não resta senão determinar a remessa destes autos ao Procurador-Geral de Justiça [ou órgão de revisão ministerial competente], para que seja revisada a recusa ao pretendido Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 2.
Para tanto, após cientificadas as partes do teor deste decisum, providencie a Chefia de Seção o competente envio. 3.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau – Relatora -
23/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2021 23:23
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 10:07
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2020 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2020
-
20/11/2020 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/05/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:47
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
07/01/2020 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2020 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2019 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2019 17:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2019 09:30
Despacho
-
27/06/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2019 19:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 14:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
13/01/2019 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2019 16:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 12:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
18/12/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/12/2018 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2018 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 21:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:21
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 21:22
APENSADO AO PROCESSO 0016114-11.2018.8.16.0083
-
10/12/2018 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2018 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 14:11
Recebidos os autos
-
05/11/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 13:57
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2018 18:16
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2018 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2018 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2018 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:49
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:49
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2018 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 17:30
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2018 17:23
BENS APREENDIDOS
-
26/10/2018 17:22
BENS APREENDIDOS
-
26/10/2018 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 17:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/10/2018 15:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/10/2018 12:10
Recebidos os autos
-
22/10/2018 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2018 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2018 19:44
Recebidos os autos
-
21/10/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2018 14:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2018 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2018 13:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/10/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2018 11:17
Recebidos os autos
-
21/10/2018 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2018 17:50
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/10/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2018 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2018 11:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2018 11:37
Recebidos os autos
-
20/10/2018 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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