TJPR - 0017959-86.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE GUIMARAES
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
21/03/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/01/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/12/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
06/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/10/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/05/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:38
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 00:08
Expedição de Certidão
-
29/11/2021 11:27
Expedição de Certidão
-
21/10/2021 11:14
Expedição de Certidão
-
17/09/2021 22:09
Expedição de Certidão
-
17/08/2021 02:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 13:09
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
22/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 19:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 08:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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