TJPR - 0004692-55.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/04/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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15/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 19:02
Recebidos os autos
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27/09/2021 19:02
Juntada de CUSTAS
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27/09/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
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29/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:24
Homologada a Transação
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06/07/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/05/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004692-55.2021.8.16.0173 Processo: 0004692-55.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.230,00 Autor(s): CLAUDIO AUGUSTO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Cláudio Augusto ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito, c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de medida liminar em face de Banco Panamericano S/A.
Afirmou, em suma: a) verificou um desconto irregular em seu benefício previdenciário a mando da ré, referente ao contrato n° 334202997-6, no valor de R$ 654,40, em 72 parcelas de R$ 18,50; b) não celebrou contrato com a ré, bem como não recebeu o valor do empréstimo; c) inexistência de débito ou relação jurídica; d) responsabilidade objetiva da ré na hipótese de contração fraudulenta; e) repetição de indébito em dobro no valor preliminar de R$ 230,00; f) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Requereu a concessão de antecipação de tutela a fim de determinar o cancelamento dos descontos que estão sendo feitos referente contrato nº 33402997-6.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência jurídica entres as partes e a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2).
Decido.
O autor alega desconto indevido em seu benefício previdenciário (não celebrou contrato de empréstimo com a ré), motivo pelo qual pretende a concessão de liminar da tutela de urgência, para que a ré se abstenha debitar os valores em seu benefício.
No caso em apreço, difícil a prova da alegação, vez que se trata de fato negativo (ausência de contratação e autorização), de modo que a prova não pode ser imputada ao proponente da ação.
Assim, tem-se que a prova da existência do negócio subjacente é do suposto credor, daí porque, enquanto não demonstrado o vínculo obrigacional das partes, a justificar o início dos descontos, a tese defendida pelo requerente é verossímil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como requer a lei, igualmente está presente.
Isso porque os descontos tidos como indevidos podem gerar inviabilidade da vida econômica da parte autora, em amplo prejuízo à sua dignidade e desenvolvimento social, notadamente quanto a parcela de indisponibilidade de margem consignável.
Outrossim, o deferimento da antecipação de tutela neste ponto não acarretará qualquer prejuízo ao suposto credor (requerido), vez que não obstará futura cobrança de encargos porventura devidos pela parte autora.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a ré seja intimada para que se abstenha de realizar futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos nº 334202997-6, até o final da lide.
Para descumprimento da determinação supra, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em prol da parte contrária. 2.
Considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 5.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências e intimações necessárias Umuarama, 22 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
23/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 15:01
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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