STJ - 0001224-46.2013.8.16.0179
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-59.2019.8.16.0089 1.
Pretende a parte autora a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de título executivo extrajudicial.
No que se refere à conversão em tela, temos a nova redação dada pela lei nº 13.043/2014 ao decreto lei 911/69, in verbis: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Diante do exposto, e considerando que consta nos autos o título executivo extrajudicial que se pretende executar DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Proceda a alteração da classe processual.
Anotações necessárias, inclusive ao Distribuidor. 2.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (art. 827 e 829, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser notificada, de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária a seguir fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, §1º, do CPC. 2.1 Caso a parte executada resida em outra comarca, expeça-se carta precatória.
As custas de distribuição das cartas precatórias deverão ser recolhidas antecipadamente (art. 88, CN).
E que a expedição far-se-á exclusivamente pela via eletrônica, com a ferramenta destinada à geração do documento e com as comunicações do próprio Sistema (art. 288, CN). 3.
No mandado de citação deverá constar ainda que a parte executada poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 3.1 Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 dias, vindo em conclusão a seguir. 3.2 Enquanto não apreciado o requerimento do parcelamento, advirta-se o executado que terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, CPC). 4.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, desde logo, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo o senhor oficial de justiça, que se valerá da segunda via do mandado de citação, a avaliação dos bens, com a lavratura do respectivo auto e intimação do executado na mesma oportunidade (artigo 829, §1º. do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC).
Em havendo bem(ns) indivisível(is), fica autoriza a penhora sobre o bem integral, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, NCPC). 4.1 Na hipótese de indicação de bens à penhora pela parte exequente, observe-se o Sr.
Oficial de Justiça primeiramente a ordem dos bens descritos na exordial. 5.
O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a mesma duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 6.
Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, deverá o oficial de justiça removê-lo para o depositário judicial. 7.
Indicado para penhora imóvel, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, lavre-se o competente termo, cabendo à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do 799, IX e 844, ambos do CPC e atenção ao art. 843 do NCPC. 7.1 Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem. 7.2 Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 (cinco) dias, observando-se que de tal intimação constará ciência às partes sobre a constrição e abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 7.3 Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 (cinco) dias. 8.
Havendo atos de constrição (penhora, arresto ou sequestro), mesmo quando nomeado depositário particular, comunique-se o Depositário Público para as anotações necessárias. 9.
Havendo atos de constrição sobre veículos, promova-se a devida anotação via Renajud. 10.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 11.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, caso requerido, providencie a Escrivania a certidão de que se trata o art. 828, do CPC. 12.
Intimem-se.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
22/03/2019 15:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/03/2019 15:17
Transitado em Julgado em 19/03/2019
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04/02/2019 08:44
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 27179/2019 (Juntada Automática)
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04/02/2019 08:44
Protocolizada Petição 27179/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/02/2019
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19/12/2018 06:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2018
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18/12/2018 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/12/2018 15:15
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CURITIBA (Publicação prevista para 19/12/2018)
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18/12/2018 14:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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03/12/2018 16:55
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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03/12/2018 16:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 716404/2018
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03/12/2018 16:19
Ato ordinatório praticado (Petição 716404/2018 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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03/12/2018 16:07
Protocolizada Petição 716404/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 03/12/2018
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02/10/2018 12:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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02/10/2018 12:43
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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02/10/2018 11:21
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1363878)
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01/10/2018 09:19
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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01/10/2018 09:07
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário . Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
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28/09/2018 20:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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27/09/2018 19:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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27/09/2018 19:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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12/09/2018 15:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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