TJPR - 0006224-57.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:26
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 09:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:37
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 16:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:36
Recebidos os autos
-
05/11/2021 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 09:36
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0006224-57.2019.8.16.0004
Vistos.
RELATÓRIO Afastou-se a prescrição da pretensão executória levantada pelo devedor.
O devedor opôs embargos de declaração, alegando que o TEMA STJ n.º 880, fundamento da decisão, não foi alegado por qualquer das partes, o que teria violado o princípio do contraditório, bem como que a decisão não indica o movimento processual em que comprovada a existência de requisição de documentos endereçada à Fazenda Pública.
O credor requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não vislumbro nulidade na decisão.
O Estado do Paraná impugnou o pedido do credor alegando a existência de prescrição da pretensão executória, o que foi combatido pela parte credora quando ouvida. Às partes se facultou o amplo debate acerca do fundamento levantado pelo Estado do Paraná para impedir a pretensão do credor, a prescrição, não tendo havido qualquer surpresa na decisão do juízo que a rejeitou, notadamente, quanto ao TEMA STJ n.º 880, o qual é antigo e do conhecimento de qualquer operador jurídico que atua nas Varas da Fazenda Pública.
No mérito, assentou-se na decisão embargada que “o título executivo judicial ora em execução individual foi formado em demanda coletiva e a propositura do cumprimento de sentença depende de fichas financeiras ou contracheques dos servidores substituídos relativos aos anos de 2003 e 2004”.
Nesta quadra, cumpre assentar que nos próprios autos da ação coletiva, ora em apenso, o sindicato autor, na condição de substituto processual, agindo, portanto, em nome do credor, em 23/03/2016, ou seja, anteriormente ao julgamento do recurso especial em que foi fixada a Tema 880, requereu fosse o Estado do Paraná intimado a apresentar os documentos que ele entendia necessários para apurar o valor do crédito de todas os beneficiários do título judicial – sequência n.º 1.72.
Certo, portanto, que, ao contrário do afirmado pelo Estado do Paraná, o credor, por meio do substituto processual, postulou a este juízo em 2016, portanto, anteriormente à fixação da Tema 880, que ele, Estado do Paraná, fosse instado a apresentar os documentos necessários à apuração do débito em execução.
Diante dessa PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central situação fática – existência de anterior pleito para apresentação dos documentos em poder do devedor –, a modulação dos efeitos da Tese 880 do Superior Tribunal de Justiça tem incidência no caso.
Saliente-se, ainda, que o fato de o juízo haver indeferido o pedido do substituto processual em nada prejudica o credor com relação à aplicação do Tema 880, pois conforme consta na decisão de modulação dos efeitos – acima transcrita –, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a parte beneficiar-se da modulação, basta a existência de pedido de fornecimento dos documentos feito anteriormente ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, sendo irrelevante que tenha sido indeferido.
DECISÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, complementando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Cumpra-se a decisão embargada e a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 12:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2020 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2019 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2019 08:11
Recebidos os autos
-
19/10/2019 08:11
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2019 17:01
Despacho
-
13/09/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:44
Distribuído por dependência
-
01/08/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001478-27.2019.8.16.0173
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Juizo Federal da 3A Vara de Umuarama - S...
Advogado: Victor Umberto Santos Serutti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 11:00
Processo nº 0001955-10.2019.8.16.0154
Joao Erineu Quinteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2019 12:53
Processo nº 0001954-25.2019.8.16.0154
Maria Lurdes Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosimar Webber Valdovino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2019 12:51
Processo nº 0004072-05.2017.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deividy Willian dos Santos Silva
Advogado: Marcos Geraldo Barboza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2017 17:55
Processo nº 0022441-92.2020.8.16.0182
Silvio Ribeiro Final
Estado do Parana
Advogado: Mauricio Melo Luize
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 21:15