TJPR - 0002788-94.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
01/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 00:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/05/2024 23:59
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/05/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
11/04/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
11/03/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/12/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/03/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2022 14:13
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/09/2022 14:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/08/2022 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 07:25
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
02/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2022 14:05
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/05/2022 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2022 13:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2022 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 21:46
Expedição de Carta precatória
-
02/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
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17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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30/03/2022 14:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/03/2022 13:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/03/2022 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
08/12/2021 11:13
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
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07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/08/2021 13:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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10/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002788-94.2019.8.16.0132 Processo: 0002788-94.2019.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 15/11/2019 Autor(s): Ministerio Público da Comarca de Peabiru-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERICA FERREIRA DA SILVA 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ERICA FERREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 13.343/2006.
Em obediência ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decisão que decretou a prisão, passa-se a reavaliação da necessidade desta. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
A princípio, menciona-se que a denunciada se encontra em prisão domiciliar, com lastro no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, segundo o qual a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos deve ser submetida à prisão domiciliar.
Cumpre mencionar que a prisão domiciliar se trata de uma forma especial de prisão cautelar, a qual é cabível em casos excepcionais, nas quais o preso não pode ser mantido em estabelecimento penitenciário comum.
Neste passo, por entender a Corregedoria se tratar de prisão, o sistema PROJUDI determina a reavaliação da medida imposta após decurso do prazo de 90 (noventa) dias, tal como ocorre em casos nos quais se têm decretada a prisão preventiva.
Assim, em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passa-se, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão da requerente em questão.
Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Neste sentido, destaca-se que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão que decretou a prisão domiciliar.
Frise- se que no caso em apreço se encontram presentes os indícios de autoria, bem como a materialidade delitiva, o que se extrai do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), bem como das declarações acostadas aos autos.
No mais, em relação ao delito de tráfico de drogas, imperioso mencionar que a gravidade do fato e as circunstâncias em concreto autorizam o deferimento da prisão cautelar para manutenção da ordem pública.
Com efeito, a gravidade do fato se denota da própria natureza da infração, uma vez que é o tráfico de drogas que na maioria das vezes financia as demais atividades criminosas, sendo certo não existir nesta espécie de crime atividade isolada do agente.
Este é sempre parte de um esquema maior de inter-relações criminosas, envolvendo, na maioria das vezes, bandos armados de grande temeridade social.
Demais disso, especificamente quanto ao tráfico de drogas, o imperativo da garantia da ordem pública ganha contornos próprios de questão de salubridade pública.
De fato, o tráfico de drogas ganhou dimensões de problema de saúde pública, já que arrasta para a dependência milhares de pessoas de todas as idades.
Há, assim, a necessidade de coibi-lo em todos os seus níveis e facetas.
Ademais, é o crime de tráfico de drogas que impulsiona a imensa maioria dos crimes patrimoniais.
Impende mencionar ainda que a substância apreendida se tratava de “skunk” e, conforme pontuou o Ministério Público ao mov. 150.1, “possui maior concentração de substâncias psicoativas produzidas mediante cruzamentos de várias espécies do mesmo gênero, o que invariavelmente ocasiona maior dependência, além de que ficou comprovado pelo auto de prisão em flagrante que a traficância seria interestadual, já que transportaria a droga para Minas Geras”.
Assim, tendo em vista a presença inalterável do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, de rigor a manutenção da custódia domiciliar, eis que a denunciada preenche os requisitos para tanto.
Não destoa a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes, diante, em especial, da quantidade e da natureza das drogas e do concurso de agentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 3.
A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI.
Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 4.
Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da acusada, mostra-se adequada no caso a prisão domiciliar, porquanto não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da ré e o crime supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 5.
Ordem concedida para assegurar à paciente que aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária.
Cumprirá ao juízo natural da causa estabelecer eventuais autorizações para breves ausências do recolhimento domiciliar da condenada, sempre tendo em vista os interesses da prole. (STJ - HC: 450631 SP 2018/0117665-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MULHER PRESA.
FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF).
ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de 'laranjas'" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Habeas Corpus não conhecido.
Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (STJ - HC: 557277 PI 2020/0006937-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Como exposto alhures, o presente caso de amolda ao inciso V, do artigo 318, do Código de Processo Penal, visto que a denunciada é mãe de criança menor de doze anos.
Além disso, o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, tampouco foi praticado contra seu filho ou dependente, consoante versa o artigo 318-A, do Código de Processo Penal. À vista do fundamentando, de rigor a manutenção da decisão de mov. 27.1, dos autos 0002820-02.2019.8.16.0132. 3.
Desta forma, diante dos fundamentos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), eis que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 318, inciso V, do mesmo Código, MANTENHO, assim, a decisão que decretou a prisão domiciliar, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, ao atingir novamente, 85 (oitenta) e cinco dias desta decisão, cumpra-se a seção 12 da portaria 07/2020 deste juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Peabiru, 12 de março de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
22/04/2021 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 23:36
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
12/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
-
08/12/2020 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:35
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
09/09/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
08/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/07/2020 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/06/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 00:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/06/2020 17:36
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
26/06/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2020 23:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2020 12:56
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2020 20:21
Recebidos os autos
-
21/01/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2020 12:44
Juntada de LAUDO
-
16/01/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 17:51
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/12/2019 17:50
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 19:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 18:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/12/2019 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2019 13:28
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 21:08
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ERICA FERREIRA DA SILVA
-
03/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/11/2019 11:02
Recebidos os autos
-
22/11/2019 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 19:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2019 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/11/2019 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2019 09:06
APENSADO AO PROCESSO 0002820-02.2019.8.16.0132
-
21/11/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2019 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2019 18:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/11/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
18/11/2019 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/11/2019 12:43
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 11:39
Recebidos os autos
-
18/11/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 11:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/11/2019 08:52
Recebidos os autos
-
18/11/2019 08:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 19:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/11/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2019 23:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/11/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
16/11/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2019 22:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/11/2019 20:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/11/2019 20:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2019 20:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2019 20:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2019 20:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2019 20:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2019 20:14
Recebidos os autos
-
15/11/2019 20:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2019 20:14
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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