TJPR - 0000216-50.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 13:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2023 15:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/07/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:04
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
09/03/2022 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/08/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-50.2021.8.16.0180 Processo: 0000216-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.016,32 Autor(s): JOSE NEREU SCHOROEDER Réu(s): ADCA DO ARAGUAIA EIRELI - ME 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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