TJPR - 0001213-43.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
22/08/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:09
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
24/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/11/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/09/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 08:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:37
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
21/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MATIAS ANTQUEVICZ
-
02/03/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MATIAS ANTQUEVICZ
-
17/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/10/2021 19:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
22/07/2021 19:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001213-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.732,53 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): MARCELO MATIAS ANTQUEVICZ 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo.
Tendo em vista que em razão da pauta de audiências estar bastante avançada devido às inúmeras audiências que precisaram ser designadas por impossibilidade de realização por videoconferência, deixo de designar audiência neste feito.
Retifique-se o valor da causa (mov. 11.4). 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
26/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001213-43.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.732,53 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): MARCELO MATIAS ANTQUEVICZ Dispõe a Cláusula 3.3 dos Contratos nºs 3084114 3112651 que embasam a presente Execução De Título Extrajudicial (movs. 1.6 e 1.8): “Em caso de conclusão do tratamento por parte da CONTRATADA, fica firmado que o inadimplemento de 2 (duas) parcelas ensejará a antecipação do vencimento das demais (...)”.
Assim, intime-se a exequente para apresentar documento que comprove a conclusão dos tratamentos, visto que incluiu parcelas vincendas no cálculo da execução (itens 2 e 8 do cálculo de mov. 1.11), sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
22/04/2021 13:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 14:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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