TJPR - 0004072-05.2017.8.16.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Kfouri Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
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29/06/2023 18:00
Baixa Definitiva
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29/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 13:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/02/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2023 05:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 21:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/12/2022 08:15
Recebidos os autos
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16/12/2022 08:15
Juntada de PARECER
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16/12/2022 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2022 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
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12/12/2022 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000650-59.1996.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração Apelante(s): BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Apelado(s): Olivio M. de Souza & Filho Ltda Trata-se de recurso de apelação (mov. 46.1) interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0000650-59.1996.8.16.0004 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo o abandono, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC (mov. 40.1).
O feito foi distribuído originariamente para esta 18ª Câmara Cível, sob o fundamento de trata-se de “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, conforme termo de distribuição de mov. 3.1.
Pois bem.
Primeiramente, para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, devem ser observados rigorosamente o pedido e a causa de pedir das demandas.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
IRRELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM OPEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE.
Dúvida de Competência 510.189-9/01.
Rel.: Des.
José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) No entanto, houve equívoco na distribuição do recurso já que a ação originária é relativa ao contrato de arrendamento mercantil entabulado entre as partes, tanto que o que se busca é a resolução do contrato com a consequente reintegração do bem na posse da parte autora, bem como a cobrança das parcelas inadimplidas.
Em razão disso, o recurso deveria ter sido distribuído como “ações relativas a arrendamento mercantil”, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “d” do Regimento Interno deste Tribunal e não como “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”.
Assim, considerando o entendimento manifestado pela 1ª Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal no Exame de Competência nº. 0037104- 10.2020.8.16.0000, proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da especialização da matéria do presente recurso a fim de que passe a constar como “ações relativas a arrendamento mercantil”, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “d” do Regimento Interno.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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