TJPR - 0007473-77.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
10/02/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
30/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 18:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 13:20
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH CRISTINA MOREIRA DA SILVA
-
02/02/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:12
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITAÚBA
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 19:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 07:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-77.2004.8.16.0001 Processo: 0007473-77.2004.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.379,05 Autor (s): Condomínio Conjunto Residencial Itaúba (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-04) Rua José Serrato, 1031 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-320 Réu(s): PEDRO SANSANA (RG: 8090831 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*44-49) RUA JOSE SERRATO, 1031 APTO 104 BLOCO 01 - SANTA CANDIDA - CURITIBA/PR 1. Compulsando detidamente os autos, infere-se que se trata de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITAÚBA em face de PEDRO SANSANA, tendo como objeto os débitos condominiais relativos ao imóvel descrito na matrícula nº 49.643 do 9º Cartório de Registro de Imóveis.
O despacho inicial de seq. 1.2, fls. 53 determinou a citação da parte ré, a qual foi regularmente citada à seq. 1.2, fls. 85.
Conforme ata de audiência de seq. 1.3, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, de modo que foi decretada a sua revelia, julgando-se procedente o pedido, nos seguinte termos: O condomínio credor requereu o cumprimento de sentença à seq. 1.5, fls. 105/108.
O trânsito em julgado foi certificado em 09/11/2006 (seq. 1.5, fls. 111-verso).
A deliberação de seq. 1.5, fls. 111 determinou a intimação pessoal da parte devedora para promover o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias.
Tal decisum foi publicado à seq. 1.5, fls. 112.
A certidão do Sr.
Oficial de Justiça de seq. 1.5, fls. 114-verso aponta que não foi possível a intimação, já que o apartamento se encontra vazio.
A partir de então, foram realizadas diligência para tentativa de localização da parte executada.
A decisão de seq. 1.6, fls. 153 determinou a realização de BACEN-Jud, o qual foi positivo, porém em valores ínfimos, motivo pelo qual foi efetivado o desbloqueio (seq. 1.6, fls. 155/157).
Diante do pedido de penhora do imóvel objeto dos débitos condominiais (seq. 1.6, fls. 162/164), a deliberação de seq. 1.6, fls. 165 indeferiu o pedido, já que consta na matrícula do bem como proprietários LAÉRCIO GOMES DA SILVA e sua cônjuge, MARGARETH CRISTINA MOREIRA DA SILVA, os quais alienaram o imóvel por intermédio do instrumento particular de compra e venda de seq. 1.1, fls. 24/25. À seq. 34.1 foi determinada a realização de novo BACEN-Jud, o qual restou negativo (seq. 47.1/47.2).
A parte credora juntou matrícula atualizada do imóvel à seq. 67.2.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem 2. Retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Inicialmente, há que se tecer considerações quanto à intimação para o cumprimento de sentença.
A deliberação de seq. 1.5, fls. 111, datada de 23/10/2006, foi proferida na vigência do CPC/1973, de modo que, nos termos do art. 322, caput, então vigente, “o prazo corre independentemente de intimação, a partir da publicação desta decisão em cartório, visto que o réu revel fora citado pessoalmente e não constituiu patrono nos autos”.
Assim, pertinente ponderar que é plenamente válida a referida intimação, com a simples publicação de seq. 1.5, fls. 112, sendo desnecessária a intimação pessoal determinada, observando-se o princípio do tempus regit actum. 4. Quanto ao pedido do condomínio exequente de seq. 51.1, esclareço o que segue.
A matrícula nº 49.643 do 9º Cartório de Registro de Imóveis aponta como proprietário LAERCIO GOMES DA SILVA e sua cônjuge MARGARETH CRISTINA MOREIRA DA SILVA. À seq. 1.1, fls. 24/25 consta o contrato particular de compra e venda, assinado pelos referidos proprietários, no bojo do qual o bem em questão foi alienado para o ora executado.
Não há que se olvidar que o pagamento das cotas de condomínio constitui-se na chamada obrigação propter rem e decorre da aquisição da propriedade que, via de regra, em se tratando de bem imóvel, se dá pela transcrição ou pelo registro no Registro de Imóveis, conforme art. 530, inciso I, art. 531 e art. 533, do Código Civil.
Assim, tratando-se de obrigação propter rem, ora em cumprimento de sentença, totalmente possível a inclusão daquele em nome do qual está registrado o bem, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
Corroborando o entendimento, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civiL.
AÇÃO condenatória em fase de cumprimento de sentença. – TAXA DE CONDOMÍNIO. imóvel objeto de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária. consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. inclusão da caixa econÔmica federal no polo passivo. medida que decorre da natureza PROPTER REM da OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. inexistência de ofensa à coisa julgada. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- A taxa de condomínio possui natureza jurídica de obrigação propter rem que acompanha a coisa.- Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, é devida sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, até mesmo para permitir que exerça o direito de defesa.- Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do artigo 1.345 , do Código Civil , segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios".
Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109 , § 3º , do CPC/15 , no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1.851.742/PR , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (TJPR - 9ª C.Cível - 0057646-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 27.02.2021) – grifei. 4.1. Assim, inclua-se no polo passivo da lide LAERCIO GOMES DA SILVA e MARGARETH CRISTINA MOREIRA DA SILVA.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico, devendo a escrivania observar os dados existentes no contrato de seq. 1.1, fls. 24/25. 4.1.1. Assim, visando evitar posteriores alegações de nulidade processual, determino sua intimação pessoal, por intermédio de carta com ARMP, para que tomem ciência da presente demanda, no que tange à sua inclusão no polo passivo como devedores, bem como para que sejam citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s).
Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). 5. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito, requerendo aquilo que entender de direito. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
22/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2021 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/10/2019 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITAÚBA
-
02/08/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITAÚBA
-
03/05/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2019 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 09:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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