TJPR - 0000863-34.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
31/01/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/12/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LOPES DA COSTA
-
19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:18
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
26/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
12/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/09/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LOPES DA COSTA
-
13/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
16/03/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
01/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES CARVALHO
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LOPES DA COSTA
-
09/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2022 09:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LOPES DA COSTA
-
01/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 14:51
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-34.2021.8.16.0119 Processo: 0000863-34.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.502,74 Exequente(s): CONDOMÍNIO HABITACIONAL ARAGUAIA representado(a) por MARCELO GOMES CARVALHO Executado(s): JEVERSON LOPES DA COSTA Vistos 1.Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4.Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 2.1.
Desde logo, resta deferida a citaçãopor oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3.Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4.Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a)Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema online.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, na opção “transferência”.. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. c) Lavrado o termo de penhora, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d)Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Intimações e diligências necessárias Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
22/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 13:23
Recebidos os autos
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09/04/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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