TJPR - 0000335-45.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 11:56
Expedição de Certidão
-
11/02/2025 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
16/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
29/10/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
29/10/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
29/10/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CARVALHO GONÇALVES
-
16/09/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Certidão
-
22/03/2024 17:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CARVALHO GONÇALVES
-
04/12/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2023 22:38
DEFERIDO O PEDIDO
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/05/2023 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
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24/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
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23/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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20/10/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE METALURGICA COTIPORÃ LTDA - ME
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18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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26/04/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE METALURGICA COTIPORÃ LTDA - ME
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26/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
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02/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/05/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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21/05/2021 16:37
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-45.2019.8.16.0159 Processo: 0000335-45.2019.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.706,42 Exequente(s): METALURGICA COTIPORÃ LTDA - ME Executado(s): JULIANO CARVALHO GONÇALVES DECISÃO 1.
O CNIB é instrumento jurídico concebido para indisponibilidade que atinja patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º do provimento 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Portanto é meio assecuratório para garantir a manutenção do patrimônio e não para localização de bens.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Observa-se, do dispositivo mencionado, que a ordem que diga respeito à bem determinado continuará sendo comunicada diretamente para averbação.
Portanto, não se trata de busca de bens para penhora.
A ordem dirigida ao CNIB não retorna com resposta de bens localizados/encontrados.
Em resumo, não há busca ativa de bens.
Ademais, sequer a existência de comunicação de indisponibilidade impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico que envolva bem do executado. É o que se infere do artigo 14 de referido provimento: Art. 14.
Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º.
A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. § 2º.
Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. § 3º.
Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição.
Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima. § 4º.
Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. § 5º.
Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.
Observa-se, portanto, que há extrema utilidade no instrumento do CNIB na fase de conhecimento do processo, para garantir execução futura, mas não na fase executiva, em que já há busca por bens.
Isso porque, não fase executiva já há instrumento legal que garante o exequente.
Trata-se do instituto da fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Portanto, na fase de execução o CNIB só teria utilidade se se demonstrasse dilapidação de patrimônio, caso em que se teria dúvida na utilização da fraude à execução.
De outro modo, o dispositivo processual civil é plenamente satisfatório.
Ademais, sobre a indisponibilidade de bens do devedor o STJ firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Assim, a utilização de meios para indisponibilidade de bens só é admissível para garantir o patrimônio do executado, seja em processo de conhecimento (para se garantir execução futura), ou em se tratando de execução com dilapidação de bens (hipótese em quem haveria dificuldade na aplicação do instituto da fraude à execução).
Nas demais possibilidades, como é o caso dos autos, não há interesse jurídico para utilização do CNIB.
Portanto, o instrumento jurídico que se pleiteia utilização não é útil e não é adequado para o objetivo buscado.
A procura ativa de bens se dá por outras formas, tais como, SISBAJUD (numerários depositados em conta corrente), RENAJUD (veículos em nome do executado), ou pelo INFOJUD (busca de bens ou movimentações imobiliárias – DOI – na base de dados da receita).
Afora essas hipóteses, cabe ao exequente a busca de bens do executado, e isso pode se dar, inclusive, indicando possíveis locais em que o exequente possui imóveis (caso se suspeite ter ele patrimônio nessa forma), para que se oficie diretamente aos registros daquela localidade.
Isso por força do próprio provimento que instituiu o CNIB (art. 2, § 1º).
Por fim, registre-se que o simples fato de haver meios eletrônicos disponíveis busca de bens não transfere integralmente ao Poder Judiciário tal ônus.
Não autoriza que se pleiteie, indiscriminadamente, a utilização de todos os meios sem ao menos se indicar sua finalidade e objetivos.
A utilização de instrumento jurídico, repita-se, só tem razão se for adequada e útil.
Não é porque ela existe, que deve ser utilizada, mesmo sem qualquer utilidade ou adequação.
Desta forma, Inobstante, na forma do art. 297, e do art. 139, IV, do NCPC, seja possível ao magistrado adotar decisões e se valer de meios "atípicos", "impróprios" para busca da satisfação da pretensão do credor e para cumprimento da ordem judicial dada, reputo que o pedido formulado, dependeria da devida demonstração de que, mesmo com as diligências realizadas, a devedora estaria, em tese, dilapidando o próprio patrimônio para blindar a execução.
O fato de não possuir bens que interessem ao credor, em seu nome, porém, não é sinônimo de ter a executada se válido de meios oprobriosos para fraudar a execução e buscar, com isso, impedir a satisfação do crédito do exequente.
Por derradeiro, há outros meios às mãos do credor que poderão ter mais eficácia do que o pretendido, mesmo que atípicos (e a depender da devida e regular fundamentação para que sejam acolhidos), de modo que, e principalmente por se tratar de medida que depende da demonstração de requisitos próprios (elementos demonstrando a plausibilidade do que alegado, somado ao perigo da demora), que não foram trazidos pelo exequente, pena de ofensa à proporcionalidade, especialmente na vertente da vedação ao excesso, indefiro o pedido. 2.
Considerando que já se buscou, no presente feito, de várias formas a satisfação do crédito, e que nenhuma delas foi suficiente para encontrar bens do devedor que garantissem a totalidade do débito, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Proceda-se à busca em relação às últimas 02 declarações de imposto de renda.
A quebra do sigilo fiscal, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º., X da CF), somente vem sendo admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora, o que ocorreu no presente caso.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para a preservação do sigilo fiscal, sendo desnecessário o arquivamento em apartado, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) [grifei] Assim, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC.
Façam-se as anotações necessárias. 3.
Com a juntada das declarações, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
13/04/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE METALURGICA COTIPORÃ LTDA - ME
-
23/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE METALURGICA COTIPORÃ LTDA - ME
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2020 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 11:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 13:31
Expedição de Carta precatória
-
10/07/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2019 15:17
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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