TJPR - 0026606-89.2020.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
31/03/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, S/N - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-040 - Fone: (41) 3391-4905 - E-mail: [email protected] Processo: 0010141-18.2019.8.16.0026 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): ADEMIR ANTONIO MASSUQUETTO Polo Passivo(s): Campo Largo Cartorio de Registro de Imoveis SENTENÇA 1.
Vistos e examinados estes autos em epígrafe.
Pretendia o interessado, inicialmente, a retificação de registro imobiliário: matrícula n. 2.951 do Serviço de Registro de Imóveis de Campo Largo-PR, em razão da duplicidade de áreas com relação às matrículas 49.390 e 49.391.
O pedido foi recebido como retificação de registro de imóveis, determinando-se a citação dos confinantes (15.1).
Na sequência, o Serviço de Registro de Imóveis informou a correção da duplicidade mencionada pelo interessado, sendo necessário, ainda, a apresentação de croquis e memorial descritivo certificados pelo INCRA (22.1).
O interessado, então, afirmando que “o pleito inicial do autor já está satisfeito”, requereu a ampliação do objeto da demanda pois “a retificação da área envolverá complexos expedientes junto a diversos órgãos públicos, os quais muito provavelmente vão suscitar a necessidade da intervenção judicial”, contudo, sem especificar quais seriam esses “complexos expedientes”, e sem apresentar fundamentação jurídica para tanto.
Trata-se de uma hipótese genérica, portanto.
Como é cediço, para a propositura de demanda judicial, a parte interessada deve ostentar interesse processual, o qual se consubstancia no binômio necessidade/adequação, sendo aquela a indispensabilidade do ingresso judicial para a satisfação de sua pretensão, e esta a utilização dos meios adequados para tanto.
No caso dos autos, inicialmente, tem-se a perda do objeto inicial do interessado, ante a regularização realizada pelo Serviço de Registro de Imóveis.
E, no mais, inadequada a via escolhida pelo autor para dirimir questões genéricas e hipotéticas.
Frise-se que, havendo dúvida quanto ao procedimento registral, o interessado poderá ser valer da suscitação de dúvida, na forma do art. 212, LRP. 2.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, I, e 330, III, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de seu mérito.
Sem custas.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Largo-PR, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011798-37.2020.8.16.0130
Adriana Aparecida Pereira Bento
Estado do Parana
Advogado: Fabiano Haluch Maoski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 15:22
Processo nº 0014785-17.2018.8.16.0130
Jose Jorge dos Santos Abrahao
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Mariana Reniz dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2018 18:55
Processo nº 0025744-85.2014.8.16.0001
Jaime Luiz Schimidt
Showroom das Fabricas LTDA.
Advogado: Welington Rodrigo Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2014 12:59
Processo nº 0000054-14.2000.8.16.0076
Joana Dorli Pinheiro Taques
Banco do Brasil
Advogado: Aurimar Jose Turra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2014 13:10
Processo nº 0000825-22.2009.8.16.0158
Jeferson dos Santos Setnik
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Evandro de Castro Leite Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2022 17:45