STJ - 0025407-89.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 17:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/02/2022 17:38
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
01/12/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
-
30/11/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
-
30/11/2021 18:30
Não conhecido o recurso de J CATARINO PIRES E CIA LTDA
-
18/11/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
18/11/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 10/11/2021 e término em 17/11/2021 o prazo para J CATARINO PIRES E CIA LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
09/11/2021 05:11
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/11/2021
-
08/11/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
08/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 952378/2021
-
08/11/2021 09:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103225601. Publicação prevista para 09/11/2021)
-
08/11/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
24/10/2021 12:25
Protocolizada Petição 952378/2021 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 22/10/2021
-
06/10/2021 07:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025407-89.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0025407-89.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): J CATARINO PIRES & CIA LTDA Requerido(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 7/01/2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 27.01.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002077-51.2013.8.16.0148
Corol Agroenergia Usina de Acucar e Alco...
Ferramentas Gerais Comercio e Importacao...
Advogado: Ana Paula Duarte Maronezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2018 16:00
Processo nº 0002862-40.2019.8.16.0168
Maria Aparecida Rodrigues Gaspareto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2019 18:23
Processo nº 0001154-23.2021.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Christian de Souza Faraum
Advogado: Rosinei Braz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 10:38
Processo nº 0001467-78.2012.8.16.0064
Gelson Roberto Dumer
Jonas F. da Rocha-ME Belo Horizonte Mate...
Advogado: Adao Monteiro Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2012 00:00
Processo nº 0009626-20.2014.8.16.0038
Raul Nogueira da Silva
Nivo Vieira Barboza
Advogado: Bruno Stinghen da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2014 12:54