TJPR - 0001670-45.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 22:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001670-45.2021.8.16.0025 Processo: 0001670-45.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.904,44 Exequente(s): Adão Rodrigues da Silva (CPF/CNPJ: *90.***.*31-53) Rua Terezinha Olívia Casanova, 102 MD 2 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-757 Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Doutor Vicente Machado, 326 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-310 DECISÃO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1.
Na forma dos artigos 520 e 522 c/c artigo 523, §1º, ambos do CPC, intime-se a executada, através de seu procurador ou pessoalmente (se não estiver (em) representada (s) por advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores apontados pelo exequente, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito exequendo. 2.
Dê-se ciência ao (s) executado (s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, decorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC, poderá (ão) opor-se à execução por meio de impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que referida impugnação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, o qual fica condicionado ao requerimento da parte e à satisfação dos requisitos previstos no artigo 525, §6º, CPC (artigo 520, §1º do CPC). 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 4.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 5.
Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 8.
Decorrido o prazo referido no item 4 sem manifestação, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 9.
Em caso negativo, proceda-se a busca veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 10.
Após, diga o exequente no prazo de 15 dias. 11.
Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, intimando-se as partes. 12.
Registre-se que, nos termos o art. 520, inciso IV, do CPC, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea”.
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito -
09/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0013401-43.2018.8.16.0025
-
02/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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