TJPR - 0001408-13.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:34
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/03/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 10:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 10:49
Despacho
-
19/01/2022 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 09:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001408-13.2021.8.16.0117 Processo: 0001408-13.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.889,96 Polo Ativo(s): ILSE MARIA FERREIRA Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO MERLIN SANTA TEREZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Ilse Maria Ferreira em face de Merlin Santa Tereza Comercio de Moveis Ltda e Banco Losango S.A.
Segundo consta, a requerente adquiriu aparelho celular da primeira requerida no valor de R$ 1.470,00 (um mil e quatrocentos e setenta reais), optando por parcelar em 13 parcelas de R$ 222,49 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).
Aduz que, acabou realizando financiamento com a segunda requerida.
Que quitou as parcelas em dia e nos meses de setembro/2020, outubro/2020 e dezembro/2020, pagou estas nas dependências da primeira requerida, a qual negou-se em prover os comprovantes.
Ainda, relata que ao tentar realizar o pagamento da guia do mês de janeiro/2021 ficou impossibilitada devido a erro da primeira requerida.
Além disso, foi informada de que as parcelas de setembro/2020, outubro/2020 e dezembro/2020 estariam pendentes, realizando novamente o pagamento destas.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação da emissão de cobranças em duplicidade em seu nome, bem como para que as requeridas se abstenham em incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes e demais órgãos de proteção ao crédito.
Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos.
Decido. 2.
Como é sabido para a concessão da pleiteada tutela de urgência liminar de natureza satisfativa é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos do artigo 300, do CPC.
Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).
Assim, temos que a tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, assim, maior grau de confirmação do pedido.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelo requerente, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, diante do abalo de crédito que pode ser suportado pela parte requerente, devido às cobranças em duplicidade realizadas pela requerida e ante a manutenção de eventual inscrição supostamente indevida.
Ademais, as alegações da parte requerente de que realizou o pagamento das parcelas do débito, se mostra, nesse início de cognição, plausível, conforme comprovantes apresentados (mov. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 13.2, 13.3 e 13.4).
Assim, caberá à parte requerida demonstrar que a cobrança é legítima, ainda mais em se tratando de relação de consumo, na qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que se aplica ao presente caso, visto que a parte requerida detém a documentação correspondente às contratações realizadas.
Em razão disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela de urgência na forma pleiteada. 3.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar à parte requerida que cesse os descontos realizados em duplicidade e para que se abstenha em incluir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), sob pena de a parte demandada arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente. 4.
Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte requerente é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a inexistência do débito cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Cite-se a parte requerida a fim de comparecer à audiência de conciliação já pautada, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na exordial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
15/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/06/2021 01:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001408-13.2021.8.16.0117 Processo: 0001408-13.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.889,96 Polo Ativo(s): ILSE MARIA FERREIRA Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO MERLIN SANTA TEREZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Intime-se a parte autora para que proceda a emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os comprovantes de pagamentos ou autenticação mecânica de todos os meses mencionados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:59
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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