TJPR - 0002076-44.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
18/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
26/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2025 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
09/10/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
10/06/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/01/2024 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
25/07/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
21/03/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
08/11/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
19/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
05/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
20/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
28/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
18/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
10/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 04:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/09/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
16/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002076-44.2021.8.16.0194 I. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC; art. 524), a deflagração da fase executiva (cumprimento) se aperfeiçoa, em regra, mediante a singela intimação da parte sucumbente, na pessoa de seu procurador (CPC; art. 513, § 2º, I). Porém, a parte executada encontra-se na situação exposta no artigo 513, § 2º, incisos II e III do CPC (“quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos”). De conseguinte, deverá a Secretaria: 1) na hipótese de revelia ou citação com hora certa, expedir carta com aviso de recebimento sem prejuízo de encaminhamento de correspondência eletrônica na situação retratada no § 1º do artigo 246 do CPC (art. 513, § 2º, II) se for disponibilizado o endereço eletrônico respectivo. 2) na hipótese de citação por edital, observar o inciso IV do artigo 513, § 2°, II, vale dizer, “ por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”.
Nesse caso, o prazo do edital será o mesmo adotado na fase cogniciva. Constará da carta de intimação ou edital, o convite ao cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). II. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). III. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via BacenJud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. IV. Sendo frutífero o bloqueio (item “III”, retro), promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora. V. Quanto à extensão da penhora (item “III”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). VI. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário (item “I” supra) e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item “I” supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º). Caso o executado esteja representado por Curador Especial, atente a Secretaria para as prerrogativas contidas no artigo 186 do CPC no que tange à oportunidade para manejo da impugnação. VII. Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
26/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002076-44.2021.8.16.0194 I.
Verifica-se que o credor de honorários deu causa à extinção do cumprimento de sentença por abandono (autos n° 013106-20.2014.8.16.0001).
De conseguinte, a reiteração do pedido implica no preparo regular das custas que, outrora dispensado, vigora na hipótese de reiteração.
II.
Intime-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
23/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
07/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 08:26
APENSADO AO PROCESSO 0013106-20.2014.8.16.0001
-
06/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:42
Distribuído por dependência
-
09/03/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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