TJPR - 0005517-88.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:17
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
12/07/2024 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2024 08:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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20/11/2023 14:10
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA
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18/11/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2022 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:53
Processo Reativado
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20/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2022 12:56
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:56
Baixa Definitiva
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23/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/04/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 16:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/04/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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26/01/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JATAIZINHO/PR
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09/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:02
Recebidos os autos
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21/06/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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21/06/2021 17:02
Baixa Definitiva
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21/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
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09/06/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005517-88.2020.8.16.0090 Processo: 0005517-88.2020.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): WILSON FERNANDES (RG: 30814215 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*11-68) Rua Antonio Mauro Fedato, 100 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Impetrado(s): CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL (RG: 87296067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*76-71) Avenida Antonio Brandão de Oliveira, 599 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Câmara Municipal de Vereadores de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-20) Av.
Antonio Brandão de Oliveira, 599 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 - Telefone: (43) 3259-2217 1.
Vistos e examinados estes Autos de Mandado de Segurança impetrado por Wilson Fernandes, brasileiro, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 3081421-5, inscrito no CPF/MF sob nº *46.***.*11-68, residente e domiciliado na Rua Antônio Mauro Fedato, nº 100, Jataizinho (PR), CEP 86210-000, em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Jataizinho (PR), Sr.
Claudinei de Oliveira Cabral, e da respectiva Câmara, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.***.***/0001-20, ambos com endereço para citação/localização na Avenida Antônio Brandão de Oliveira, nº 599, Centro, na cidade de Jataizinho (PR), CEP 86210-000.
Consta na inicial, em síntese, que no dia 13 de julho de 2020, o impetrante teve a sua prestação de contas do exercício financeiro de 2009 (quando chefiou o Poder Executivo Municipal) reprovada, defendendo que o julgamento é nulo, diante das diversas irregularidades apontadas.
Teceu considerações no que se refere ao direito líquido e certo, requerendo, em sede liminar, a nulidade do julgamento, subsidiariamente, que ocorra a suspensão da eficácia no tocante a 9ª Sessão Extraordinária que reprovou as contas do impetrante (exercício financeiro de 2009), bem como suspender o Decreto Legislativo nº 001/2020 que declarou reprovadas as contas questionadas, ainda, em sendo o entendimento, determinar com urgência a realização de nova sessão para julgamento das contas, com intimação válida do impetrante.
Juntou procuração e demais documentos – seqs.1.2/1.9.
A medida liminar foi deferida (seq.13.1).
Embora notificado (seq.28.1), o impetrado Claudinei de Oliveira Cabral não se manifestou no presente Mandado de Segurança.
Notificada (seq.29.1), a Câmara Municipal de Jataizinho (PR) prestou informações na seq.32.1, defendendo que a pretensão do impetrante, qual seja, a necessidade de retificação do resultado em 3ª (terceira) discussão e votação, não tem previsão legal.
Assim, em observância ao Regime Interno da Câmara Municipal de Jataizinho (PR), as contas referentes ao ano de 2009, foram submetidas a 02 (duas) discussões e votações (05/07/2020 e 13/07/2020), de modo que, na última, foi alcançado o quórum de 2/3 (dois terços).
Para tanto, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo invocado (3ª discussão e votação), há necessidade de que ocorra alteração legislativa, logo, não sendo cabível pela via judicial, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Teceu considerações acerca das dúvidas geradas pela redação do artigo 203, § 1º, da Resolução nº 04/98, ante os argumentos expostos, postulando a total improcedência do pedido formulado.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança – seq.42.1. 2.
Fundamentação 2.1 Do Direito Líquido e Certo O remédio constitucional ora analisado está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e tem por objetivo “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que se concederá “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sua natureza processual é de ação civil de rito sumário especial.
Visa principalmente a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo.
Ou seja, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e abusivo de modo a ferir direito líquido e certo do impetrante.
Destaco, ainda, que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano ante o ato impugnado; exige-se que esse direito apresente-se com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Hely Lopes Meirelles afirma que “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”.
E direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (“Mandado de Segurança”, 15ª ed., editora Malheiros, p. 25/26 e 28). 2.2 Do Ato Impugnado Insurge-se o impetrante contra a sessão ocorrida no dia 13 de julho de 2020, que reprovou a sua Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2009 (quando chefiou o Poder Executivo Municipal), tendo em vista a existência de nulidades.
Regulamentam os artigos 202 e 203, §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho (seq.1.8): “Art. 202.
O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa Executiva, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. § 1º.
As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas do Prefeito e de sua Mesa Executiva deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. § 2º.
Ocorrendo a rejeição das contas do Prefeito ou da Mesa Executiva, o Presidente da Câmara encaminhará o respectivo processo à Comissão de Justiça e Redação para que indique, através de parecer, as providências a serem tomadas pela Mesa Executiva.
Art. 203.
A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser deliberadas dentro do prazo estabelecido no artigo 201. deste Regimento Interno. § 1º.
As contas serão submetidas a 02 (duas) discussões e votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, em votação nominal.
Parágrafo modificado pela Resolução nº. 006/2013. § 2º.
O Vereador poderá falar por 10 (dez) minutos sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva, em uma única vez.” – destaquei.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná entendeu pela regularidade da prestação de contas questionada, senão vejamos (seq.1.13).
E, de acordo com o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Jataizinho, constou a ausência de indícios de irregularidades, manifestando pelo acolhimento do entendimento no sentido de haver a respectiva aprovação das contas (seq.1.4).
Sendo assim, tendo em vista que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná foi favorável à regularidade da prestação de contas, para que não prevaleça há necessidade de as contas serem submetidas a 02 (duas) discussões e votações, com decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal (arts.202 e 203, §1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho).
Foi anexada com a petição inicial cópia da convocação para as 8ª (05/07/2020) e 9ª (06/07/2020) Sessões Extraordinárias (seq.1.5), sendo juntada tão somente a ata referente a 9ª Sessão (seq.1.6), haja vista que a parte impetrante alega que não houve a disponibilização da ata relacionada a 8ª Sessão Extraordinária, na qual, pela votação, manteve-se o parecer prévio do TCE-PR, assim com aprovação das contas do impetrante (informação de seq.1.1, fls.03, item XIII).
Embora não tenha sido disponibilizada a ata da 8ª Sessão, em breve análise deste link https://sapl.jataizinho.pr.leg.br/sessao/394 (início da votação 39min até 52min) é possível verificar que as contas debatidas foram aprovadas.
A 9ª Sessão Extraordinária designada para o dia 06/07/2020 não chegou a ocorrer, sendo redesignada para o dia 13/07/2020, na qual foram rejeitadas na sessão subsequente por 06 (seis) votos, do total de 09 (nove) vereadores, em conformidade com o artigo 33, §3º, da Lei Orgânica do Município de Jataizinho realizada (9ª Sessão, seq.1.6, fls.02/03).
O Decreto Legislativo sob nº 001/2020 reprovando as Contas do Executivo Municipal de Jataizinho referente ao exercício financeiro de 2009, sob a responsabilidade do impetrante, foi juntado na seq.1.9.
Dispõe o artigo 33, §3º, da Lei Orgânica do Município de Jataizinho (seq.1.7): “Art. 33.
A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (...) § 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.” – destaquei.
Por sua vez, o artigo 34, §2º, disciplina: “Art. 34.
Se a decisão da Câmara for pela rejeição das contas garantir-se-á ao Prefeito responsável amplo direito de defesa, tanto no âmbito da Comissão competente como perante o Plenário. (...) § 2º A decisão da Câmara e suas motivações sobre as contas do Município serão devidamente publicadas no órgão oficial do Município.” – destaquei.
A parte impetrante defende a necessidade de ocorrer uma 3ª (terceira) votação, tendo em vista a divergência entre as duas sessões realizadas, pois uma foi pela aprovação das contas (8ª), a outra pela rejeição (9ª), todavia, constata-se que, aparentemente, não há nenhuma regulamentação nesse sentido (seqs.1.8 e 1.9), conforme também defendido pela parte impetrada (seq.32.1), e já mencionado na decisão de seq.13.1.
Portanto, diante da ausência de previsão legal, não há de se falar em uma 3ª (terceira) votação, conforme defendido pelo impetrante.
Contudo, em análise do Decreto nº 001/2020, que reprovou as Contas do Executivo Municipal de Jataizinho (exercício financeiro de 2009 da parte impetrante, 1.9), não há qualquer tipo de fundamentação/menção dos motivos pelos quais aludidas contas foram rejeitadas.
Conforme ponderado na decisão liminar (seq.13.1), não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões Administrativas em razão do Princípio da Independência dos Poderes (art. 2°, da Constituição Federal), cabendo tão somente analisar eventual existência de ilegalidade/vício no procedimento que possa causar uma nulidade futura.
E, no caso em apreço, embora a parte impetrada defenda que, enquanto órgão legislativo instituído constitucionalmente, não deve atuar contrariamente às suas próprias normas, sobretudo ao seu Regimento Interno e à Lei Orgânica do Município de Jataizinho, motivo pelo qual não rebaterá os argumentos relacionados à ausência de motivação no Decreto Legislativo nº 001/2020, tal fato em si não tem o condão de afastar o seu dever de indicar/fundamentar os seus atos, justamente por expressa violação ao artigo 34, § 2° da própria Lei Orgânica do Município de Jataizinho (seq.1.7), incorrendo, dessa forma, em vício procedimental.
Sendo assim, considerando que o impetrante obteve tanto Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (seq.1.13), bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Jataizinho, pela regularidade da prestação de contas (seq.1.4), os quais foram devidamente fundamentados, uma vez constatada a ausência de exposição acerca das razões ensejadoras da reprovação da prestação de contas por parte da impetrada, há violação do direito líquido e certo do impetrante, notadamente, o direito de defesa, tendo em vista que não houve a possibilidade de ter conhecimento dos motivos pelos quais houve referida reprovação, impossibilitando-o, portanto, de adotar eventuais medidas para modificação da decisão.
Aliás, segue ementa do Agravo de Instrumento nº 0072989-85.2020.8.16.0000, interposto pelo impetrado, contra a decisão liminar: E M E N T A 1) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPROVAÇÃO DE CONTAS DO EX-PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES.
AUSÊNCIA DA DEVIDA MOTIVAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. a) O artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Agravo de Instrumento nº 0072989-85.2020.8.16.0000 2 b) Assim, não há dúvida, que após a Constituição da República de 1988, é imprescindível oportunizar, no processo administrativo visando a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, o direito de defesa (devido processo legal). c) Quando aprecia as contas do Prefeito, a Câmara Municipal atua não só como órgão de deliberação, mas também como órgão julgador e, diante de tal natureza, imprescindível sejam motivadas e fundamentadas suas decisões. d) No caso, constata-se da ata da sessão em que reprovadas as contas, juntada pelo próprio Agravante, que não há menção de motivo fático que se tenha imputado ao Administrador sob escrutínio que pudesse recomendar o afastamento da decisão de aprovação do TCE em relação àquele exercício específico. e) Nessas condições, não foi assegurado no procedimento que culminou com a reprovação das contas do Agravado o princípio da motivação e nem o direito de defesa, afrontando-se, assim, o devido processo legal.
Agravo de Instrumento nº 0072989-85.2020.8.16.0000 32) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0072989-85.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.04.2021) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA, nos exatos termos da liminar concedida de seq.13.1, a qual resta confirmada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de novo julgamento das contas do exercício financeiro de 2009.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários, ante o disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e a Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 27 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:28
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL
-
12/05/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005517-88.2020.8.16.0090 Processo: 0005517-88.2020.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): WILSON FERNANDES (CPF/CNPJ: *46.***.*11-68) Rua Antonio Mauro Fedato, 100 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Impetrado(s): CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL (RG: 87296067 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*76-71) Avenida Antonio Brandão de Oliveira, 599 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Câmara Municipal de Vereadores de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-20) Av.
Antonio Brandão de Oliveira, 599 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 - Telefone: (43) 3259-2217 1.
Embora notificado (seq.28.1), o Sr.
Claudinei de Oliveira Cabral não se manifestou no presente Mandado de Segurança. 2.
Intime-se a Câmara Municipal de Jataizinho (PR) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação judicial, porquanto não consta procuração anexada neste feito. 3.
Após, não havendo demais requerimentos/diligências pendentes, voltem conclusos para sentença. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 07 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
18/02/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
15/02/2021 15:57
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DE OLIVEIRA CABRAL
-
11/02/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COLIGAÇÃO JATAIZINHO UMA CIDADE
-
04/02/2021 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2020 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/12/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2020 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 12:49
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 11:24
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 11:19
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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