TJPR - 0000895-74.2013.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/03/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:11
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/09/2022 06:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2022 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 20:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:32
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 17:12
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 17:12
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 17:12
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000895-74.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0000895-74.2013.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): M.L MATIAS METALURGICA LTDA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 996 e 1.022, II do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não versou sobre a aplicação (ou não) do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n.º 11960/2009).
De início, Infere-se no v. acórdão recorrido, que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz do artigo 996, do Código de Processo Civil, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior a revisão de acórdão cuja conclusão se apóia em fundamentação constitucional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282 do STF). 3.
Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista a natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do art. 177 do CTN. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1276847/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019”. No tocante à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se verificam os vícios apontados uma vez que, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019), “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Em relação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997 o Colegiado assim decidiu a questão: “No tocante à correção monetária incidente sobre a verba honorária, o acórdão recorrido determinou que fosse feita pela TR até a inscrição do débito em precatório.
Porém, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, o julgado se encontra em desconformidade tanto com o Tema 810 (STF) quanto com o Tema 905 (STJ).
Assim, com base no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS e Recurso Extraordinário n. 870947/SE, que resultaram no presente juízo de retratação, o índice que deve ser utilizado para o cálculo da correção monetária é o IPCA-E, mantido o índice dos juros moratórios tal como lançado no acórdão dos embargos de declaração (índice de remuneração da caderneta de poupança), vez que de acordo com as teses lançadas pelos tribunais superiores.
Destarte, necessária a reforma parcial do acórdão proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário, em juízo de retratação, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento do recurso.” (mov. 21.1, Apelação Cível). Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.474/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, no que diz respeito à alegada violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto as demais teses, com base em entendimento jurisprudencial e súmulas.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
15/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:03
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2021 15:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/03/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/02/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 21:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 13:12
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
30/10/2020 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/03/2020 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:27
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/09/2016 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/09/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
02/09/2016 17:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2016 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2015 10:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/11/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2015 15:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/09/2015 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/09/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 12:06
Recebidos os autos
-
24/07/2015 12:06
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2015 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2014 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2014 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2014 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2014 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 09:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2013 10:11
Recebidos os autos
-
17/12/2013 10:11
Juntada de PARECER
-
10/12/2013 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2013 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2013 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2013 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2013 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2013 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2013 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2013 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2013 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2013 10:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2013 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE M.L MATIAS METALURGICA LTDA
-
03/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2013 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2013 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2013 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2013 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2013 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2013 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2013 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2013 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2013 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2013 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 11:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2013 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 11:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2013 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/03/2013 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2013 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2013 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2013 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2013 15:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2013 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/03/2013 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2013 15:21
Distribuído por sorteio
-
15/03/2013 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2013 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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