TJPR - 0001400-78.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2022 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:51
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 09:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/07/2021 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLANDA PINTO BINECK
-
13/07/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLANDA PINTO BINECK
-
03/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 13:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-78.2021.8.16.0103 Processo: 0001400-78.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): MARIA OLANDA PINTO BINECK Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de repetição de indébito e de danos morais e materiais ajuizada por MARIA OLANDA PINTO BINECK em face de CREFISA S/A CRÉDITOL, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a autora, em síntese, que ajuizou a ação revisional autuada sob o n. 0005822-04.2018.8.16.0103 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca em razão da celebração do contrato de empréstimo pessoal n. 0033120002202 na data de 16/03/2016, ação esta que foi julgada procedente para o fim de reconhecer as abusividades apontadas pela autora.
Afirma que em decorrência da celebração do contrato acima mencionado, que lhe cobrava parcelas abusivas, viu-se obrigada a celebrar novo contrato de empréstimo de n. *33.***.*03-64 a fim de adimplir as parcelas do primeiro empréstimo.
Informa que a instituição financeira garantiu que as parcelas iriam baixar, contudo, não foi o que ocorreu, razão pela qual realizou novo empréstimo, protocolado sob o n. 033120004787.
Diante de tais fatos, afirma que a instituição financeira requerida lhe causou prejuízo em decorrências das abusividades constantes dos contratos firmados, razão pela qual ajuizou a presente demanda com a finalidade de revisar as cláusulas consideradas abusivas, além de condenar a requerida ao pagamento em dobro do valor indevido e de indenização pelos danos morais e patrimoniais que alega ter sofrido.
Em sede liminar, pugnou pela determinação de inversão do ônus da prova para o fim de determinar que a instituição financeira requerida apresente os contratos questionados, posto que na época da contratação, não foi disponibilizada a sua via.
Decisão de mov. 8.1 determinou que a parte autora comprovasse a existência de pedido administrativo prévio à instituição financeira pra justificar o pedido liminar da exibição de documentos, nos termos do REsp n. 1349453/MS.
Em seguida, a autora manifestou-se ao mov. 12.1, afirmando que a negativa da requerida está demonstrada pelos documentos acostados com a inicial, que fazem parte dos autos 0005822-04.2018.8.16.0103.
Eis o relatório.
DECIDO. 2. A autora apresenta pleito incidental de exibição de documentos, para o fim de que a instituição financeira ré exiba cópia dos contratos de empréstimo questionados na inicial.
Para o deferimento do referido pedido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela existência dos seguintes pressupostos: demonstração de existência jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, havendo previsão contratual, pagamento do custo do serviço.
No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.349.453, processado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (julgado antes mesmo do ajuizamento da presente ação), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Grifei O STJ firmou, portanto, entendimento de que deve o demandante, interessado na exibição em juízo do documento, fazer prova de prévia tentativa de acesso ao contrato nas vias extrajudiciais e de que, após transcorrido período razoável, o pedido tenha quedado desatendido.
Ainda que se trate de tese firmada em julgado que versava a respeito de ação de exibição de documento preparatória, a lógica é plenamente aplicável no caso dos autos em epígrafe, inexistindo distinções substanciais o bastante entre a cautelar de exibição de documento preparatória e a incidental que justificassem a não aplicação do entendimento firmado pelo tribunal superior em relação à última, havendo distinção apenas, entre uma e outro, com relação ao momento em que é feito o pedido.
Questão semelhante já foi igualmente analisada na Recente Decisão Monocrática n° 1656763-4, da 4ª Câmara Cível do TJPR, Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgada em 09/06/2017 e publicada em 21/06/2017.
E mais recentemente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM APRESENTAR O CONTRATO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONTROVERTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, IV E V, DO CPC. - É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. - Não vislumbra-se o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. - Além disso, a instituição financeira ré apresentou informações obtidas perante o Detran-PR acerca do veículo descrito na inicial que tornam duvidosa a legitimidade processual da parte autora.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007968-66.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.06.2018).
Grifei Ainda, a pretensão de exibição de documentos como reflexo da ‘inversão do ônus da prova’ não pode ser admitida, uma vez que importaria em violação da regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, como bem apontado pelo Des.
Espedito Reis do Amaral, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.231.802-2.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, não vislumbro a existência de negativa da instituição financeira requerida quanto a apresentação dos contratos questionados pela autora.
Isso porque, conforme se infere dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que na ação 0005822-04.2018.8.16.0103 houve a apresentação de todos os contratos mencionados na exordial, conforme se observa do mov. 1.8 a 1.10. Como dito, não há nenhum documento nos autos que comprove a negativa da requerida para justificar a exibição de documentos pleiteada, tanto é que os contratos foram acostados com a inicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, diante dos argumentos acima expostos. 3.
Por oportuno, a fim de esclarecer o objeto da demanda, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, apresente emenda à inicial, indicando de forma clara e precisa qual contrato pretende ver revisado e qual contrato já foi objeto de discussão nos autos n. 0005822-04.2018.8.16.0103.
Prazo: 15 dias. 4.
No mesmo prazo, deverá cumprir o disposto pelo art. 330, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada inepta a inicial. 5.
Em seguida, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da inicial. 6.
Em tempo, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, reitero a necessidade do cumprimento integral do disposto pela certidão de mov. 5.1 para averiguar a hipossuficiência alegada.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
22/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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