TJPR - 0077090-75.2010.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
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16/12/2024 13:04
Baixa Definitiva
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DOS SANTOS
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTUNES
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08/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
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21/07/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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24/05/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
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02/05/2022 13:20
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2022 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/05/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001116-96.2020.8.16.0138 Processo: 0001116-96.2020.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Vitório Daniel Bidóia (RG: 7295863 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*77-91) Rua Douradinho, 298 - Jardim Portal das Flores - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-710 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 30562680 Executado(s): JOSÉ CARLOS BARBOSA (RG: 21251917 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*36-68) Beira Rio Barcos e Carretas - Rod.
PR 437 – Distrito de Ibiaci, s/n - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Jorge Tanno (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Porto Beira Rio, Distrito de Ibiaci, Primeiro de Maio, s/n - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1.
O feito segue em fase de cumprimento PROVISÓRIO de decisão interlocutória que fixou multa cominatória, sujeito ao disposto nos artigos 520 e ss. do CPC. 2.
Intime-se o devedor, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o título exequendo, pagando o montante da condenação, sob pena de decorrido o prazo fixado, acrescer-se a multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento, e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto nos artigos 523 e ss. do CPC. 3.
Observe-se que (art. 523 e §§ do CPC): § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Havendo pedido, proceda-se preferencialmente à pesquisa no sistema Becenjud. 4.
Cientifique-se o executado de que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (art. 525 do CPC). 5.
Observe-se que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, conforme art. 520, IV, do CPC. 6.
Concluídas as diligências, ou caso restem infrutíferas, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, em cinco dias.
Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 14 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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