TJPR - 0001508-86.2019.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 21:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ CAPELLI ME
-
11/11/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ CAPELLI ME
-
25/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
24/09/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
23/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
20/08/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:20
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/05/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:29
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2023 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/05/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ CAPELLI ME
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/04/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2022 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ CAPELLI ME
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/12/2021 13:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 11:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARRESTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:57
Expedição de Carta precatória
-
24/05/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-86.2019.8.16.0068 Defiro a emenda à inicial.
Altere-se o polo passivo para "Espólio", representado pela inventariante. 1. Cite-se o executado para pagamento do débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10% no prazo de 3 dias.
A citação deve se dar preferencialmente por correspondência com ARMP, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios; caso contrário, expeça-se mandado de citação e intimação. 1.1. No caso de pronto e integral pagamento no prazo de 3 dias os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5%. 1.2. O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No mesmo prazo para os embargos, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor que consta da inicial, parcelando o restante em até seis vezes.
O requerimento de parcelamento deve vim acompanhado do depósito de 30%, sob pena de não conhecimento e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo.
O valor a ser parcelado inclui as custas e honorários advocatícios.
O parcelamento implica renúncia ao direito de apresentar embargos. 2.
Retornando a citação negativa, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. 2.1.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel) caso os primeiros sistemas não produzam resultado satisfatório. 3. Havendo pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição do alvará em nome da parte e/ou seu advogado caso este tenha poderes para levantamento de valores.
Autorizo ainda, se requerido, a transferência para conta indicada pelo exequente mediante expedição de ofício, observando-se igualmente a existência de poderes do advogado para levantamento de valores. 4.
Não havendo pagamento no prazo, inclua-se no fluxo de constrição de bens, na seguinte ordem: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita dos direitos sobre o veículo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69), oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
V – Diligências infrutíferas Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente.
VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Caso a qualquer tempo após o prazo para pagamento voluntário seja requerida a expedição de certidão para protesto, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão.
O exequente deverá comprovar o protesto nos autos no prazo de quinze dias e a existência de protesto deve ser anotada na capa dos autos, de modo a impossibilitar o arquivamento sem prévia disposição acerca do protesto.
No caso de quitação do débito, arquivamento definitivo da execução ou a pedido do exequente, a Secretaria deverá oficiar para baixa no protesto independentemente de nova decisão, desde que certifique a ocorrência de alguma destas situações.
Esta decisão serve como mandado/correspondência de citação. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/04/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/12/2020 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2019 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 17:52
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2019 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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