TJPR - 0006680-53.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
26/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/04/2025 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2025 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59
-
27/03/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2025 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/02/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/09/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CESAR SAHAGOFF RAAD
-
12/07/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2024 08:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
30/04/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2024 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
08/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/12/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
06/07/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
29/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 22:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2023 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2023 13:30
-
27/03/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 11:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
28/10/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/06/2022 13:30
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 09:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
25/02/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2021 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006680-53.2018.8.16.0194 Processo: 0006680-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$106.592,84 Exequente(s): CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA Executado(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Renato César Sahagoff Raad
VISTOS.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial, em que a exequente exige o pagamento da multa diária por descumprimento da ordem judicial e o pagamento das sessões de fisioterapia não pagas, atribuindo como valor do débito o montante de R$ 106.592,84 (cento e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Valores referentes a multa cominatória (valor máximo); 20 sessões pendente; correção monetária das parcelas não pagas e pagas em atraso conforme memória de cálculo acima (doc. 12).
Intimados, os executados apresentaram impugnação aos movs. 18 e 19: O executado Hospital Nossa Senhora das Graças aduziu, em síntese que: os valores cobrados já foram pagos e que há excesso na execução; O executado Renato Raad alegou, em resumo: a inexequibilidade do título, impossibilidade de levantamento do depósito até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, a cobrança excede as duas sessões semanais de fisioterapia, que a exequente deixou de apresentar o valor dos honorários devidos à fisioterapeuta e a cumulação indevida da multa e ausência de inadimplemento.
A exequente se manifestou (mov. 26.1).
Intimadas para a especificação de provas, somente o impugnante, Renato Raad, requereu a eventual juntada de prova documental, que indefiro em razão de já ter sido oportunizada a juntada de documentos.
DECIDO.
Em sede de tutela recursal (mov. 25.2), Agravo de Instrumento nº 1590957-2, foi concedida parcialmente o pedido pelo Relator para que os executados custeassem o valor correspondente ao de 2 (duas) sessões de fisioterapia por semana, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a autora informar de forma documentada os honorários da fisioterapeuta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contudo, no julgamento do recurso pela 9ª Câmara Cível (mov. 109.1), em que pese terem, de forma unânime, dado provimento parcial ao recurso para manter a obrigação dos executados de custearem as duas sessões semanais de fisioterapia, a tutela de urgência ficou condicionada à prestação de caução idônea, real ou fidejussória pela ora exequente, nos moldes do art. 300, § 1º do CPC.
Desse modo, considerando que a decisão colegiada foi publicada em 24/08/2017, a partir desta data a exequibilidade do seu cumprimento estaria condicionada à prestação da caução, tendo sido retomada após o acolhimento de caução real pelo Juízo no processo de conhecimento (mov. 171.1).
Tem-se, portanto, que nesse ínterim, da exigência da condicionante até seu efetivo acolhimento pelo Juízo não há como impor aos executados a cobrança das astreintes.
Outro ponto a ser esclarecido, é a dinâmica do cumprimento da tutela recursal: primeiro, a autora/exequente deveria informar de forma documentada os honorários da fisioterapeuta aos executados e, a partir desta data, os réus teriam cinco dias úteis para realizar o depósito, em juízo ou em conta pessoal a ser informada pela autora, servindo de recibo o comprovante de depósito.
Assim, o mérito da presente impugnação se restringe ao que foi decidido na tutela recursal e no período de 05/10/2016 a 24/08/2017.
Do cotejo dos demonstrativos de débito (1.8 e 1.12), contudo, não é possível identificar o termo inicial para o cumprimento da obrigação, por conseguinte, não se vislumbra a partir de quando os impugnantes estariam descumprindo a tutela recursal.
Nesse ponto, deveria a impugnada comprovar a existência do descumprimento, qual se iniciara após a comunicação dos honorários das sessões de fisioterapia, o que não fez no requerimento inicial, tampouco quando intimada a se manifestar das impugnações, deixando de demonstrar o inadimplemento, na forma do art. 787 do Código de Processo Civil.
Demonstrada a interdependência das prestações, a exequente, com a inicial, deveria satisfazer a prestação que lhe cabia, antes de exigir a contraprestação dos executados, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo supracitado.
Constatada a ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, o inadimplemento, que, por sua vez, configura a exigibilidade da obrigação, carece a exequente do direito de exigir em juízo a multa pelo descumprimento, igualmente, as eventuais sessões não pagas. À propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APELAÇÃO.
UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESACOLHIMENTO, POR MAIORIA.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO.
ART. 942 DO CPC/15.
DESCABIMENTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 787 DO CPC/15.
INTERDEPENDÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA.
REFERÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
RECONHECIMENTO. (...). 10.
O título executivo nada mais é que o elemento de natureza processual, abstrato e independente do direito material, que é suficiente para que o Estado ofereça a seu titular a via executiva para a satisfação do direito material nele inscrito. 11.
A certeza da obrigação constante do título executivo não se confunde com a inquestionabilidade da existência do direito material nele referido, correspondendo à previsão da a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. 12.
A interdependência das prestações obriga que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 787 do CPC/15. 13.
A incidência desta regra demanda, no entanto, que a interdependência das prestações esteja prevista no próprio título executivo, pois, caso contrário, devem ser consideradas totalmente independentes as prestações, devendo a matéria relativa à extensão do direito material ser dirimida em eventuais embargos à execução.14.
Na hipótese concreta, o termo de confissão de dívida que ampara a pretensão executiva não continha qualquer previsão de interdependência entre alguma prestação devida pelo recorrente e aquelas devidas pelos recorridos, estando, assim, presente sua exigibilidade e sua exequibilidade. 15.
Recurso especial provido. (REsp 1758383/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020).
Ademais, o impugnante afirmou que os pagamentos exigidos foram cumpridos, não havendo qualquer valor a ser pago em favor da autora, juntando comprovantes de depósito e do recebimento de e-mails.
A impugnada se limitou a reportar à impugnação e cálculos já apresentados na petição inicial, aduzindo que o valor executado resultou do não recebimento de vários comprovantes de depósito.
Desse modo, não subsiste a alegação da impugnada de que houve pagamento das parcelas em atraso, pois o HNSG apresentou documentos, não impugnados pela exequente quando lhe oportunizado o contraditório, que comprovam datas diversas da apresentada por ela.
Assim, verifica-se que o impugnante, HNSG, se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois trouxe aos autos documentos que comprovam o recebimento da comunicação da exequente em datas diversas da que ela indicou na planilha acostada com o pedido inicial (mov. 1.8).
Isso porque no documento de mov. 18.21 se deu a primeira comunicação após a intimação da concessão da tutela recursal (04/10/2016), tendo o impugnante demonstrado o pagamento em 11/11/2016 (mov. 18.14); igualmente, as comunicações das sessões seguintes foram realizadas em datas diferentes, sendo em 09/12/2016 (mov. 18.27) e em 24/01/2017 (mov. 18.36).
Portanto, considerando que o termo inicial para o cumprimento da obrigação imposta é a comunicação ao devedor da obrigação, conforme decisão concessiva da tutela recursal, não tendo prova do termo inicial nos autos nem qualquer impugnação da exequente aos documentos, incabível a cobrança dos valores a título de multa diária.
Quanto à quantidade de sessões cobradas, o impugnante aduziu que a exequente, desde que foi concedida a tutela recursal, envia a declaração da profissional para os devedores cobrando o valor correspondente a três sessões semanais, no total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada período declarado.
Tendo ambos efetuados os pagamentos e, segundo ele, deveriam os valores remanescente ser abatidos nas declarações seguintes.
A impugnada disse que: “a profissional elaborava seus relatórios com base em datas diversas, mas sempre computando duas vezes por semana, podendo ocorrer que em um mês fossem mais sessões em razão das últimas duas sessões serem realizadas, uma no começo da semana, ainda mês anterior e a outra no final da semana, já mês seguinte”.
Em verdade, o estabelecido na tutela recursal foi a obrigação do pagamento de duas sessões semanais e, ao contrário do aduziu a impugnada, da análise dos períodos declarados, não há como afirmar que houve mais do que quatro semanas em cada.
Assim, p. ex.: de 12.10.2016 a 07.11.2016 decorreram 04 semanas; de 09.11.2016 a 05.12.2016 = 04 semanas; de 24.02.2017 a 20.03.2017 = 04 semanas; de 22.03.2017 a 12.04.2017= 4 semanas.
Salienta-se que, a exequente requereu o aumento para três sessões, no entanto, foram mantidas apenas duas sessões de fisioterapia semanais como a tutela recursal, sendo qualquer pedido de cobrança superior ao definido pela instância superior indevido.
Apreende-se dos autos, assim, que os impugnantes são obrigados a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação da exequente, qual deveria provar que a adimpliu ao requerer a execução mas não o fez.
Logo, estando ausente a exigibilidade do título, consistente na prova do inadimplemento dos impugnantes, merece Ser extinto o feito, nos termos dos arts. 787 c/c 524, IV do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO as impugnações para extinguir a presente execução provisória, nos termos da fundamentação supra.
Quanto às sessões cobradas a mais pela exequente, deverão ser abatidas pelos executados nas sessões futuras, em continuidade ao cumprimento da tutela, anotando-se que desde início de seu cumprimento cada executado pagou uma sessão a mais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) cada.
Acolhidas as impugnações, condeno a exequente ao pagamento das custas do incidente e aos honorários advocatícios dos patronos dos executados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do executado, Renato Raad (mov. 16.3).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
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10/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
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01/06/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
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29/05/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
01/10/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
27/08/2018 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2018 12:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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18/07/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 12:17
APENSADO AO PROCESSO 0009464-71.2016.8.16.0194
-
18/07/2018 11:22
Recebidos os autos
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18/07/2018 11:22
Distribuído por dependência
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17/07/2018 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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