TJPR - 0006680-53.2018.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
-
29/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 22:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2023 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/04/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2023 13:30
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27/03/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 11:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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23/11/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
28/10/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/06/2022 13:30
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 09:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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24/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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25/02/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/11/2021 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA
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09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006680-53.2018.8.16.0194 Recurso: 0006680-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Apelante(s): CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA Apelado(s): RENATO CESAR SAHAGOFF RAAD HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS A parte autora interpôs recurso de apelação no mov.72.1.
Em seguida, as rés apresentaram contrarrazões ao recurso, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal (mov.80.1) e impugnando o benefício da gratuidade de justiça (mov.79.1).
Narra o apelado que na demanda principal (0009464-71.2016.8.16.0194), a autora/apelante instada a trazer documentos comprobatório de sua hipossuficiência financeira, revelou movimentação bancária significativa (mov.168.2 e 168.4).
Diante da impugnação apresentada pelo apelado (mov.79.1), intime-se a parte autora/apelante para que traga aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, bem como informe sua renda mensal, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 98 e art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de revogação do benefício.
Consoante o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante, para que querendo se manifeste sobre a preliminar aventada no mov.80.1, no mesmo prazo já estipulado no item 4.
Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
29/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:06
Recebidos os autos
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28/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/07/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/07/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0018959-20.2008.8.16.0001 Processo: 0018959-20.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$14.588,63 Exequente(s): Teledata Informações e Tecnologia S/A Executado(s): RUPRO CONFECÇÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A em face de RUPRO CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Pugna a parte exequente seja oficiado ao Banco do Brasil para que colacione ao feito os extratos bancários da Conta Corrente de titularidade de Ildoaldo Pereira Filho, administrador da empresa executada, mov. 66.1.
DECIDO. Da análise da petição apresentada pela exequente denota-se que pretende, na realidade, a quebra do sigilo bancário do Sr.
Ildoaldo Pereira Filho.
Pois bem.
A garantia do sigilo de dados financeiros, bancários e fiscais tem previsão no artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
Tais garantias constitucionais, entretanto, não são dotadas de caráter absoluto, porquanto cedem ao princípio da moralidade pública, este sim dotado de natureza absoluta, conforme, aliás, vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa abaixo: “(...) Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
Ele deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos.
O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos. (...)” (STJ – RESP 200501801179 – (792812 RJ) – 1ª T. – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJU 02.04.2007 – p. 00242)” Ensina Alexandre de Moraes, in DIREITO CONSTITUCIONAL, 9ª Ed., Atlas, p. 86, que os requisitos para a quebra do sigilo bancário são: “Autorização judicial ou determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou requisição do Ministério Público (CF, art. 129, VI).
Indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira.
Assim, a quebra do sigilo só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação.
Individualização do investigado e do objeto da investigação.
Obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa.
Utilização dos dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.” No caso concreto, impossível o acolhimento do pedido. Isto porque, pretende a exequente seja decretada a quebra de sigilo bancário de terceiro que sequer faz parte do polo passivo dos autos.
Saliente-se que embora argumente que a diligência é necessária a fim de instruir ulterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fato é que não é possível seja determinado pelo juízo sejam colacionados os extratos da conta corrente da pessoa física, representante da empresa executada, sem que essa figure como parte no feito.
Desta feita, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução.
Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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