TJPR - 0017099-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:37
Baixa Definitiva
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21/10/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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30/09/2021 13:15
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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16/07/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 21:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017099-30.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA AGRAVANTE: ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de mov. 49.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0018132- 05.2009.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, Artidor dos Santos Padilha Filho, ao fundamento de inocorrência de prescrição intercorrente.
Inconformado, Artidor dos Santos Padilha Filho alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta que não houve qualquer citação do executado dentro do prazo quinquenal, bem como que não há documento nos autos a atestar que o executado firmou parcelamento, tampouco sobre o pagamento/inadimplemento das parcelas do acordo.
Manifesta não ser válido o acordo firmado por terceiro alheio a relação processual.
Salienta que a partir da citação em 17/02/2011 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 01 (um) ano mais 05 (cinco) anos, encerrando-se em 17/02/2017.
Defende que a constrição patrimonial ocorrida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em 12/09/20019 não tem o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista que ocorreu após o transcurso do prazo.
Assevera o cabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de procedência da exceção de pré-executividade.
Afirma que deixa de recolher as custas recursais, pois é beneficiário da gratuidade da justiça nos autos de processo nº 13- 20.1996.8.16.0001, motivo pelo qual requer sejam estendidos tal benefício ao presente recurso.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final.
Intimado o agravante para sanar as irregularidades apontadas (ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto), bem como para comprovar a sua condição financeira ou para preparar este recurso (mov. 7.1-TJ), ele juntou aos autos os documentos de mov. 14.2 a 14.8-TJ. 2.
Inicialmente, sobre a gratuidade da justiça, cumpre registrar que a Lei nº 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil -, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, autoriza àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, porque “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Nota-se, portanto, que a presunção a que se refere o Código de Processo Civil é relativa, eis que, em seu artigo 99, § 2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Levando em conta, assim, que no caso dos autos não há qualquer prova a elidir a presunção legal da declaração de insuficiência de recursos agora juntada (mov. 14.2 - TJ), bem como a alegação do agravante de impossibilidade, sem prejuízo de seu próprio sustento, de arcar com as custas processuais, somado aos documentos juntados (movs. 14.6/14.8-TJ), oportuno e pertinente deferir-lhe o pleito do benefício apenas para fins de processamento do presente agravo.
Fica o recorrente, pois, dispensado do pagamento das custas a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, para interposição do presente recurso. 3.
Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, não identifico razões para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda que fosse o caso, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil). É que em um juízo de cognição não exauriente não se constata a probabilidade de provimento do recurso, porquanto é possível verificar a inexistência de relevante fundamentação hábil a justificar a pretensão.
Oportuno registrar, de início, que embora neste recurso se pretenda ver reconhecida a prescrição intercorrente, a parte agravante inova nos argumentos trazidos para tanto.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, a análise aqui será feita em toda a sua extensão.
Vê-se dos autos que em 15 de setembro de 2009 o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Artidor dos Santos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Padilha Filho, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 1.110,09 (um mil, cento e dez reais e nove centavos), relativos a imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxa de lixo, referentes ao ano 2008, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 7.661/2009.
Determinada a citação do executado (em 24/09/2009 – mov. 1.2), sobreveio informação de parcelamento do débito, com pedido de sua homologação e suspensão do processo (documento datado de 26/02/2010 e assinado pela Sra.
Sueli Marcia Medeiros Padilha, cônjuge do executado e proprietária do imóvel objeto da exação – mov. 1.3).
Todavia, logo após tal informação (em 12/07/2010), o exequente compareceu aos autos para informar o inadimplemento de tal acordo e requereu o prosseguimento do processo, com a citação do executado (mov. 1.4).
O oficial de justiça, por sua vez, em 17 de fevereiro de 2011 certificou que procedeu a citação do executado (mov. 1.6).
Intimada (em 26/09/2011), a Fazenda Pública, em 16 de novembro de 2011, informou a ocorrência de novo parcelamento, ocasião em que requereu a sua homologação e a suspensão do processo (documento novamente assinado pela Sra.
Sueli Marcia Medeiros Padilha, datado de 27/10/2011 – mov. 1.8) - (petição juntada aos autos somente em 07/2013 – mov. 1.7).
Em 01 de março de 2012 a municipalidade informou o não cumprimento do novo parcelamento, oportunidade em que requereu uma vez mais o prosseguimento do processo, com a intimação do executado (mov. 1.9) – (petição juntada em 07/2013 – mov. 1.8).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em 19 de novembro de 2012 o ente público requereu a expedição de mandado de penhora a recair sobre o imóvel objeto da exação, com o respectivo registro no cartório competente (mov. 1.10) – (petição juntada em 07/2013 – mov. 1.9).
Oportuno registar que todas as petições protocoladas a partir do ano de 2011 só foram juntadas aos autos em julho de 2013.
Sem qualquer movimentação processual desde então, as peças processuais foram digitalizadas e inseridas no sistema Projudi em 01 de julho de 2015.
O Município de Curitiba foi intimado da digitalização em 03 de julho de 2015 e renunciou ao prazo (movs. 4 e 5).
Quando da primeira conclusão dos autos ao juízo da causa após proferir o despacho inicial (em 19/07/2017 – mov. 6), determinou-se a intimação do ente público para colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel do qual se pretende a penhora (em 20/07/2017 – mov. 7.1).
Em 07 de novembro de 2017 a Fazenda Pública juntou a matrícula requerida, complementada em 21 de fevereiro de 2018, pois incompleta (movs. 11.1 e 16.1).
Deferiu-se, então, a penhora requerida (em 25/02/2019 – mov. 18.1).
Em 17 de julho de 2019 foi lavrado Termo de Penhora, com o registro na matrícula do imóvel (movs. 23.1 e 31.1).
Em 31 de março de 2020 Artidor dos Santos Padilha ofereceu exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de inexistência de citação (mov. 40.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que rejeitou o incidente apresentado, por entender que “a citação do executado se perfectibilizou nos autos em 17.02.2011, após a expedição de mandado de citação (vide certidão; fl. 11 – mov. 1.6)” – (mov. 49.1).
Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial 1 do prazo de 1 (um) ano de suspensão” .
Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação.
Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo 1 STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros 2 ou sobre outros bens” .
No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido 2 STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018) – grifos acrescidos.
Diante do exposto, considerando que no caso desses autos o despacho ordenador da citação foi proferido em 24 de setembro de 2009 (mov. 1.2), na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se logo após a primeira tentativa inexitosa de citação ou de localização de bens penhoráveis.
Em um juízo de cognição sumária, é possível constatar, diante dos fatos narrados, que o mecanismo judiciário foi decisivo para a demora no curso da presente ação de execução fiscal.
Ora, como dito, a ação foi ajuizada em 15 de setembro de 2009, para cobrança de débitos tributários do ano de 2008, com citação ocorrida em 17 de fevereiro de 2011, sendo que a serventia demorou cerca de 1 ano e meio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para juntar as petições da Fazenda Pública, incluindo a que trata sobre o pedido de penhora, bem como demorou cerca de 05 (cinco) anos para proceder a conclusão dos autos para apreciação dos pedidos.
As diligências eram de incumbência da própria serventia.
Após o descumprimento do parcelamento, a Fazenda Pública manifestou-se em prazo razoável pelo prosseguimento do feito, com pedido específico de penhora do imóvel objeto da exação tributária em questão.
Ocorre que o pedido só foi analisado pelo magistrado da causa cerca de 05 (cinco) depois.
Ademais, considerando que no caso dos autos houve a efetivação da penhora, não há falar-se em fixação do termo inicial do prazo prescricional em nenhuma das hipóteses previstas no julgamento repetitivo aqui mencionado, porquanto se afirmou que “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor”.
Irrelevante, também, o fato de ter ocorrido o parcelamento do débito para o fim do cômputo prescricional.
Não se vislumbra, assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que houve a citação dentro do prazo e a ocorrência de penhora.
Assim, não se vislumbrando a probabilidade do direito invocado pela agravante, indefiro o pedido liminar, ao menos até decisão final pelo Colegiado. 4.
Comunique-se o eminente juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator -
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 01:18
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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