TJPR - 0000655-97.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 15:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2023 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
17/03/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:03
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 19:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
22/07/2022 12:33
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:11
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:43
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/06/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2021 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000655-97.2021.8.16.0071 Processo: 0000655-97.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): JURANDIR PRIGOLI (RG: 52702178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DOM PEDRO I, 25 CASA - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 8553000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Jurandir Prigoli pela prática, em tese, do crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
A Autoridade Policial arbitrou fiança, já recolhida - seq.14.1.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A comunicação da prisão foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, c/c o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, pelo interrogatório do autuado e pela nota de culpa (seq. 1.2/1.16), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão.
Em assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, I, porquanto foi autuado quando estava cometendo a infração penal.
Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).
Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).
Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, portanto, à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, verifico, com base nos elementos constantes até o presente momento, que se mostra cabível a concessão de liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar que, não obstante a relativa gravidade da conduta, o crime em questão não abalou a ordem pública e não há necessidade, ao menos por ora, de prisão para garantia da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que o crime não é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; o autuado não foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; e o crime não envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Logo, é de se ter em conta que a prisão preventiva se apresenta como a opção derradeira a ser utilizada, somente em casos que realmente a justifiquem.
Em arremate, verifica-se que o autuado não possui antecedentes criminais (seq. 10.1), de tal sorte que, atento ao princípio da proporcionalidade, cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido é a posição do STJ, ao afirmar que “sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.” (STJ, HC 344.824/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016).
Portanto, necessária a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo (CPP, art. 319, inciso VIII).
Em face do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de Lenoir Felipe Alves e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial e nesta decisão homologada, com base no que dispõe o artigo 326 do Código de Processo Penal.
Considerando-se que o autuado já recolheu a fiança arbitrada e encontra-se em liberdade, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
23/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 17:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 14:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005028-54.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ralph de Carvalho
Advogado: Jemille Ane Przendziuk Franco Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 01:10
Processo nº 0000823-93.2021.8.16.0170
Marina Beraldinelli
Advogado: Regis dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 11:06
Processo nº 0008740-75.2019.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Silva Lima
Advogado: Daniely Mulinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2019 12:08
Processo nº 0001926-58.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Lara Hackmann do Espirito SA...
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 09:28
Processo nº 0000209-90.2019.8.16.0095
Bruno Gabriel Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luis Augusto Polytowski Domingues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2022 17:30